TRF2 - 5017779-68.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 87
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26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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25/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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21/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:54
Determinada a intimação
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21/08/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 75
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14/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 75
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01/08/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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01/08/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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29/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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25/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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18/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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12/07/2025 04:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/07/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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10/07/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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10/07/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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02/07/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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02/07/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017779-68.2024.4.02.5101/RJAUTOR: INGRID CARVALHO ESTEVESADVOGADO(A): SANDRA CRISTINA MACEDO DE AZEVEDO (OAB RJ126128)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC/2015, condenando o INSS a INCLUIR a autora como beneficiária da pensão pela morte do segurado MARCELLO CARLOS DE MATTOS SILVA, a partir do requerimento administrativo formulado em 26/05/2023, vez que requerida após o transcurso de 90 (noventa) dias do falecimento, de forma temporária, nos termos do item 4 da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213/91 e Portaria ME nº 424, de 29/12/2020 e da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 26/05/2023, referente a sua quota-parte da pensão.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
Intime-se o MPF.
P.R.I. -
30/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 15:35
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 19:17
Juntado(a)
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24/06/2025 17:02
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 24/06/2025 15:45. Refer. Evento 37
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17/06/2025 17:09
Juntada de Petição
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17/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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08/05/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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08/05/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/05/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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07/05/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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05/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/05/2025 14:08
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 24/06/2025 15:45
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10/02/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/12/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/12/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/12/2024 18:01
Determinada a intimação
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13/12/2024 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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21/10/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/10/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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10/10/2024 22:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 16:54
Determinada a intimação
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02/10/2024 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:37
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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17/06/2024 10:10
Juntada de Petição
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13/06/2024 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 13/06/2024 14:22:51)
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13/06/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 14:21
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOJE07 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
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11/06/2024 15:47
Despacho
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11/06/2024 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/03/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/03/2024 12:28
Não Concedida a tutela provisória
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22/03/2024 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2024 12:15
Juntado(a)
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22/03/2024 12:09
Juntado(a)
-
21/03/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
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