TRF2 - 5003962-75.2022.4.02.5110
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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07/07/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003962-75.2022.4.02.5110/RJ EXECUTADO: ZARATHUSTRA SUNUR SONDAHLADVOGADO(A): VILMA JACINTO DE ARAUJO (OAB RJ122258) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por ZARATHUSTRA SUNUR SONDAHL em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por intermédio da qual pleiteia a desconstituição da cobrança que objetiva a satisfação do crédito integrante da CDA 146788893 e 146788907.
O exequente foi intimado, no Evento 3, DESPADEC1, para se manifestar sobre possível prescrição, e assim, no Evento 6, PET1 informou a realização de parcelamento pelo executado (Evento 6, ANEXO2, Evento 6, ANEXO3 e Evento 6, ANEXO4).
Alega a excipiente, em síntese, no Evento 17, PET1, a necessidade de reconhecimento da nulidade do título executivo, em razão de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como alega a prescrição dos débitos.
Intimada a se manifestar em resposta e a juntar os processos administrativos correspondentes, a parte exequente, ora excepta sustentou, em síntese, no Evento 33, PET1, que os créditos em questão foram constituídos por DCG (declaração de crédito em GFIP) e que foram efetivados com a declaração eletrônica DCG-O que constituiu o crédito tributário (Evento 33, ANEXO2 e Evento 33, ANEXO3), conforme a previsão da Súmula nº 436 Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
Passo a decidir. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos.
Neste sentido é a súmula 393, do E.
STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Feitas estas considerações, passo a analisar as questões apontadas no caso vertente. Da alegada prescrição.
A prescrição corresponde à perda do direito de ingressar em juízo para obter tutela a fim de restabelecer o direito subjetivo lesado.
Compreende, pois, o término do prazo dado ao titular do direito subjetivo violado para propor ação com o escopo de ver respeitado o seu direito.
O art. 174 do CTN prevê prazo prescricional quinquenal, o qual é contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário, e não da data de ocorrência dos fatos geradores ou outra que se possa tomar como paradigma.
Dessa forma, após a ocorrência do fato gerador, é possível falar-se em decadência do direito fiscal, compreendida como a perda do direito subjetivo decorrente da inércia de seu exercício, e, em momento posterior, início do prazo para propor a ação.
Consoante os documentos apresentados no Evento 33, os créditos tributários foram constituído por lançamento por homologação.
Nesse diapasão, tem-se que tão só a declaração entregue pelo contribuinte já é suficiente para constituir o crédito tributário, sendo, pois, desnecessária qualquer atuação comissiva da Administração.
Essa orientação, inclusive, é estampada no entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça de nº 436: "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".
Quanto ao termo inicial da prescrição, o STJ também já se manifestou no seguinte sentido: “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
PRESCRIÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL.
TERMOINICIAL.
DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO.
VIOLAÇÃOCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
AGRAVO NÃO PROVIDO.535CPC. 1.
No caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a cobrança de seus créditos é iniciado na data do vencimento da obrigação ou da entregada declaração, dependendo de qual deles ocorrer por último (REsp1.120.295/SP, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 21/5/10). 2.
A decisão atacada refutou a matéria suficientemente prequestionada pelo acórdão recorrido, que, de resto, abordou os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia.
Além do mais, "A garantia de acesso ao Judiciário não pode ser tida como certeza deque as teses serão apreciadas de acordo com a conveniência das partes" (STF, RE 113.958/PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
ILMAR GALVÃO,DJ 7/2/97). 3.
Agravo regimental não provido”. (grifo nosso) (1255522 RN 2011/0119004-3, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 18/09/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2012) Nesse sentido, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a cobrança de seus créditos é iniciado na data do vencimento da obrigação ou da entrega da declaração, dependendo de qual deles ocorrer por último.
