TRF2 - 5007062-85.2024.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:58
Baixa Definitiva
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15/07/2025 17:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJVRE04
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15/07/2025 17:18
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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24/06/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007062-85.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: ALEXSANDRO CARVALHO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAYCON GARCIA OLIVEIRA (OAB RJ223821)ADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade NB 626.709.934-6, cessado administrativamente em 06/11/2024, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho (Eventos 33.1, 37.1).
Decido. Conforme laudo pericial (Eventos 26.1 e 26.2), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, o autor, embora portador de Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais (CID G55.1), não está incapacitado para a sua atividade habitual de operador de máquina. Ora, o exame físico/do estado mental levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: Exame físico/do estado mental: Marcha normal subindo na maca sem dificuldade.
Coluna cervical com boa mobilidade.
Ombros e cotovelos preservados, mãos sem limitação funcional.
Coluna lombar com boa flexibilidade e testes de compressão de raízes nervosas negativos no momento.
Quadris e joelhos preservados.
Força muscular excelente nos membros inferiores e sem limitação dos tornozelos.
Ressalto que, para subsidiar sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral, o perito realizou adequada anamnese, analisou os documentos apresentados e realizou o necessário exame físico do segurado.
No Evento 26.2, o perito esclareceu os achados no exame pericial, tenso salientado que o autor, com 38 anos e ocupante da função de operador de máquina, apresentava quadro compatível com hérnia de disco lombar estável, sem evidências de alterações funcionais relevantes.
No sua avaliação, o perito considerou o histórico de exames de imagem (ressonâncias) que, embora demonstrem alterações degenerativas (como discopatia e hérnia entre L5-S1), não apontam para agravamento significativo da patologia, nem comprometimento funcional capaz de justificar o afastamento das atividades laborais, e ressaltou que o autor apresenta aptidão compatível com o exercício de funções (Evento 26.2): Portanto, verifica-se, a partir das informações constantes no laudo pericial que os achados clínicos são compatíveis com a estabilidade do quadro diagnosticado, não havendo sinais de agravamento da patologia ou limitação funcional que repercuta sobre a capacidade laboral da parte autora, o que justifica a conclusão pericial de que não há incapacidade laborativa (Evento 26.1): Em suas razões recursais, o recorrente alega que o laudo oficial diverge de outros elementos probatórios constantes nos autos, especialmente laudos emitidos pelos médicos assistentes e por perito da Justiça do Trabalho, os quais reconheceram a existência de patologia ortopédica incapacitante, Hérnia de disco lombar (CID10 M51-8), agravada pelas condições ergonômicas da função de operador siderúrgico (Evento 37.1, fls. 03/04). Aponta omissão do perito judicial quanto à análise dos atestados médicos particulares e ausência de justificativa técnica para sua discordância, em afronta à Resolução CFM nº 2.183/2018.
Defende, ainda, que a incapacidade deve ser aferida não apenas sob o prisma clínico, mas também considerando a limitação real ao exercício da atividade habitual, conforme orientação da OMS (Evento 37.1 , fls. 05/06).
Por fim, invoca a aplicação do princípio do in dubio pro misero (Evento 37.1, fl. 06). Os argumentos apresentados pelo recorrente não merecem prosperar.
Em primeiro lugar, vale frisar que a jurisprudência consolidada no âmbito dos Juizados Especiais Federais é firme no sentido de que a prova pericial possui caráter técnico e, salvo vício ou flagrante inconsistência — o que não se verifica no presente caso —, deve prevalecer sobre documentos unilaterais e pareceres emitidos por médicos assistentes das partes.
Por conseguinte, em caso de eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção. A possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Por outro lado, a alegada divergência entre a conclusão da perícia médica realizada nos presentes autos e a produzida nos autos de ação trabalhista, é inteiramente despropositada e basta dizer que, na ação trabalhista, a perícia foi realizada em 31/03/2020 e, nos presentes autos foi realizada em 18/02/2025, quase 5 anos depois. Ora, como é cediço, a Medicina não é ciência exata ou estática e o quadro de saúde da pessoa não é imutável ou estático, podendo, tanto apresentar agravamento, quanto melhora e recuperação com novos tratamentos realizados.
