TRF2 - 5002885-62.2025.4.02.5001
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 18:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/08/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 00:00
Intimação
AUTOR: EDSON WANDER DA SILVA CHAGASADVOGADO(A): MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES011598)ADVOGADO(A): JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES013286) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia designada nos autos. A parte autora deverá observar o seguinte:-A parte autora deverá comparecer ao exame pericial munida de documento de identificação pessoal, preferencialmente carteira de trabalho e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.-Caso a parte autora não compareça à perícia na data agendada, fica desde logo advertida a apresentar justificativa para sua ausência no prazo de cinco dias após a data da perícia, sob pena de o processo ser extinto sem julgamento de mérito.Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. -
08/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDSON WANDER DA SILVA CHAGAS <br/> Data: 26/09/2025 às 14:15. <br/> Local: Consultório Dr. Tulio Soares Mariante - Avenida João Mendes, 05 ( em frente à Loja Sipolatti), Santa Mônica, Vila Velh
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:11
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE04S para CEPVITJA-ES)
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22/07/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002885-62.2025.4.02.5001/ES AUTOR: EDSON WANDER DA SILVA CHAGASADVOGADO(A): MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES011598)ADVOGADO(A): JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES013286) DESPACHO/DECISÃO Em tempo, nos termos da Portaria JFES-POR-2024/00054 de 28 de agosto de 2024, remetam-se os autos à Central de Perícias de Vitória e Serra, para agendamento da perícia na especialidade OFTALMOLOGIA.
Intime-se. -
11/07/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 20:04
Despacho
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11/07/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 14:27
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE04S)
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11/07/2025 14:27
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:53
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE04S para CEPVITJA-ES)
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10/07/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002885-62.2025.4.02.5001/ES AUTOR: EDSON WANDER DA SILVA CHAGASADVOGADO(A): MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES011598)ADVOGADO(A): JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES013286) DESPACHO/DECISÃO O autor formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em 04/04/2024.
Alega possuir visão monocular desde 03/06/1983, cuja deficiência seria "moderada".
A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, de que trata o § 1º do art. 201 da Constituição Federal.
O art. 2º da lei dispõe define pessoa com deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O art. 3º da lei prevê os seguintes critérios diferenciados para concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência: Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Parágrafo único.
Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Portanto, uma pessoa com deficiência pode se aposentar com redução do tempo mínimo de contribuição.
Não há definição legal do que seria a deficiência grave, moderada e leve.
Essa disciplina foi delegada para regulamento do Poder Executivo, conforme prevê o parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar.
Essa regulamentação foi introduzida pelo Decreto nº 8.145, de 3 de dezembro de 2013, mas as definições das deficiências grave, moderada e leve e a forma de avaliá-las somente vieram com a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014.
A portaria prevê que a definição do grau de deficiência depende de avaliação médica e funcional, a ser realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IF-BrA, previsto no anexo da portaria.
O art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 142/2012 delegou ao Poder Executivo a regulamentação da definição do grau de deficiência.
Nesse contexto, foi emitida a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, que instituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (IFBrA), conforme modelo de formulário anexo à portaria.
O IFBrA seleciona itens de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), totalizando 41 Atividades divididas em sete Domínios: Sensorial, Comunicação, Mobilidade, Cuidados Pessoais, Vida Doméstica, Educação, Trabalho e Vida Econômica, Socialização e Vida Comunitária. É atribuída uma pontuação para nível de independência que o requerente tem em cada uma das 41 Atividades.
Essa avaliação é baseada no modelo da Medida de Independência Funcional - MIF, com os níveis de dependência de terceiros agrupados em quatro níveis de pontuação, conforme a seguinte escala: 25 pontos: Não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la.
Não participa de nenhuma etapa da atividade.
Se é necessário o auxílio de duas ou mais pessoas o escore deve ser 25: totalmente dependente.50 pontos: Realiza a atividade com o auxílio de terceiros.
O indivíduo participa de alguma etapa da atividade.
Inclui preparo e supervisão.
