TRF2 - 5113297-85.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5113297-85.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JACIARA SILVA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRENO ALEXANDRE ROCHA SILVA (OAB RO013058)ADVOGADO(A): ARTHUR NOBRE BORGES (OAB RO011992) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993).
INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido.
O resultado da perícia judicial (Evento 28.1) revela que a parte autora, acometida de Sequelas de doenças cerebrovasculares (I69), não apresenta impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, não sendo possível caracterizá-la como pessoa com deficiência, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Realizada a anamnese, a expert do juízo informou: Periciada do gênero feminino, 48 anos, ensino fundamental incompleto, referindo atividades laborais como empregada doméstica e cozinheira.
Em 2007 apresentou quadro agudo porém intemitente de paresia de braço direito, progredindo com dificuldade para articulação da fala e para movimentação da perna direita.
Foi atendida em serviço de emergência, sendo diagnosticada com acidente vascular cerebral isquêmico em região frontotemporoparietal.
Evoluiu com necessidade de reabilitação motora, conseguindo retornar a deambulação.
Além disso, após sessões com fonoaudiologia readquiriu fluência da fala.
Retornou às atividades laborais mas refere manter dificuldade em algumas atividades específicas que requeiram uso de braço direito.
Foi diagnosticada com diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica associados ao acidente vascular cerebral.
No momentyo em uso de insulina NPH 10 UI ao acordar e 16 UI ao deitar, losartana 50 mg a cada 12 horas, metformina 500 mg 2 comprimidos no almoço e no jantar, AAS 100 mg no almoço, Ao exame pericial, marcha sem alterações, estática preservada; balanço assimétrico dos braços, discretamente maior à esquerda.
Déficit motor sutil em membro superior direito na manobra de extensão anterior dos braços com sustentação.
Reflexos discretamente assimétricos.
Sem alterações apreciáveis da sensibilidade ou do tônus.
Ademais, ao avaliar os domínios e atividades funcionais, a perita atribuiu pontuação condizente com pessoa não deficiente (650 - Se maior ou igual a 630: não se enquadra como Pessoa com Deficiência) aos domínios analisados (aprendizagem e aplicação do conhecimento; comunicação; mobilidade; cuidados pessoais; vida doméstica; educação, trabalho e vida econômica; relações e interações interpessoais, vida comunitária, social, cultural e política) (quesitos "1" a "7").
Em seus derradeiros esclarecimentos, a perita asseverou o seguinte: Periciada teve incapacidade temporária no passado, com recuperação parcial das funções, atualmente apresentando resíduo da capacidade laboral, não podendo ser classificada como pessoa com deficiência ou impedimento.
Compulsando os autos do processo administrativo (Evento 1.10, fl. 51), verifico que o resultado da avaliação médica realizada pelo réu, em 06/12/2024, embora tenha reconhecido indicador de impedimento de longo prazo, constatou limitação classificada como "leve", no qualificador final "Funções do Corpo", não tendo reconhecido a condição de deficiente da parte autora, para fins de concessão do benefício.
Vale frisar que os procedimentos de avaliação social e médica realizados pelo INSS para acesso da pessoa com deficiência ao BPC são disciplinados pela Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015 (Link).
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais", além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo", conforme previsão do art. 5º daquela portaria.
Já a avaliação médica, realizada por um perito médico, foca no componente "Funções e Estruturas do Corpo", além de certos domínios de "Atividades e Participação", segundo prevê o art. 6º da portaria.
Além disso, cabe ao perito médico avaliar a gravidade das alterações corporais identificadas, indicando se apresentam prognóstico desfavorável e possuem possibilidade de resolução, em menos de dois anos (art. 7º).
O art. 8º daquela portaria prevê que os resultados das avaliações social e médica são integrados e confrontados com a Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015), devendo o benefício ser indeferido nos seguintes casos: (i) se as alterações nas Funções do Corpo forem classificadas como inexistentes ou leves; (ii) se as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes; ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, considerando as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento disponíveis.