Na decisão do Evento 8, DESPADEC1 foi analisada a questão da prescrição dos débitos inscritos e a decisão do Evento 8, DESPADEC1 compreendeu pela ausência de prescrição e prosseguimento do feito.
Consoante a Certidão de Dívida Ativa (Evento 1, INIC1) e os documentos acostados ao Evento 6, PET1, as dívidas correspondem a competência de 2015 a 2017 e o executado realizou o parcelamento das dívidas em 21/08/2018, sendo rescindido em 24/09/2021.
Desta forma, considerando que a ação executiva foi distribuída em 04/05/2022, resta demonstrado que não há o que se falar em decadência ou prescrição no caso nos autos. Da juntada dos Processos Administrativos.
Quanto à alegação de que seria necessária a juntada dos processos administrativos para a aferição das supostas irregularidades, cumpre frisar, primeiramente, que a Lei de Execuções Fiscais exige apenas a indicação do número do processo administrativo, sendo desnecessária a sua juntada aos autos, uma vez que não está arrolado entre os documentos que devem, consoante o disposto no §1º do art. 6º da LEF, acompanhar a petição inicial.
Todavia, no Evento 29, DESPADEC1 a exequente foi intimada a juntar os processos administrativos que embasaram a dívida em cobrança (CDA's nº 146788893 e nº 146788907).
De acordo com a petição apresentada no Evento 33, PET1, os créditos foram constituídos por DCG (declaração de crédito em GFIP), conforme constam nos extratos em anexo (Evento 33, ANEXO2 e Evento 33, ANEXO3).
Assim, confessada a existência do débito pelo contribuinte através de entrega de declaração ou GFIP (lançamento por homologação), e não havendo o correspondente pagamento, como no caso dos autos, torna-se plenamente exigível o crédito, independentemente da instauração de processo administrativo ou de notificação prévia, sendo legítima a expedição de Certidão de Dívida Ativa.
Portanto, na hipótese dos autos, até o presente momento, a dívida permanece hígida e exigível, devendo o feito prosseguir regularmente.
Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em honorários advocatícios. Do pedido de suspensão de penhora (Evento 23, PET1).
A exequente, ora excepta, requereu a realização de penhora através do SISBAJUD no Evento 15, PET2.
Assim, a excipiente pediu a suspensão do pedido de penhora (Evento 23, PET1), alegando o possível recebimento de verbas de natureza indenizatória/trabalhista, ressaltando os fundamentos legais e jurisprudenciais, com o objetivo de assegurar a efetiva proteção dos seus direitos.
O fato é que não há informação suficiente para apreciar o pedido.
Não há nos autos documentos que comprovem a realização do bloqueio sobre tais verbas.
Caso seja necessário, poderá a parte executada, ora excipiente, comprovar mediante juntada de outros documentos, a realização do bloqueio dos valores considerados impenhoráveis, o que será analisado no momento oportuno.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de suspensão da penhora.
REMETAM-SE os autos à parte exequente, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito.
Silente, SUSPENDA-SE o curso da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
Vencido o prazo de suspensão, ARQUIVEM-SE os autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80.
Transcorrido o lapso temporal de prescrição do débito sem notícia de qualquer causa de interrupção da prescrição, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença.
P.I. -
26/06/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 19:28
Decisão interlocutória
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21/02/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 16:00
Juntada de Petição
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11/02/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/12/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:39
Despacho
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12/04/2024 11:24
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2024 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/03/2024 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 21:49
Despacho
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21/08/2023 17:28
Juntada de Petição
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03/07/2023 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2023 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/05/2023 16:55
Despacho
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25/05/2023 00:20
Juntada de Petição
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23/05/2023 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2023 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2023 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/04/2023 18:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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27/03/2023 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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22/03/2023 13:14
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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21/10/2022 19:03
Decisão interlocutória
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17/06/2022 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2022 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2022 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2022 16:21
Despacho
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12/05/2022 05:22
Conclusos para decisão/despacho
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04/05/2022 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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