Nesta pontuação sempre há necessidade do auxílio de outra pessoa para a atividade ser realizada: quando alguém participa em alguma etapa da atividade, ou realiza algum preparo necessário para a realização da atividade ou supervisiona a atividade.
Nessa pontuação o indivíduo que está sendo avaliado deve participar de alguma etapa da atividade.
Supervisão: quando há necessidade da presença de terceiros sem a necessidade de um contato físico.
Por exemplo: a pessoa necessita de incentivo, de pistas para completar uma atividade, ou a presença de outra pessoa é necessária como medida de segurança.
Preparo: quando há necessidade de um preparo prévio para a atividade ser realizada.
Por exemplo, a colocação de uma adaptação para alimentação, colocar pasta na escova de dente.75 pontos: Realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente.
Para realizar a atividade necessita de algum tipo de modificação do ambiente ou do mobiliário ou da forma de execução como por exemplo, passar a fazer uma atividade sentado que antes realizava em pé; ou de alguma adaptação que permita a execução da atividade por exemplo uma lupa para leitura ou um aparelho auditivo.
Com as adaptações e modificações não depende de terceiros para realizar a atividade: tem uma independência modificada.
Nessa pontuação o indivíduo deve ser independente para colocar a adaptação necessária para a atividade, não dependendo de terceiros para tal.100 pontos: Realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança.
Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação.
Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual.
O art. 4º da Lei Complementar nº 142/2013 dispõe que a avaliação da deficiência será médica e funcional. A avaliação dos 41 itens é feita duas vezes: uma pela perícia médica federal, outra pelo serviço social do INSS.
Ao final, a pontuação das 41 atividades é somada.
A pontuação total mínima é de 2.050: 25 (pontuação mínima) multiplicado por 41 (número total de atividades em todos os domínios) vezes 2 (número de aplicadores).
A pontuação total máxima é de 8.200: 100 (pontuação mínima) multiplicado por 41 (número total de atividades em todos os domínios) vezes 2 (número de aplicadores).
Calculada a pontuação total, o grau de deficiência é determinado com base no enquadramento nas seguintes faixas de pontuação: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.Ausência de deficiência quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.
No presente caso, as avaliações MÉDICO-SOCIAIS do INSS atribuíram pontuação de 7500, o que corresponde a deficiência leve entre 03/06/1983 a 27/05/2024 (evento 1, PROCADM14, fl. 103): Em se tratando de deficiência congênita, ou seja, desde a infância, não há fator de redução a incidir sobre o tempo de contribuição do autor.
Nessa hipótese, o somatório de tempo de contribuição apurado no processo administrativo (sem a incidência de fator de conversão) corresponde a 29 anos, 11 meses e 20 dias de tempo de contribuição (evento 1, PROCADM14, fl. 83).
Portanto, o autor só faria jus à aposentadoria, em tese, caso comprove se tratar de deficiência moderada ou grave.
A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, de 27/01/2014, estabeleceu os critérios para estimar a deficiência em leve, moderada e grave.
Cabe destacar que sua observância é obrigatória, nos termos do PEDILEF nº 0512729-92.2016.4.05.8300, julgado pela TNU, no qual foi fixada a tese no sentido de que, para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU n. 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde.
Considerando, ainda, que a Lei nº 13.146/2015, em seu art. 2º, §1º, preconiza que a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, fica designada para a presente demanda a Junta Pericial Multidisciplinar composta pelos profissionais validamente cadastrado(a) junto ao Sistema AJG da SJES e cujos dados pessoais são conhecidos da Secretaria.
Desde já, fixo os honorários em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), para cada perícia, nos termos do art. 39 da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014.
A perícia multidisciplinar será realizada em dois momentos distintos, que compreenderão a avaliação funcional e avaliação médica.
Tanto a avaliação funcional quanto a avaliação médica deverão ser produzidas mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, cujo instrumento foi estabelecido pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, de 27/01/2014.
DA AVALIAÇÃO FUNCIONAL A avaliação funcional será realizada pelo Assistente Social Perito na residência do periciando e, se necessário, nos locais de seu trabalho e de tratamento (hospitais, clínicas, centros de reabilitação etc).
