TRF2 - 5010628-51.2024.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:18
Juntada de Petição
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11/06/2025 18:49
Baixa Definitiva
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11/06/2025 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 13:27
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 13:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
11/06/2025 13:26
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
-
11/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
10/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2025 15:56
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010628-51.2024.4.02.5101/RJAUTOR: TIAGO SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): DEBORA DE LIMA PINTO (OAB RJ159380)SENTENÇAAnte o exposto, com base no art. 487, I, da Lei nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, o reconheço a falha na prestação dos serviços da ré, e CONDENO a Caixa Econômica Federal a: 1) pagar ao autor a quantia de R$ 127,80 (cento e vinte e sete reais e oitenta centavos), existente na conta bancária de sua titularidade, na CEF (conta n° 07214-5 na agencia 3225), que deverá ser corrigida pela SELIC (Resp 1.795.982), a contar da data de encerramento da referida conta, em 27/9/2023 (Súmula 54 do STJ); 2) pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, corrigidos conforme a SELIC, nos termos do Resp 1.795.982 do STJ, a contar desta sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte ré para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, efetuar o pagamento do valor da condenação, depositando em conta judicial na agência da CEF mais próxima do Juizado, devendo acostar aos autos, em 05 (cinco) dias úteis contados do transcurso daquele prazo, o devido comprovante.
Comprovado o pagamento, intime-se a parte autora, informando-a de que poderá levantar a quantia depositada pela ré na agência indicada no comprovante de depósito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: identificação civil com foto; cópia desta sentença assinada eletronicamente (QUE POSSUI FORÇA DE ALVARÁ); certidão de trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se, observadas as cautelas de praxe.
Oportunamente, venham-me conclusos para a extinção do cumprimento de sentença. Intime-se. -
20/05/2025 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 13:04
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/04/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 12:57
Decisão interlocutória
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07/01/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 13:35
Juntada de Petição
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15/10/2024 11:44
Juntada de Petição
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19/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2024 10:22
Juntada de Petição
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28/08/2024 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2024 17:35
Determinada a intimação
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28/08/2024 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:34
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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26/06/2024 18:13
Juntada de Petição
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20/05/2024 13:39
Juntada de Petição
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04/05/2024 05:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/05/2024 05:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2024 11:10
Juntada de Petição
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22/04/2024 19:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
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05/04/2024 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/03/2024 10:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/03/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2024 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2024 15:58
Determinada a citação
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13/03/2024 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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