TRF2 - 5006965-46.2024.4.02.5117
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Goncalo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:53
Baixa Definitiva
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24/07/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 00:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJSGO05
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18/07/2025 00:18
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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24/06/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006965-46.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: EDUARDO DE OLIVEIRA MACIEL (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINNY EVANGELISTA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB RJ213993)ADVOGADO(A): ROSILENE DE JESUS ROSENDO (OAB RJ219795) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Primeiramente, cumpre afastar a alegação de tese de cerceamento de defesa, eis que tal situação não se afigura presente, no caso de não acolhimento do requerimento de intimação do perito para responder quesitos suplementares, quando constatado pelo juízo que as informações já constantes no laudo pericial são suficientes para a solução da causa, e os novos quesitos apresentados ou já foram direta ou indiretamente respondidos no laudo apresentado ou não têm por fim sanar eventual contradição ou inconsistência que tenha sido apontada.
Foi o que ocorreu, no caso concreto, e basta ler os quesitos suplementares apresentados pela autora, ora recorrente (Evento 45), para se constatar que todos foram tecnicamente avaliados pelo perito e considerados desnecessários pelo juízo de origem, uma vez que os pontos objeto de questionamento foram devidamente enfrentados, no laudo inicial.
O indeferimento de diligências consideradas protelatórias ou impertinentes não configura cerceamento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Artigo 370: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único - O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." No mérito, conforme laudo pericial (Evento 37), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, a parte autora, muito embora seja portadora de - F41.9 - Transtorno ansioso não especificado e - F33.9 - Transtorno depressivo recorrente sem especificação, não está incapacitada para a atividade habitual de eletricista.
Vale ressaltar que, no laudo apresentado, os elementos apontados na impugnação ao laudo pericial, como a existência ou não de risco ocupacional, a compatibilidade entre as exigências da profissão e o estado psíquico do autor e a influência do uso de substâncias psicoativas ou de eventuais efeitos colaterais dos medicamentos utilizados foram todos analisadas pelo perito, que apresentou respostas firmes e bem fundamentas para as perguntas da parte autora relacionadas e análogas a tais aspectos. '[...] 3) O autor está em tratamento médico, psiquiátrico e/ou psicológico? Quais medicamentos utiliza e quais são os efeitos colaterais apresentados? Impacto das limitações psíquicas.O periciado está em tratamento psiquiátrico, faz uso de Fluoxetina e Amitriptilina, ambos antidepressivos.
Não apresenta efeitos colaterais.
Os medicamento são para melhorar os sintomas e não causam limitações psíquicas.4) O autor possui limitações psíquicas que afetam sua atenção, concentração e capacidade de decisão? Como essas limitações impactam atividades de al precisão, como o manuseio de sistemas elétricos? Interferência nas normas de segurança.No momento não.
Não apresenta limitações que causem impacto na atividade profissional.5) As condições de saúde do autor, como ansiedade, alucinações ou depressão grave, afetam sua capacidade de interpretar e seguir corretamente instruções e normas de segurança? Risco de acidentes.Não há relato de alucinações.
Há relato de ansiedade, ora mitigada pelo tratamento.6) Há evidências de que as condições clínicas do autor aumentam o risco de acidentes ao realizar tarefas envolvendo energia elétrica? Risco de vida e danos a terceiros.Não.7) Considerando as características do trabalho de eletricista, as condições do autor representam risco iminente à sua vida ou à segurança de terceiros caso ele retorne à atividade? Reabilitação e outras atividades.Não.8) O autor apresenta limitações que dificultam sua reabilitação para atividades que não envolvam os mesmos riscos e exigências de sua profissão atual? Prognóstico clínico.Foi encaminhado para reabilitação mas diz que não foi chamado.
Em seguida teve alta do benefício.9) As enfermidades diagnosticadas podem ser consideradas crônicas e sem perspectiva de estabilização ou melhora que permita o retorno ao trabalho em condições seguras? Impacto emocional e uso de substâncias.Não são crônicas.
