TRF2 - 5011095-93.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:31
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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20/08/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 13:36
Juntada de Petição
-
27/07/2025 16:18
Juntada de Petição
-
22/07/2025 17:59
Juntada de Petição
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20/07/2025 16:20
Juntada de Petição
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5011095-93.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: WALTER NASCIMENTO DE JESUSADVOGADO(A): LEANDRO MATTOS DE CERQUEIRA (OAB RJ124487) DESPACHO/DECISÃO 01. O patrono da parte exequente requer seja realizado o destaque de seus honorários contratuais no montante de 30% (trinta por cento) do proveito econômico. 02.
Nos termos do art 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, o destaque de honorários deve ser precedido de juntada aos autos do contrato de honorários antes de expedida a requisição de pagamento, bem como a comprovação de que não houve pagamento prévio pelo contratante. 03.
Consta dos autos o contrato de honorários, mas não a comprovação de ausência de pagamento prévio. 04.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos, declaração do beneficiário da requisição de pagamento de que não houve pagamento prévio de qualquer valor a título de honorários advocatícios. 05.
Após, intime-se a União na forma do art. 535 do CPC. 06 Apresentada impugnação, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 10 (dez) dias e, na sequência, voltem conclusos para decisão. 07.
Caso contrário, no silêncio do ente ou com a sua concordância, proceda-se nos termos do artigo 535, § 3º do CPC, com a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do requerente, com destaque dos honorários advocatícios no montante de 30% do cálculo apresentado no 32. 06.
Com a expedição, dê-se vista às partes da RPV expedida, pelo prazo peremptório de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução 822/2023-CJF, para fins exclusivamente de conferência dos dados cadastrados. 07.
Juntadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo, in albis, proceda-se à transmissão (envio definitivo) da requisição ao eg.
Tribunal Regional Federal da 2º Região. 08.
A fim de atender ao disposto no art. 50 da Resolução 822/2023-CJF, comunicada pelo eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito, dê-se vista às partes, por 05 dias. 09.
Após, venham conclusos para extinção do cumprimento de sentença. -
02/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:50
Determinada a intimação
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/07/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 17:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
01/07/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/07/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:05
Decisão interlocutória
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10/06/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 16:37
Juntada de Petição
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03/06/2025 16:35
Juntada de Petição
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27/05/2025 13:40
Transitado em Julgado - Data: 20/05/2025
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27/05/2025 13:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011095-93.2025.4.02.5101/RJAUTOR: WALTER NASCIMENTO DE JESUSADVOGADO(A): LEANDRO MATTOS DE CERQUEIRA (OAB RJ124487)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (a) DECLARAR o direito da parte autora à isenção de imposto de renda, exclusivamente em relação às verbas percebidas a título de aposentadoria; (b) confirmar a tutela provisória de urgência concedida e DETERMINAR a imediata suspensão dos descontos a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria auferidos pelo autor. Intime-se, com urgência, a fonte pagadora (INSS). (c) DETERMINAR a restituição dos valores indevidamente retidos na fonte a título de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, observada a prescrição quinquenal e a data de concessão do benefício previdenciário, devidamente atualizados pelo índice da Taxa SELIC.
Ressalvo à União a possibilidade de promover a compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião recomposição das declarações de ajuste anual.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de tempestiva interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo.
Após, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das Eg.
Turmas Recursais desta Seção Judiciária.
Com trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
20/05/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/05/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/05/2025 12:11
Juntada de Petição
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20/05/2025 12:09
Juntada de Petição
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19/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 13:05
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 13:04
Despacho
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12/05/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2025 07:34
Juntada de Petição
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08/05/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 17:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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18/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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18/02/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2025 18:24
Juntada de Petição
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11/02/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
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11/02/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 12:11
Concedida a tutela provisória
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11/02/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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