A perícia médica judicial é instrumento apto à constatação da existência de incapacidade no período alegado, de modo que o fato de a autora ter apresentado quadro de saúde mais grave em momento diverso, não pode ser invocado para ensejar conclusão em sentido contrário.
Nesse sentido, eventual comparação da capacidade laboral em momento anterior ou posterior à da perícia não pode ser utilizada para afastar as conclusões do perito judicial.
A crítica à ausência de manifestação expressa do perito sobre os atestados médicos particulares tampouco procede. O laudo pericial, como peça técnica imparcial, não está vinculado aos atestados médicos particulares e tampouco é obrigado a acolhê-los de forma acrítica.
Ainda que o perito tenha tido ciência dos documentos juntados aos autos, isso não lhe impõe a obrigação de transcrever ou analisar cada atestado individualmente, sobretudo quando as conclusões técnicas decorrem de exame direto do periciando e de critérios médicos objetivos. A exigência de um pronunciamento pormenorizado sobre documentos particulares contraria a lógica da imparcialidade da perícia judicial.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial.
No tocante à aplicação da Resolução CFM nº 2.183/2018, é importante frisar que tal norma disciplina a atuação de médicos do trabalho no âmbito das relações empregatícias e não vincula o perito judicial, cuja atuação está regida pelo Código de Processo Civil e pelas normas que regem a perícia judicial, inclusive no que toca à sua independência técnica e funcional. É importante lembrar que o perito judicial não atua como um revisor de laudos particulares, mas como auxiliar do juízo, incumbido de formar sua própria convicção técnica.
A discordância com os documentos unilaterais da parte não constitui omissão, mas exercício legítimo de sua autonomia profissional.
Portanto, a alegação de afronta à Resolução do CFM carece de respaldo jurídico e técnico, pois ignora o papel central da perícia judicial, como meio de prova.
Quanto ao argumento relativo ao conceito de incapacidade adotado pela OMS, observa-se que o laudo pericial considerou, sim, a atividade habitual do autor, ao afirmar que não há qualquer limitação que o impeça de desempenhar suas funções laborais.
Eventual desconforto ou presença de enfermidade, por si só, não caracteriza incapacidade para o trabalho, especialmente, quando não se evidenciadas limitações clínicas ou funcionais atuais, como ficou demonstrado na perícia.
Por fim, o princípio do in dubio pro misero não pode ser aplicado de forma automática e dissociada da análise técnica dos autos.
No presente caso, não há dúvida técnica a ser resolvida em favor do segurado, uma vez que o conjunto probatório é coeso no sentido de inexistência de incapacidade atual. O princípio é aplicável, em matéria previdenciária, apenas quando houver dúvida razoável e relevante acerca da existência da incapacidade laboral, o que não se verifica nos autos.
Consigno também que os documentos médicos anexados pela parte autora, após a realização da perícia judicial, não podem ser considerados, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra". Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde do periciando, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 17.1). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/06/2025 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:08
Conhecido o recurso e não provido
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17/06/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 13:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/05/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/04/2025 19:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/04/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/04/2025 18:54
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/02/2025 14:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/02/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/01/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/12/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/12/2024 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/12/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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06/12/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 14:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALEXSANDRO CARVALHO DE OLIVEIRA <br/> Data: 18/02/2025 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: C
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06/12/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 14:29
Não Concedida a tutela provisória
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05/12/2024 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/12/2024 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/12/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 13:55
Determinada a intimação
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03/12/2024 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/11/2024 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/11/2024 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 21:57
Não Concedida a tutela provisória
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13/11/2024 20:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 16:37
Juntada de Petição
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13/11/2024 06:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/11/2024 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 14:37
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Urbano (art. 60)
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12/11/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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