TRF2 - 5064858-14.2022.4.02.5101
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:20
Baixa Definitiva
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18/07/2025 00:32
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRIO40
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18/07/2025 00:31
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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24/06/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
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23/06/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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23/06/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5064858-14.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE: EZEQUIEL OLIVEIRA ARRUDA DA ROZA (AUTOR)ADVOGADO(A): JENNIFER DE ANDRADE RODRIGUES (OAB RJ185601) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido. O resultado da prova pericial (Eventos 42.1 e 57.1) revela que o quadro clínico do requerente, acometido de Distúrbios da atividade e da atenção (F90.0) e Retardo mental leve (F70), não caracteriza impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, não o caracterizando como pessoa deficiente, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Realizada a anamnese, a perita informou: Histórico/anamnese: Compareceu para ser periciado, proveniente da residencia no bairro Pavuna, tendo utilizado o transporte privado, acompanhado da mãe, a Sra.
Marisa.
Declara a acompanhante que o Menor conta com a idade de 14 anos e tem cinco irmãos, de idades 26 a 12 anos.
Cursa o 6º ano do ensino fundamental, sabe ler e escrever, a alfabetização se deu aos onze anos.
Sobre o historico de desenvolvimento infantil, afirma que o Menor nasceu de parto normal, a termo, chorou ao nascer, desenvolveu a marcha e falou por volta de um ano e meio, o desfralde se deu aos tres anos.
Atuamente não esta em uso de medicamentos.
Laudos de deficit intelectual.
Realiza as AVDs sem auxilio, mas a Genitora acha que não se alimenta bem.
Questionado sobre a profissão futura, relata que deseja ser professor.
Faz sala de recursos duas vezes por semana.
Não pratica esportes.
Tem passe livre.
Sobre o historico familiar, a Geitora afirma que o pai trata-se de esquizofrenia e o irmão caçula tem ''déficit e autismo''.
Sua mãe e faxineira e acabou de ser submetida a tratamento cirurgico de tireoide.
Pai não convive e não fornece alimentos, não trabalha.
Contudo, para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, a perita, além da realização de anamnese, analisou a documentação médica apresentada e efetuou adequado exame físico/do estado mental da recorrente, tendo, ao final, informado os seguintes achados, ao exame clínico realizado: Exame físico/do estado mental: Marcha normal, sem apoio.
Fez contato visual.
Sem desvios oculares ou faciais e sem mordeduras de lingua.
Ausência de paralisia de nervos cranianos.
Ausência de déficit sensitivo, motor ou de coordenação.
Movimentou membros superiores para manipular documentos, sem dificuldades, movimentos de pinça conservados.
Reflexos profundos presentes e simetricos.
Reflexos cutaneoplantares em flexão bilateral.
Ausência de atrofias musculares.
Ausência de cicatrizes corporais não cirurgicas visíveis.
Ausência de alterações cognitivas ou de linguagem.classificação CIF:estruturas do corpo - deficiencia leveparticipação social - impedimentos leves A perita nomeada pelo juízo asseverou que o quadro clínico do autor se encontra estabilizado (quesito "3" do juízo).
Instada a dizer quais as limitações mentais ou físicas a que o requerente está sujeito, a expert afirmou ter constatado apenas "Limitações cognitivas leves", acrescentando que o quadro é passível de tratamento e apresenta bom prognóstico (quesitos "6" e "7" do juízo).
Indagada sobre eventual incapacidade do autor para os atos da vida independente, a perita respondeu: "Sim, proporcional a idade" (quesito "8" do juízo).
Por fim, na conclusão, a perita consignou: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: baixa pontuação na classificação CIF Em laudo complementar (Evento 57.1), a expert ratificou a conclusão do laudo original.
Ao responder aos quesitos complementares, a perita esclareceu que o déficit de atenção pode, em alguns casos, dificultar a alfabetização, especialmente quando o diagnóstico ocorre tardiamente, como no caso em exame.
