TRF2 - 5001965-74.2024.4.02.5114
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:04
Baixa Definitiva
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18/07/2025 23:22
Decisão interlocutória
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18/07/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 00:32
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJJUS501
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18/07/2025 00:31
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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24/06/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001965-74.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: UELLINGTON FONSECA DE FIGUEIREDO (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIANE GOES DELZI (OAB RJ162042)ADVOGADO(A): JEFFERSON MOZA DO NASCIMENTO SCARPINI (OAB RJ217391) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido. O resultado da prova pericial (Eventos 32.1 e 50.1) revela que o requerente, acometido de Esquizofrenia, não apresenta impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, não o caracterizando como pessoa deficiente, para fins de concessão do BPC/LOAS. Realizada a anamnese, o perito informou: Uellinton Fonseca de Figueiredo, de 33 anos, solteiro, reside em Magé com o pai.
Tem o ensino médio.
Trabalhou na prefeitura pintando (serviços gerais), trabalhou com o pai fazendo serviços de gesso em casa.
Alega que sofre de depressão.
Relata que sente tontura, vontade de se matar e que vê vultos.
Laudo do CAPS onde se trata relata início do tratamento em 2014 com CIDs F20, esquizofrenia e F32 episódio depressivo.
Atualmente fazendo uso de Haldol, Fenergan, Neuleptil e Risperidona. (...) Contudo, para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, o perito, além da realização de anamnese e análise da documentação médica apresentada, efetuou adequado exame do estado mental do recorrente, tendo, ao final, informado os seguintes achados, ao exame clínico realizado: Exame psicopatológico: O periciado encontra-se lúcido, com a consciência clara, está orientado no tempo e no espaço.
Possui humor estável e inteligência dentro dos limites da normalidade.
Pensamento sem alterações da estrutura.
Demais funções psíquicas sem agravamentos, crises ou alterações significativas.
Paciente com diagnóstico de esquizofrenia, CID F20, compensado, assintomático.
Indagado, especificamente, se o quadro clínico do requerente causa impedimento de longo prazo, o expert do juízo foi firme e incisivo ao responder negativamente.
Acrescentou, ainda, que, no momento da avaliação, não foram identificadas dificuldades de interação que, em conjunto com barreiras, pudessem obstruir a participação do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (quesitos "2" e "3" da parte autora).
Questionado se o periciado possui condições de competir em igualdade de condições com as demais pessoas, no mercado de trabalho, o expert respondeu afirmativamente (quesito "4" da parte autora).
Além disso, o perito informou o seguinte (quesito "3" do juízo): No caso em tela, o autor possui histórico clínico de tratamento com diagnóstico de esquizofrenia [CID F20].
Está em tratamento regular em local adequado, do SUS, sem custos ou despesas.
Seu quadro clínico mental está bem compensado, o examinando não apresenta sinais ou sintomas de doença em fase ativa ou descompensada.
Não comprova crises ou agravamentos da doença.
Não teve atendimentos emergenciais ou hospitalizações.
Assim, a condição clínica do autor não o enquadra na condição de pessoa com deficiência.
Em laudo complementar (Evento 50.1), o expert do juízo ratificou as conclusões do laudo original: (...) o periciado encontra-se em tratamento psiquiátrico regular, está medicado adequadamente com antipsicóticos que contém e controlam sintomas psicóticos. (quesito "2") (...) NO exame psicopatológico o autor demonstravas as funções psíquicas compensadas, estáveis, incluindo a função cognitiva, a capacidade de lidar com a realidade, tomar decisões. (quesito "5") (...) No exame psicopatológico o periciado apresentava linguagem adequada, interação com o examinador, respondendo as perguntas com coerência e noção de tempo e espaço. (quesito "6") (...) De acordo com o que informei no laudo, o autor não demonstra incapacidade para exercer atividades laborativas compatíveis com as que já exerceu anteriormente. (quesito "7") (...) O quadro descrito como compensado significa que o tratamento é eficaz, que os sintomas estão controlados e que o periciado tem autonomia para os atos da vida independente. (quesito "11") Por conseguinte, em conformidade com o laudo pericial, o autor, ora recorrente, não é portador de deficiência ou enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, estando suas conclusões suficientemente claras no sentido de que seu quadro clínico não se enquadra no conceito de deficiência ou enfermidade necessária para a concessão do benefício pretendido.
Por essa razão, as alegações trazidas pelo recorrente em sede recursal não têm o condão de infirmar as conclusões firmes e coerentes da perícia judicial.
Conforme atestado pelo perito de confiança do juízo, especialista em Psiquiatria, o autor encontra-se em tratamento regular, com quadro clínico compensado e estável.
No exame psicopatológico, o periciado se apresentou lúcido, orientado no tempo e espaço, com humor estável, pensamento organizado e sem alterações nas funções psíquicas, não apresentando sintomas ativos da doença ou sinais de descompensação.
Ressalte-se que, segundo o expert, o autor não possui histórico recente de crises, internações ou atendimentos emergenciais, tampouco demonstrou qualquer prejuízo funcional significativo durante a perícia. É importante destacar que o simples diagnóstico de esquizofrenia, por si só, não configura impedimento de longo prazo nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93.
Para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), é necessário que a condição clínica, em interação com barreiras, obstrua de forma relevante a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, o que não se verifica no caso concreto.
Ainda que a esquizofrenia possa, em tese, gerar limitações sociais e laborais, o perito foi claro ao afirmar que o autor demonstra autonomia para os atos da vida independente, apresenta interação social preservada, linguagem coerente e condições de competir no mercado de trabalho em igualdade de oportunidades com as demais pessoas — inclusive em atividades semelhantes às que já exerceu anteriormente, como serviços gerais e pintura.
Assim, a tese recursal de que a condição clínica do autor comprometeria, de forma generalizada, sua autonomia ou participação social não se sustenta, por se assentar em suposições abstratas e genéricas, dissociadas dos elementos objetivos constantes nos autos.
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido da não comprovação da caracterização da parte autora como pessoa portadora de deficiência, condição legalmente estabelecida para concessão do benefício pretendido.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a parte autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 6.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
19/06/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:08
Conhecido o recurso e não provido
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28/05/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 13:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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28/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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26/04/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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25/04/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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15/04/2025 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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24/03/2025 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 23:46
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 14:10
Juntado(a)
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21/03/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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07/03/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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24/02/2025 07:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/02/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 21:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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20/02/2025 11:08
Juntada de Petição
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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06/02/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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06/02/2025 14:28
Decisão interlocutória
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04/02/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/01/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/01/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/01/2025 12:31
Juntada de Certidão
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09/01/2025 12:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/01/2025 12:28
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 25
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06/01/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/01/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/01/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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10/10/2024 22:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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08/10/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: UELLINGTON FONSECA DE FIGUEIREDO <br/> Data: 25/11/2024 às 10:10. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito
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30/09/2024 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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30/09/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 21:53
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Juntada de certidão - 26/09/2024 22:15:05)
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27/09/2024 11:56
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 19 - Juntada de certidão - 26/09/2024 22:15:05
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19/09/2024 12:21
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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17/09/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/09/2024 15:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2024 07:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2024 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/09/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2024 14:22
Decisão interlocutória
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06/09/2024 07:50
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2024 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 22:35
Não Concedida a tutela provisória
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02/08/2024 20:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/08/2024 20:32
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/08/2024 19:03
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2024 18:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJJUS501J)
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02/08/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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