TRF2 - 5001900-45.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001900-45.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: MANOEL DE ALMEIDA BONIFACIOADVOGADO(A): DIOGO SILVA BATISTA (OAB RJ237460) ATO ORDINATÓRIO Informo que, visando a intimação das partes acerca do mandado de verificação, transcrevo abaixo parte do(a) despacho/decisão/sentença retro: “(...) dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.” -
04/09/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 10:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 10:45
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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06/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 15:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 09:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 09:05
Decisão interlocutória
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04/08/2025 19:08
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001900-45.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: MANOEL DE ALMEIDA BONIFACIOADVOGADO(A): DIOGO SILVA BATISTA (OAB RJ237460) DESPACHO/DECISÃO Renove-se a intimação da parte autora para correto cumprimento do determinado no despacho proferido no evento 5, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Saliente-se que, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC, quando forem pedidas prestações vencidas e vincendas relativas a obrigações por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, o valor da causa deve representar a soma de parcelas vencidas mais 12 (doze) parcelas vincendas.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ (1ª seção, CC 103.205; 3ª Seção, CC 91.470), bem como o Enunciado 65 das TRRJ.
Após, voltem conclusos. -
22/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:27
Determinada a intimação
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22/07/2025 09:34
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001900-45.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: MANOEL DE ALMEIDA BONIFACIOADVOGADO(A): DIOGO SILVA BATISTA (OAB RJ237460) DESPACHO/DECISÃO Sendo o valor da causa um dos requisitos essenciais da petição inicial, cabe à parte autora a atribuição de seu valor correto, em correspondência com a pretensão pecuniária deduzida na demanda.
Além do mais, o valor da causa é critério para a determinação da competência do juízo, para a base de cálculo das despesas processuais, para fixação dos honorários advocatícios e para condenação do litigante de má-fé.
Acrescento ainda que, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC, quando forem pedidas prestações vencidas e vincendas relativas a obrigações por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, o valor da causa deve representar a soma de parcelas vencidas mais 12 (doze) parcelas vincendas.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ (1ª seção, CC 103.205; 3ª Seção, CC 91.470), bem como o Enunciado 65 das TRRJ.
Ante o exposto e em atenção ao disposto no artigo 321 do CPC, determino que a parte autora promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando o valor da causa ao seu conteúdo econômico e juntando aos autos planilha que justifique o valor atribuído a causa, sendo desnecessário que seja elaborada por profissional da área de contabilidade, podendo valer-se de outra forma menos complexa para tal demonstração, sob pena de extinção.
Após, voltem conclusos. -
02/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:46
Determinada a intimação
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02/07/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 00:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/07/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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