O Assistente Social Perito deverá: a) relatar a história social da parte autora; b) preencher os formulários nº 3 e nº 4 (item 5) da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, de 27/01/2014, conforme orientação descrita em seu item 4.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, após a conclusão da avaliação funcional.
Com o surgimento de data e horário para tal fim, proceda a Secretaria à nomeação do Perito Assistente Social e o agendamento da diligência no e-Proc, intimando-se o Réu para acompanhamento da diligência, caso entenda necessário, bem como a parte autora para que disponibilize o acesso do Assistente Social e do réu a sua residência na data designada para a realização da visita domiciliar.
Entregue o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Inexistindo impugnação, solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJG.
DA PERÍCIA MÉDICA Havendo disponibilidade de data, horário e local, proceda a Secretaria à nomeação do Perito Médico e o agendamento da diligência no e-Proc.
Ao exame pericial poderão comparecer os assistentes técnicos das partes.
Saliento que o laudo e eventuais pareceres técnicos deverão ser entregues nos 30 (trinta) dias seguintes à realização da perícia.
ATENÇÃO: A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seus documentos de identidade, do C.P.F., bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, destacando-se que, por se tratar de ônus da parte, eventual insuficiência de documentos que venha prejudicar o exame pericial implicará em julgamento em seu desfavor. Em caso de impossibilidade de comparecimento, a mesma deverá ser comprovada documentalmente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. É proibido o acesso às dependências da Justiça Federal portando armas de fogo e armas brancas (facas, lâminas diversas, objetos contundentes como martelos, etc.), capacetes, bebidas alcoólicas, líquidos inflamáveis ou outros objetos ou substâncias que possam colocar em risco a segurança das pessoas.
O Médico Perito deverá, inicialmente: a) realizar o diagnóstico médico, indicando, se houver, a CID etiologia (código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID 10) da causa principal que acarreta as alterações das funções e estruturas corporais) e a CID sequela (código correspondente da CID 10 que descreve a(s) sequela(s) ou impedimento(s)); b) relatar a história clínica da parte autora; c) preencher os formulários nº 2, nº 3 e nº 4 (item 5) da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, de 27/01/2014, conforme orientação descrita em seu item 4.
Caberá ao Médico Perito ainda: a) consolidar a pontuação da avaliação funcional e da avaliação médica; b) responder aos quesitos formulados pelo Juízo; c) apresentar o laudo técnico.
O laudo técnico será composto pelos quesitos abaixo discriminados, que deverão ser respondidos, um a um, de forma objetiva e fundamentada: 1) O (a) periciando tem alguma função corporal acometida? Especificar. 2) Nos termos da Lei Complementar nº 142/2013 e Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, de 27/01/2014, qual o grau de deficiência apresentado pelo(a) periciando(a)? Leve, moderado ou grave? (Deverá considerar os seguintes critérios: Deficiência Grave quando a pontuação somada da avaliação funcional e médica for menor ou igual a 5.739; Deficiência Moderada quando a pontuação somada da avaliação funcional e médica for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; Deficiência Leve quando a pontuação somada da avaliação funcional e médica for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584) 3) Constatada a existência de deficiência leve, média ou grave, esta é de longo prazo, no sentido de ser capaz de produzir efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta? 4) Qual a data provável do início da deficiência que acomete o (a) periciando (a)? 5) A deficiência sofreu variação de grau (leve, moderada e grave)? Qual (is) o (s) período (s) de existência de cada um? 6) Demais esclarecimentos que julgar necessários.
Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência do laudo, bem como de eventuais documentos anteriormente acrescentados aos autos.
Fica a parte autora ciente de que, no mesmo prazo acima fixado, deverá promover a juntada de cópia dos documentos médicos que eventualmente tenham sido referidos pelo perito no laudo e que ainda não constem dos autos. Quanto ao INSS, deverá se manifestar desde logo sobre a possibilidade de conciliação.
Após manifestação das partes acerca do laudo pericial, solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJG.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, venham os autos conclusos. -
01/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:55
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/05/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
07/03/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
06/03/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2025 23:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/02/2025 23:44
Determinada a citação
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06/02/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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