TRF2 - 5060623-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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19/09/2025 15:47
Transitado em Julgado - Data: 19/09/2025
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19/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Por acordo restabelecer/conceder benefício ou restabelecer e converter outra espécie - URGENTE
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19/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/09/2025 15:33
Homologada a Transação
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19/09/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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19/09/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060623-96.2025.4.02.5101/RJRELATOR: EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDESAUTOR: SILVANA MARIA BRUNO VAZADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA MARINHO (OAB RJ225803)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 14/09/2025 - PETIÇÃO -
14/09/2025 10:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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14/09/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/09/2025 09:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 18:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060623-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SILVANA MARIA BRUNO VAZADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA MARINHO (OAB RJ225803) DESPACHO/DECISÃO O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes.
Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
O pedido de antecipação da tutela será apreciado na fase de sentença.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: - apresentar procuração, declaração de hipossuficiência e termo de renúncia pessoal e expressa de valores que eventualmente superem o teto de sessenta salários mínimos, uma vez que que submetidos à consulta no sítio eletrônico https://validar.iti.gov.br/, os documentos juntados aos autos apresentaram a seguinte mensagem: - emendar a petição inicial, conforme disposto no art. 129-A, I, da Lei nº 8.213/91, fazendo constar: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; - manifestar-se sobre o laudo pericial.
Cumprido, CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação em 10 (dez) dias. -
28/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 12:16
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 09:42
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO25S)
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25/08/2025 18:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/08/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/07/2025 10:17
Juntada de Petição
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02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060623-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SILVANA MARIA BRUNO VAZADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA MARINHO (OAB RJ225803) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
21/06/2025 11:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/06/2025 03:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 03:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 03:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 03:20
Perícia designada - <br/>Periciado: SILVANA MARIA BRUNO VAZ <br/> Data: 22/08/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PEDRO HENRIQUE MORAES NASSER
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20/06/2025 03:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO25S para CEPERJA-RJ)
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20/06/2025 03:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/06/2025 17:25
Juntado(a)
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19/06/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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