TRF2 - 5004666-13.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:49
Remetidos os Autos para a TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
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10/09/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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25/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004666-13.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: FATIMA FERNANDES PEIXOTO MENEZES (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União contra a decisão prolatada pelo 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que se posicionou pela natureza remuneratória do auxílio-alimentação, com base em precedentes do STJ. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a tese de que a natureza da referida verba é indenizatória: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias. Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória. 4. Portanto, no caso presente, a decisão recorrida está em desconformidade com o entendimento consolidado pela TNU, ainda que seja em parte, apenas quanto à gratificação natalina. 5.
E considerada a circunstância de a 7ª Turma Recursal já ter sido confrontada, expressamente, com os argumentos aduzidos no incidente nacional de uniformização de jurisprudência, sem que os tenha acolhido (processos 50240428220254025101 e 50077355320254025101), não se justifica a remessa dos autos à referida Turma para reexame da decisão recorrida, a se considerar a remota possibilidade de mudança de orientação, com prejuízo à razoável duração do processo, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (inciso LXXVIII acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004). 6.
Ante o exposto, ADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela União Federal, com fundamento no art. 14, VI, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 7.
Remetam-se os autos à C.
TNU, com as homenagens e cautelas de estilo. 8.
Publique-se e intime-se as partes. -
21/08/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 21:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:51
Admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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19/08/2025 10:29
Conclusos para decisão de admissibilidade
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14/08/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004666-13.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: FATIMA FERNANDES PEIXOTO MENEZES (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 22/07/2025. -
22/07/2025 20:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/07/2025 20:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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22/07/2025 12:19
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABVICE
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22/07/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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06/07/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/07/2025 21:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004666-13.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: FATIMA FERNANDES PEIXOTO MENEZES (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) ADMINISTRATIVO - servidor - inclusão do auxílio alimentação na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina - RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - possibilidade - verba remuneratória de caráter permanente - entendimento do stj favorável à tese do autor - tema 364 da tnu julgado - RECURSO Da parte autora conhecido e parcialmente provido -sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, reformando em parte a sentença, para condenar a UNIÃO a incluir o valor do auxílio alimentação na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário).
Compensando-se valores, eventualmente, pagos a mesmo título.
Os atrasados deverão observar a prescrição quinquenal e sofrer incidência de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (TR) e correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo no RESP 149.222-1 (Tema 905).
Após o início da vigência da EC 113/2021 (09/12/2021), a correção e juros será unificada pela taxa SELIC.
Sem condenação de custas processuais nem de honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
03/07/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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03/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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02/07/2025 18:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 16:04
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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02/07/2025 14:43
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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23/06/2025 13:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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23/06/2025 13:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 22:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 15:37
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 18:36
Despacho
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29/05/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/03/2025 12:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/03/2025 18:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 18:59
Determinada a citação
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12/02/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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