Contudo, ressaltou que o atraso escolar apresentado pelo autor não necesseciariamente pode ser atribuído exclusivamente à condição médica, sendo fenômeno multifatorial, comum entre crianças em situação de vulnerabilidade social (quesito "b").
Por conseguinte, em conformidade com as informações fornecidas pelo laudo pericial, não há elementos de que a parte autora, ora recorrente, seja portadora de deficiência ou enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que seu quadro clínico não se enquadra no conceito de deficiência ou enfermidade necessária para a concessão do benefício pretendido.
Conforme já mencionado, o autor demonstra autonomia na realização de suas atividades de vida diária, sem necessidade de auxílio, não apresentando alterações cognitivas ou de linguagem.
Encontra-se inserido no ambiente escolar com suporte especializado (sala de recursos), o que denota participação social preservada.
A evolução clínica é considerada favorável, havendo expectativa, segundo a perícia, de que, com a continuidade das intervenções pedagógicas e terapêuticas, o menor possa desenvolver uma vida futura próxima da normalidade, tanto no âmbito afetivo quanto profissional (Evento 42, LAUDPERI1; quesito "7").
Dessa forma, ainda que o laudo médico pericial reconheça a existência de limitações cognitivas leves e classifique o quadro como uma deficiência leve, tal constatação, por si só, não é suficiente para caracterizar o impedimento de longo prazo exigido pelo artigo 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93.
Isso porque, como bem pontuado pela expert, a condição do autor é passível de tratamento, apresenta bom prognóstico e não compromete, de forma relevante, sua funcionalidade nem sua participação social, em comparação com as demais pessoas de sua faixa etária. É importante destacar que o BPC/LOAS não se destina à proteção de qualquer tipo de limitação ou dificuldade de aprendizagem, mas sim daquelas que, em interação com barreiras, de fato obstruem a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade.
Por fim, nunca é demais ressaltar, também, que a LOAS não impõe que, na aferição da deficiência, seja utilizada a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), adotada pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
A legislação vigente tampouco impõe a necessidade de uso do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-Bra).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido da não comprovação da caracterização da parte autora como pessoa portadora de deficiência, condição legalmente estabelecida para concessão do benefício pretendido.
Em síntese: os argumentos deduzidos nas peças recursais, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte autora, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pela perita judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a parte autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 73.1).
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/06/2025 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:08
Conhecido o recurso e não provido
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13/06/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 09:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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07/05/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/05/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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29/04/2025 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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16/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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15/04/2025 08:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
02/04/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/04/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 14:40
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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18/10/2024 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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10/10/2024 22:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2024 13:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2024 16:13
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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03/07/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 21:03
Juntada de Certidão
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06/02/2024 17:50
Juntada de Petição
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06/02/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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05/02/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
12/01/2024 01:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/01/2024 01:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/12/2023 07:09
Juntada de Petição
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20/12/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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24/11/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 06:28
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/07/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2023 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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23/05/2023 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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15/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
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05/05/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 10:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/05/2023 21:08
Juntada de Petição
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25/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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05/03/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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11/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
-
01/02/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2023 14:40
Determinada a intimação
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01/02/2023 14:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EZEQUIEL OLIVEIRA ARRUDA DA ROZA <br/> Data: 22/03/2023 às 11:30. <br/> Local: Consultório Dra Claudia Maria - Av. Boulevard 28 de setembro, 62 - sala 215 - Vila Isabel – Rio de Janeiro/RJ (pró
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01/02/2023 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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12/01/2023 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/12/2022 14:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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12/12/2022 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/12/2022 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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03/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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02/12/2022 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
02/12/2022 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/11/2022 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2022 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2022 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 16:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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21/10/2022 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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21/10/2022 10:58
Cancelada a movimentação processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 20/10/2022 13:57:03)
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20/10/2022 12:32
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/10/2022 14:21
Despacho
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18/10/2022 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2022 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/10/2022 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/10/2022 14:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/09/2022 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/09/2022 12:25
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/09/2022 12:25
Determinada a citação
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28/09/2022 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2022 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/09/2022 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2022 15:19
Não Concedida a tutela provisória
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06/09/2022 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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