TRF2 - 5000022-12.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000022-12.2025.4.02.5106/RJAUTOR: MARCOS ANTONIO BARBOSAADVOGADO(A): ALINI PATRICIA ALVES DE MELO (OAB BA041683)SENTENÇAII - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 290, 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Defiro a gratuidade de justiça requerida na inicial.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando o disposto no art. 5º da Lei nº 10.259/2001, recurso inominado é incabível em face de sentença terminativa.
Assim, decorrido o prazo de intimação, dê-se baixa e arquivem-se. -
09/09/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 20:59
Indeferida a petição inicial
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09/09/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 00:20
Despacho
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13/07/2025 02:29
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000022-12.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: MARCOS ANTONIO BARBOSAADVOGADO(A): ALINI PATRICIA ALVES DE MELO (OAB BA041683) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo rito do juizado especial, por meio da qual a parte autora pretende a revisão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir data de entrada do requerimento administrativo (NB: 638.189.137-1). Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de indenização por danos morais Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Da Emenda à Inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, juntando aos autos declaração de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU, e que deverá ser firmada pela parte autora pessoalmente ou por meio de procuradora a quem foram outorgados poderes específicos para tanto.
No mesmo prazo, junte aos autos declaração de residência assinada pela declarante (titular do documento apresentado).
Esclareça, ainda, o pedido de produção de prova pericial.
Da Citação.
Cumprido, cite-se o INSS para que apresente resposta, no prazo de 30 dias úteis, bem como se manifeste acerca da possibilidade de conciliação.
Apresentando ou não contestação, deverá a autarquia fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 11 da Lei 10.259).
Em virtude da opção manifestada pela parte autora pelo juízo 100% digital, deverá a parte ré, em sua contestação, esclarecer se está de acordo ou se tem algo a opor a tal opção, de forma justificada, em razão de eventual impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 4º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
Na hipótese de apresentação de proposta de conciliação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 dias, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância.
Manifestada a concordância, voltem os autos conclusos para a homologação do acordo.
Na ausência de proposta, ou no caso de expressa discordância , venham os autos conclusos. -
25/06/2025 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 23:07
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 11:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/05/2025 07:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/05/2025 03:45
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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04/05/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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27/02/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 18:32
Despacho
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17/01/2025 21:00
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 20:59
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJPET02F para RJNIT04S)
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09/01/2025 20:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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