TRF2 - 5008307-83.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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25/08/2025 17:47
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB31
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22/08/2025 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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01/07/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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01/07/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008307-83.2025.4.02.0000/ES REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: LUCIANO CALDEIRA LEITE (Inventariante)ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE LIMA E CIRNE FERRAZ (OAB ES024226)ADVOGADO(A): RONALDO HENRIQUES DE CARVALHO JUNIOR (OAB ES023081)AGRAVADO: MERCEDES CALDEIRA LEITE (Espólio)ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE LIMA E CIRNE FERRAZ (OAB ES024226)ADVOGADO(A): FILIPI MARQUES PREST (OAB ES023858) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, contra decisão que não pronunciou a prescrição da pretensão executória suscitada pela parte devedora.
Cuida-se, na origem, de execução individual de sentença coletiva, proposta em face da UNIÃO, em razão de título executivo judicial oriundo da ação coletiva n. 0006542-44.2006.4.01.3400. Para fins de concessão do efeito suspensivo, a agravante aduz, em síntese, que (i) o pleito da parte recorrida não demonstra a plausibilidade do afirmado direito subjetivo, requisito essencial à concessão da tutela jurisdicional provisória, subvertendo a respeitável decisão judicial recorrida a ordem administrativa e jurídica, por criar direito ou benefício ao arrepio da lei, e gerando grave risco de lesão à ordem financeira, diante do perigo de não ser possível a reversão material dos gastos realizados durante sua vigência; (ii) em se tratando de ação coletiva, o prazo prescricional da pretensão da pretensão executória autônoma, em regra, é interrompido pela promoção da execução coletiva; (iii) sendo a ela negado seguimento, o prazo prescricional para a pretensão executória autônoma reinicia, em regra, pela metade, a contar da preclusão de tal decisão; (iv) no caso em análise, entretanto, não houve negativa de seguimento da execução coletiva.
A discussão levada à Corte Regional (Agravo de Instrumento nº 0003009- 14.2014.4.01.0000) diz respeito apenas ao alcance subjetivo do título judicial, não tendo influência sobre a contagem de prazo prescricional para a execução de forma autônoma. Decido.
A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida ab initio.
Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e periculum in mora.
Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal.
A agravante defende que o título judicial formou-se nos autos da Ação Coletiva nº 0006542-44.2006.4.01.3400 em 24/02/2010 e a execução coletiva foi instaurada na 2ª metade do lustro prescricional, em 13/11/2013.
Assim, o prazo para as execuções autônomas fica limitado a 13/05/2016, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, data anterior ao presente ajuizamento, ocorrido em 23/05/2019, sendo manifesta a prescrição da pretensão executória. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de execução coletiva interrompe e suspende o prazo prescricional para a execução individual (AgInt no REsp 1.990.498, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 09/03/2023; AgInt no REsp 2.003.355, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 03/10/2022).
Entretanto, no caso concreto, não se pode falar em reinício do prazo prescricional antes do trânsito em julgado da decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 0003009-14.2014.4.01.0000, uma vez que estando pendente discussão acerca da legitimidade ativa para a execução do julgado, os próprios exequentes estariam impedidos de iniciar a execução.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM (ASDNER.).
FILIAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Trata-se, na origem, de execução individual fundada na ação coletiva n° 0006542-44.2006.4.01.3400 em que foi reconhecido aos substituídos da ASDNER o direito ao enquadramento no plano especial de cargos dos servidores do DNIT, nos moldes da lei n°11.171/05. 2.
Deve ser afastada a tese de ilegitimidade ativa da exequente, uma vez que restou comprovado nos autos que o servidor falecido era filiado ASDNER quando do ajuizamento da ação coletiva, bem como constou na lista de substituídos da demanda. 3.
Em relação à prescrição, no caso vertente, não obstante a sentença exequenda tenha transitado em julgado em 24/02/2010, foi iniciada execução coletiva pela ASDER em 2013, acarretando na interrupção do prazo prescricional.
Nos autos da execução, foi proferida decisão no sentido da ilegitimidade da associação para o polo ativo, a qual transitou em julgado em 05/09/2018, sendo, portanto, este o novo marco inicial para contagem do prazo prescricional, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932.
Assim, como a execução individual foi ajuizada em 11/05/2020, inexiste prescrição a ser reconhecida. 4.
Agravo de instrumento de União desprovido. (TRF2, AC 5000802-80.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DJe de 19/06/2023) Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal, sobretudo porque não demonstrado o fumus boni iuris.
Assim, à falta de qualquer dos requisitos legais, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada recursal.
Do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo/tutela de urgência.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se a Agravada em contrarrazões no prazo legal.
Somente após expirar o prazo para contrarrazões, dê-se vista ao MPF (art. 179, I, CPC/15).
Após, voltem conclusos.
P.
I. -
30/06/2025 15:50
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000972-46.2019.4.02.5004/ES - ref. ao(s) evento(s): 7
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30/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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30/06/2025 15:04
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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26/06/2025 17:35
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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26/06/2025 16:18
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB19 para GAB31)
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26/06/2025 15:57
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB19 -> SUB7TESP
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26/06/2025 15:57
Despacho
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23/06/2025 14:27
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 107 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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