O periciado apresenta um quadro psíquico atual estabilizado, sem sintomas graves, sem histórico de agravamentos ou de crises recentes.10) Qual é o impacto das condições emocionais e do uso de substâncias na capacidade do autor de tomar decisões rápidas e realizar avaliações de risco durante o trabalho.No momento o autor não apresenta alterações psíquicas que possam incapacitá-lo para as suas atividades laborativas habituais.Compatibilidade com outras atividades.11) Há compatibilidade entre as limitações atuais do autor e atividPades laborais que não impliquem os riscos presentes na profissão de eletricista? Quais seriam essas atividades? Recomendação profissional.De acordo com tudo o que foi informado nos quesitos anteriores, o exame psiquiátrico com fins periciais não constata a presença de incapacidade laborativa no autor.12) Diante dos riscos envolvidos, seria recomendável a manutenção da atividade profissional do autor, ou isso representaria uma ameaça à sua segurança e à de terceiros?Já respondido anteriormente.
O autor não apresenta incapacidade laborativa na atualidade.''
Por outro lado, não se verificou, igualmente, erro fático por parte do perito, que, em momento algum, afirmou estar o periciado "atualmente trabalhando".
Ora, o perito se limitou dizer que o autor está empregado, em empresa de engenharia, desde 2007, informação perfeitamente compatível com os registros no CNIS (Evento 25) e anotação em CTPS (Evento 1.6, fl. 06), documentos que indicam estar ativo o vínculo empregatício com a empresa NAVELE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, iniciado em 27/03/2007, não havendo registro de data fim ou data de saída.
Vale frisar que o afastamento das atividades laborais, durante período de fruição do auxílio por incapacidade laboral, não implica o término da relação de emprego.
No mais, o exame do estado mental levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "[...] o paciente apresenta-se deambulando normalmente, em roupas próprias, cuidados pessoais preservados.
Encontra-se com a consciência clara, é lúcido, orientado no tempo e no espaço.
Calmo e cooperativo na perícia.
O pensamento é estruturado, sem alterações do curso, forma ou conteúdo.
Raciocínio lógico, respostas coerentes". Após minuciosa descrição da anamnese realizada; da análise dos documentos médicos presentes nos autos (Item "Documentos médicos analisados") e da realização de exame clínico, o perito concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa: ''[...] O periciado está com suas funções mentais estabilizadas, não apresenta alterações do pensamento ou do humor.
Não apresenta alterações mentais que possam causar incapacidade para a atividade de eletricista.'' Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
O laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Destaco, ainda, que o laudo pericial deve ser fundamentado com base nos exames e análises técnicas conduzidas pelo próprio perito, que utiliza de seu conhecimento especializado para formar uma opinião sobre a capacidade laboral da parte autora.
A necessidade de responder, especificamente, a cada ponto levantado pelos médicos assistentes não é uma necessidade e pode ser até contraproducente, uma vez que os laudos assistenciais estão direcionados para finalidade diversa (identificação da doença, alívio dos sintomas e planejamento do tratamento mais adequado) do que a de aferir a aptidão laboral do paciente.
Portanto, o perito judicial, ao fundamentar seu laudo, pode perfeitamente optar por não rebater as conclusões dos médicos assistentes da parte autora, concentrando-se na sua função específica de avaliar a capacidade laboral, de forma técnica e imparcial.
A principal obrigação do perito é fornecer uma análise clara, objetiva e fundamentada que ajude o juiz a formar sua convicção, e não debater diagnósticos clínicos que não estão diretamente relacionados à questão jurídica em análise.
Consigno também que os documentos médicos anexados pela parte autora, após a realização da perícia judicial, não podem ser considerados, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde do periciando, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo o expert do juízo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico do recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 4). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/06/2025 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:08
Conhecido o recurso e não provido
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10/06/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 13:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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13/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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12/05/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/04/2025 19:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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14/04/2025 19:20
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
03/04/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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01/04/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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01/04/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 12:42
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 32
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03/03/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/01/2025 13:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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14/01/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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18/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/12/2024 15:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDUARDO DE OLIVEIRA MACIEL <br/> Data: 03/02/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GERSON RAN
-
16/12/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
16/12/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2024 10:46
Determinada a intimação
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
13/12/2024 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2024 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/12/2024 21:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/12/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
10/12/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/12/2024 23:54
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 17
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09/12/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/12/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/12/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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06/12/2024 11:41
Expedição de Mandado - Plantão - RJSGOSECMA
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04/12/2024 15:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDUARDO DE OLIVEIRA MACIEL <br/> Data: 10/12/2024 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GERSON RAN
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04/12/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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04/12/2024 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/12/2024 14:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/12/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/12/2024 14:11
Determinada a citação
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04/12/2024 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 01:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 15:26
Não Concedida a tutela provisória
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22/10/2024 14:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/09/2024 09:47
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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