TRF2 - 5130539-91.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5130539-91.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: JORGE VIEIRA RICARDO (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA PEREZ COUTINHO (OAB RJ251780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Jorge Vieira Ricardo em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral objetivando a revisão de benefício previdenciário, com base na tese conhecida como “revisão da vida toda”.
No Evento 5, houve determinação para que o apelante comprovasse a situação econômica de hipossuficiência que justifique a concessão do benefício da gratuidade de justiça ou promovesse o recolhimento do preparo, na forma do artigo 1007, §2º, do CPC.
O apelante, no Evento 10, apresenta a declaração de imposto de renda 2024/2025. É o breve relatório.
Decido.
O inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Dando concretude à norma constitucional, o caput do art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Por sua vez, dispõem os §§2º e 3º do art. 99 do mesmo diploma processual: "§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". O Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento de recurso repetitivo, cadastrado sob o Tema 1.178, para definir se é legítima a adoção de critérios objetivos na avaliação de hipossuficiência, quando se aprecia o pedido de gratuidade de justiça.
O julgamento ainda não foi concluído, havendo determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito, de modo que não há óbice para a apreciação do pleito da gratuidade de justiça.
No caso concreto, a partir do documento juntado no Evento 10-OUT2, infere-se que o apelante receba renda inferior ao limite de isenção do imposto de renda.
Assim, diante da documentação adunada ao feito de origem, bem como o documento acostado no Evento 10-OUT2 deste recurso, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida, considerando a hipossuficiência do apelante.
Estabelecida tal premissa, destaco que o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão dos processos que discutam a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91 ou da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, em razão da admissão do Recurso Extraordinário como representativo de controvérsia, Tema 1.102, em decisão proferida em 28/07/2023: Assim, acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia.
O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023.Em cumprimento, suspenda-se este feito.
Em março de 2024, o STF revisitou o tema em sede de controle concentrado de inconstitucionalidade (ADIns 2.110 e 2.111) e formou maioria no sentido de não ser possível a revisão da vida toda, ou seja, contrário a tese do Tema 1.102, nos seguintes termos: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do poder judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção: o segurado do INSS que se enquadra no dispositivo, não pode optar pela regra definitiva, independente de lhe ser mais favorável".
Em seguida, foram opostos Embargos de Declaração nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.110 e 2.111, para questionar o acórdão que inviabilizou a Revisão da Vida Toda, objetivando que o STF se manifestasse sobre a superação dos precedentes sobre o tema e modulasse os efeitos da decisão para não atingir quem já tinha proposto ação revisional.
Contudo, não houve a modulação pretendida, tendo decido o STF em 30/09/2024 sobre os embargos: "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110.
Na sequência, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 e negou-lhes provimento, tendo em vista a ausência de vícios na decisão embargada, tudo nos termos do voto do Relator.
Ficaram vencidos: (i) o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), apenas no ponto em que entendia desnecessária a restituição dos valores recebidos pelos segurados; (ii) o Ministro Dias Toffoli, apenas no ponto em que modulava, ex officio, o acórdão proferido nas ADIs 2.110 e 2.111; e (iii) os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e André Mendonça, que davam provimento aos embargos opostos pela CNTM e, vencidos quanto à manutenção da tese fixada para o Tema 1.102 da Repercussão Geral, aderiam à modulação proposta pelo Ministro Dias Toffoli.
Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.". (ADI-ED.
DJE divulgado em 02/10/2024, publicado em 03/10/2024.) Mais recentemente, em sessão realizada em 10/04/2025, o STF acolheu parcialmente embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), apenas para assentar na parte dispositiva do acórdão, a título de modulação dos efeitos da decisão: (a) a irrepetibilidade dos valores percebidos a maior pelos segurados e pensionistas do INSS em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até a data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, ou seja, até 5.4.2024; (b) a inexigibilidade de honorários advocatícios de sucumbência, custas e perícias contábeis dos postulantes de ações judiciais lastreadas na tese jurídica denominada “Revisão da Vida Toda”.
Ficam mantidas as eventuais repetições já realizadas quanto aos valores a que se refere o item “a” e os pagamentos já efetivados referentes aos valores a que se refere o item “b”.
Contudo, ainda não foi certificado o trânsito em julgado das ADIns 2.110 e 2.111, bem como não houve ordem de levantamento da suspensão dos processos anteriormente determinada.
Sendo assim, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, nos termos do artigo 1037, §8º, do CPC, até o julgamento definitivo pelo STF do Tema 1.102.
Os autos deverão permanecer na Subsecretaria da 1ª Turma Especializada, aguardando o julgamento final do Tema 1.102 do STF, sendo efetuado o lançamento da respectiva fase processual no sistema informatizado.
Após o julgamento do referido tema, a apelação cível interposta pela parte autora será julgada.
Publique-se. Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
01/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 16:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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01/07/2025 15:21
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
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01/07/2025 15:21
Decisão interlocutória
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30/05/2025 17:50
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB25) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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30/04/2025 17:01
Conclusos para decisão com Petição - SUB10TESP -> GAB35JFC
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29/04/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2025 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 12:49
Remetidos os Autos - GAB35JFC -> SUB10TESP
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04/04/2025 12:49
Despacho
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12/03/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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12/03/2025 22:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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10/03/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/03/2025 12:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
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