Como se vê, os elementos constantes do laudo elaborado pela perita judicial não se mostram suficientes para infirmar a conclusão da perícia administrativa quanto à graduação "leve" atribuída ao qualificador "Funções do Corpo".
O laudo pericial judicial é claro ao afirmar que a parte autora, embora tenha apresentado incapacidade temporária no passado em decorrência de acidente vascular cerebral, não apresenta impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A própria perita foi categórica, ao concluir que a autora não pode ser classificada como pessoa com deficiência ou impedimento.
Vale frisar que, após o episódio agudo de AVC, ocorrido em 2007, a autora retornou ao mercado de trabalho em diversas oportunidades, conforme demonstram os registros constantes do dossiê previdenciário (Evento 23.2), circunstância que reforça a inexistência de limitação funcional suficiente a justificar o enquadramento legal pretendido.
Portanto, ainda que a autora conviva com condições de saúde crônicas (diabetes e hipertensão), o quadro clínico descrito não se traduz em impedimento de longo prazo nos moldes da legislação assistencial.
As sequelas residuais identificadas não alcançam intensidade capaz de configurar deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS.
Ademais, a simples juntada de laudos dos médicos de atendimento pessoal da requerente tem, a princípio, pouco poder de persuasão acerca das conclusões da perita judicial, as quais, repita-se, não padecem de aparentes inconsistências internas e apresentam suficiente fundamentação clínica. Nunca é demais relembrar que a função do perito judicial não se resume a de mero "carimbador" de diagnósticos ou pareceres emitidos por seus colegas de profissão.
Ao contrário! O expert do juízo, para cumprir seu mister com exatidão, vale-se, essencialmente, de anamnese, exames complementares (clínicos, laboratoriais, etc.) e físico/do estado mental (este realizado por ocasião da perícia).
Em tal contexto, o perito judicial pode perfeitamente divergir das considerações médicas dos assistentes das partes, com base na sua própria opinião clínica, sem que isso caracterize irregularidade no laudo apresentado ou no laudo emitido por médico assistente, não se podendo olvidar que a sua atribuição é avaliar a existência de deficiência que gere impedimento de longo prazo, para fins de concessão de benefício assistencial, enquanto o médico assistente da parte é responsável pelo tratamento de seu paciente.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pela perita judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
18/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:17
Conhecido o recurso e não provido
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11/09/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 13:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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07/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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29/07/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5113297-85.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JACIARA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): BRENO ALEXANDRE ROCHA SILVA (OAB RO013058)ADVOGADO(A): ARTHUR NOBRE BORGES (OAB RO011992)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e IMPROCEDENTE O PEDIDO. Não há condenação em despesas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Intimem-se as partes.
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Autuação e Distribuição de Recursos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. -
10/07/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 20:20
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/05/2025 16:56
Juntada de Petição
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30/05/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5113297-85.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JACIARA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): BRENO ALEXANDRE ROCHA SILVA (OAB RO013058)ADVOGADO(A): ARTHUR NOBRE BORGES (OAB RO011992) ATO ORDINATÓRIO Conforme decisão: "Em seguida, manifestem-se as partes sobre o laudo, pelo prazo de 10 (dez) dias." -
19/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 14:12
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO31S)
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15/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/05/2025 11:08
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 18
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14/05/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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01/04/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 19
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/03/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/03/2025 12:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/03/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JACIARA SILVA PEREIRA <br/> Data: 14/05/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHEL ALENCAR
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17/03/2025 12:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO31S para CEPERJB-RJ)
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14/03/2025 14:36
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO31S)
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14/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO31S para CEPERJA-RJ)
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13/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 15:06
Determinada a citação
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12/03/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2025 19:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/01/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 18:23
Determinada a intimação
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13/01/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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31/12/2024 11:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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31/12/2024 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/12/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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