TRF2 - 5030873-83.2024.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/09/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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08/09/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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04/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:09
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/09/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5030873-83.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOSE OLIMPIO ALVES DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): FILIPE SOARES MONTALVAO FERREIRA (OAB MG130549) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE OLIMPIO ALVES DE ARAUJO em face do acórdão do Evento 36, RELVOTO1 que conheceu do recurso da parte autora e negou-lhe provimento, mantendo a sentença na íntegra.
Em suas razões recursais, o embargante aduz que "Ao decidir pela declaração da decadência do direito de revisão do benefício, foi considerado que o benefício de aposentadoria por invalidez foi convertido de um benefício de auxílio doença concedido em 20/08/2012 e, dessa forma, o termo inicial de contagem da decadência seria o da concessão do auxílio doença que o originou.".
Nesse contexto, relata que "se ignorou que o auxílio doença que originou o benefício em questão foi concedido em sede de ação judicial que contestava a cessação de benefício anterior.
Dessa forma, o prazo inicial para contagem do prazo decadencial deveria ser o do restabelecimento do benefício por incapacidade temporária e sua sucessiva conversão em aposentadoria por invalidez, qual seja, 30/05/2014.".
Diante disso, requer "o provimento do presente recurso para, sanando a omissão indicada, seja reformada a sentença embargada, a fim de que seja determinado o prosseguimento do feito para apreciação do direito de revisão do benefício ao requerente.". É o relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos.
No mérito, todavia, nego-lhes provimento.
As alegações da parte embargante demonstram claramente seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, tendo em vista que não houve contradição, omissão ou obscuridade na aludida decisão.
O v. acórdão foi expresso ao consignar o seguinte: "A Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em seu art. 103, estabelece o prazo de dez anos para o segurado ou beneficiário rever o ato de concessão de benefício, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
A impugnação central do recorrente diz respeito à definição de qual ato de concessão deve ser considerado para o início da contagem do prazo decadencial: o do benefício originário (auxílio por incapacidade temporária) ou o da transformação para aposentadoria por incapacidade permanente.
A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de que o prazo decadencial para a revisão da RMI de aposentadoria por invalidez derivada de auxílio-doença começa a fluir da concessão deste (TNU, PEDILEF 0032830-28.2012.4.01.3300; STJ, AINTARESP 1.332.233), assim como, quando o segurado faleceu em gozo de benefício previdenciário, a concessão deste é o termo inicial do prazo decadencial para revisão da pensão por morte (STJ, ERESP 1.605.554; TNU, PEDILEF 5013946-88.2013.4.04.7003).
No caso concreto, o início do benefício de auxílio por incapacidade temporária se deu 20/08/2012 (Evento 1, CCON11), tendo vigorado até 29/05/2014, quando foi transformado em aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB de 30/05/2014 (Evento 14, CCON1).
Portanto, proposta a ação em 10 de maio de 2024 (data da distribuição), deve ser mantida a sentença que reconheceu a decadência do direito do autor, porquanto decorrido prazo superior a dez anos contado da concessão do benefício originário.”.
Ou seja, nota-se que o embargante traz em seus embargos alegações que, evidentemente, objetivam rediscutir tema analisado exaustivamente, o que não se admite.
Em consequência, verifica-se que a parte autora pretende rediscutir o mérito do acórdão, devendo, portanto, ser rejeitados os presentes embargos por inexistir obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Ante todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
07/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 16:00
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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07/08/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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25/07/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 18:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/07/2025 15:21
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5030873-83.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 117) RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA RECORRENTE: JOSE OLIMPIO ALVES DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): FILIPE SOARES MONTALVAO FERREIRA (OAB MG130549) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
04/07/2025 10:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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04/07/2025 10:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>24/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 117
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03/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/04/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/04/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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18/03/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/03/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/03/2025 10:30
Declarada decadência ou prescrição
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14/03/2025 14:51
Juntado(a)
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23/10/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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21/09/2024 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2024 17:44
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/08/2024 12:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/08/2024 12:22
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/06/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2024 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/06/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2024 16:30
Determinada a intimação
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06/06/2024 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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