TRF2 - 5005780-73.2024.4.02.5116
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
28/08/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
28/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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27/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005780-73.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: SILVANA GRACAS DOS SANTOS BRUNOADVOGADO(A): HELIO MARCIO DA SILVA PORTO (OAB RJ157218) DESPACHO/DECISÃO Eventos 65 e 71.
Diante da discordância entre as partes, rementam-se os autos ao contador judicial para que apure a nova RMI do benefício de acordo com o estabelecido na sentença no evento 26. -
26/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 11:47
Remetidos os Autos - RJNFRSECONT -> RJNFR02
-
25/08/2025 18:36
Remetidos os Autos - RJNFR02 -> RJNFRSECONT
-
25/08/2025 18:35
Despacho
-
25/08/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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13/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5005780-73.2024.4.02.5116/RJRELATOR: ELMO GOMES DE SOUZAREQUERENTE: SILVANA GRACAS DOS SANTOS BRUNOADVOGADO(A): HELIO MARCIO DA SILVA PORTO (OAB RJ157218)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 64 - 08/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
10/08/2025 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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09/08/2025 11:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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09/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2025 03:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/08/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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21/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
21/07/2025 13:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 60 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - 21/07/2025 13:36:34)
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21/07/2025 11:24
Despacho
-
18/07/2025 19:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/07/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 16:34
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJNFR02
-
17/07/2025 16:33
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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11/07/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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24/06/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005780-73.2024.4.02.5116/RJ RECORRENTE: SILVANA GRACAS DOS SANTOS BRUNO (AUTOR)ADVOGADO(A): HELIO MARCIO DA SILVA PORTO (OAB RJ157218) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
REVISÃO DE RMI.
CONTROVÉRSIA SOBRE TEMPO ESPECIAL.
ALEGAÇÕES RECURSAIS COLIDENTES COM A TESE FIRMADA NO TEMA 208/TNU.
RECURSO DA AUTORA QUE NÃO DEMONSTRA O DESACERTO DA SENTENÇA, A QUAL DEVE SER MANTIDA EM ATENÇÃO AO SISTEMA DE HIERARQUIA DOS PRECEDENTES JUDICIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorre a parte autora de sentença que assim julgou seu pedido (Eventos 26 e 38): "DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC para: 1 - declarar como especiais os períodos de 1/5/86 a 31/10/88, 1/12/88 a 31/7/91, 1/1/94 a 30/4/94, 1/7/94 a 31/8/94 e 1/8/91 a 28/4/95, determinando ao INSS a respectiva averbação no CNIS da autora e determinando sua conversão em tempo comum; 2 - determinar o INSS a proceder à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida à demandante e a partir da data de 30/6/2017 (tema 102 da TNU).
Condeno ainda o INSS a pagar a parte autora, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, as parcelas vencidas, incidindo juros e correção monetária na forma disposta pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal".
Decido.
A controvérsia recursal reside na especialidade do período laboral de 29/04/1995 a 30/06/2017 (DIB da aposentadoria objeto do pedido de revisão - Ev. 1.10, fl. 43), quando a autora, como contribuinte individual, também laborou como médica dermatológica.
Em que pese o inconformismo da requerente, a sentença está alinhada à tese firmada no Tema 208/TNU e, dessa forma, em atenção ao sistema de hierarquia dos precedentes judiciais, não deve ser reformada.
Confira-se a tese: "Tema 208: 1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo". De outro lado, colhe-se do julgado, a absolutamente incensurável fundamentação: "[...] Alega a autora que ainda exerceu a atividade de médica como contribuinte individual no período posterior a 28/4/1995. [...] [...] a autora apresenta o PPP constante no ev.1, procadm7, p. 12-14, além do laudo técnico posto no ev.1, laudo9. [...] o PPP não pode ser integralmente aproveitado, especificamente porque indica a presença de profissional técnico responsável pelos registros a partir de certo período, de modo que, nos intervalos anteriores, a análise do laudo técnico não pode ser dispensada, conforme estabelecido no § 4º, do art. 281, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/22 (“O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico”).
O PPP apenas informa que os responsáveis pelos registros ambientais passaram a atuar após 29/6/2023. [...] No laudo técnico, em sua última página, consta a seguinte informação: “Como não foram encontrados todos os laudos referentes a todos os períodos entre 17/02/1986 a 20/06/2023, considerei neste PPP os dados obtidos do LTCAT de 2023 do cargo/função pertencente ao mesmo Grupo Homogêneo de Exposição e análise dos prontuários. (...) Informo expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, baseado no exposto acima.” Tenho que a incidência da 1ª hipótese do item 2 do tem 208 da TNU encontra-se prejudicada ao presente caso.
Isto porque o representante da empresa onde fora realizado o estudo é a própria requerente da ação e, portanto, parte interessada.
Em relação ao ambiente de trabalho ou organização ao longo do tempo, tenho que o engenheiro do trabalho não realizou seu trabalho analisando os 2 fatores acima.
O estudo técnico fora realizado apenas com base única e exclusiva na atividade da autora, o que não vale para validação do laudo para período anterior e tão extenso.
Vale dizer ainda que a autora atua em ramo da dermatologia, que teve incríveis avanços ao longo de 40 anos, suspeitando fortemente este Juízo que o lay out modificou-se com o passar do tempo e avanço medicinal.
Por isto, o PPP e laudo técnico não podem ser aproveitados".
Observe-se que a tese firmada no Tema 208 dispõe que, quando o PPP não indica o responsável técnico pelos registros ambientais, para todo ou parte do período, essa falta pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Ora, no caso, a autora não era segurada empregada e, dessa forma, a declaração, no PPP - de que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo - foi emanada dela própria, contribuinte individual e única interessada na eficácia desta declaração. PPP - Ev. 1.7, fl. 13: Em tal hipótese, a mera palavra da autora não se presta a atestar a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, ao longo do tempo.
A recorrente tampouco comprovou por qualquer meio aquela circunstância.
Nesse passo, a avaliação de 2023 não pode ser aplicada retroativamente, muito menos para tão longo período de tempo (29/04/1995 a 30/06/2017).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça, que ora defiro, tendo em vista a declaração de hipossuficiência anexada no Evento 1.3. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
19/06/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 19:08
Conhecido o recurso e não provido
-
11/06/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 13:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
10/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
13/05/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/05/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
07/05/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
29/04/2025 20:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
10/04/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/04/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/04/2025 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
07/03/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
21/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 15:55
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/02/2025 15:40
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
21/02/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
20/02/2025 00:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
20/02/2025 00:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
11/02/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 17:51
Determinada a intimação
-
11/02/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
23/12/2024 05:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
17/12/2024 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/12/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 11:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
-
16/12/2024 09:14
Juntada de Petição
-
12/12/2024 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/12/2024 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
11/12/2024 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
06/12/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 15:03
Gratuidade da justiça não concedida
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06/12/2024 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 20:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJNFR02F)
-
05/12/2024 20:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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