TRF2 - 5004862-74.2025.4.02.5103
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2025 12:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004862-74.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: HELENA MOREIRA REISADVOGADO(A): FILLIPE GODOY AZEREDO (OAB RJ132714) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por HELENA MOREIRA REIS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, a concessão de benefício de aposentadoria por idade.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, nos seguintes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A redação legal é esclarecedora, no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto.
Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O Novel Diploma Processual Civil ainda prevê a possibilidade de o juiz condicionar o deferimento da tutela de urgência à prestação caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer (contracautela), nos termos do art. 300, §1º, do CPC.
De se destacar, em relação ao rito dos Juizados Especiais Federais, que a concessão de tutelas provisórias de urgência ou cautelares, embora possa ocorrer de ofício, deve respeitar os termos do art. 4º da Lei nº 10.259/01, que ressalta a indispensabilidade de ficar evidente a possibilidade de ocorrer dano de difícil reparação.
No caso vertente, não observando a possibilidade da ocorrência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO a medida liminar e reservo-me para apreciar a questão de mérito na sentença.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique de forma clara e fundamentada quais períodos pretende ver reconhecidos e acrescidos nesta ação, dentre aqueles não reconhecidos pelo INSS, considerando a contagem efetuada pela autarquia no processo administrativo, esclarecendo, ainda, se pretende o enquadramento de algum deles como tempo especial, com a indicação objetiva do correspondente agente nocivo.
No mesmo prazo, a parte autora deverá juntar aos autos as respectivas provas dos vínculos de emprego e dos recolhimentos previdenciários como contribuinte individual/ facultativo, relativos aos períodos dos quais busca o reconhecimento, bem como o PPP, LTCAT e formulários, caso requeira o enquadramento de algum período como tempo especial.
Cabe ressaltar que, nos termos do artigo 322 e 324 do CPC o pedido deve ser certo e determinado, sob o risco de indeferimento da petição inicial nos termos do artigo 330 do CPC.
Após, desde que cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima, cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Após, voltem os autos conclusos. -
30/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:37
Despacho
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24/06/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 17:02
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04F para RJRIO45F)
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09/06/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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