TRF2 - 5028202-53.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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04/09/2025 12:53
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50098797420254020000/TRF2
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31/08/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/08/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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26/08/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5028202-53.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: EDSON NEVES SAINT CLAIRADVOGADO(A): JOSE HAROLDO DA SILVA CALDAS (OAB RJ207659)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e na Lei nº 12.016/2009, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, para DETERMINAR que a autoridade impetrada, SR.
CHEFE DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE III, proceda ao imediato encaminhamento dos autos do processo administrativo recursal referente ao Recurso Especial do Impetrante (protocolo nº 747510998, Processo nº 44233.133038/2020-51) para as Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação desta sentença.
União isenta do pagamento de custas, conforme art. 4º, inc.
I, da Lei n.º 9.289/1996.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Sentença sujeita a reexame necessário, na forma do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009.
P.R.I. -
25/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:25
Concedida a Segurança
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25/08/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 17:45
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50098797420254020000/TRF2
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/07/2025 15:36
Determinada a intimação
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28/07/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 12:25
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJRIO45S para RJRIO04S)
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25/07/2025 14:21
Despacho
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25/07/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 13:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/07/2025 07:54
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência (Turma) Número: 50098797420254020000/TRF2
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18/07/2025 13:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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18/07/2025 13:19
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50098797420254020000/TRF2
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04/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5028202-53.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: EDSON NEVES SAINT CLAIRADVOGADO(A): JOSE HAROLDO DA SILVA CALDAS (OAB RJ207659) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do ato omissivo da autoridade coatora - CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III, por meio da qual a parte impetrante objetiva o encaminhamento do recurso administrativo para o Conselho de Recursos da Previdencia Social. Inicialmente, a ação fora distribuída no juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, alegando trata-se de matéria previdenciária, redistribuiu os autos a este juízo.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, §2º, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Artigo 8º, §2º: A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993." Em análise dos autos, constata-se que o pedido e a causa de pedir estão relacionados à atividade administrativa do INSS, especificamente quanto à duração razoável dos requerimentos ali apresentados e sua conclusão, não envolvendo decisão de mérito sobre "matéria previdenciária", o que torna este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente mandado de segurança.
Nesse sentido, segue ementa do acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em julgamento do Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000 (julgado em 05/12/2024): PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO e, em consequência, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPENTÊNCIA, a ser dirimido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Súmula 428/STJ: Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.
Remetam-se cópias do evento 1, INIC1, da decisão do evento 4, DESPADEC1 e desta decisão ao TRF2.
Suspenda-se o andamento do feito, até ulterior decisão do TRF2.
Intimem-se. -
30/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:38
Despacho
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06/05/2025 22:38
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/04/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2025 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO04S para RJRIO45S)
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01/04/2025 12:00
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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01/04/2025 11:49
Alterado o assunto processual - De: Alimentação - Para: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
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01/04/2025 11:47
Classe Processual alterada - DE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA: PETIÇÃO CÍVEL
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31/03/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:31
Declarada incompetência
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31/03/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 08:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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