TRF2 - 5007852-21.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 20:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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18/08/2025 20:51
Juntada de Certidão
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18/08/2025 11:21
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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17/08/2025 21:19
Juntada de Petição
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11/07/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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11/07/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 19:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081069 - MARCIO MIRANDA DE SOUZA)
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09/07/2025 17:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/07/2025 00:56
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 16:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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24/06/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007852-21.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002726-59.2025.4.02.5118/RJ AGRAVANTE: MAURO LUIZ GODINHO DOS REISADVOGADO(A): LARISSA PANZARINI DALCHIAVON (OAB PR083567)ADVOGADO(A): CAROLINA LUIZ GUSMÃO (OAB PR068649)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO MAURO LUIZ GODINHO DOS REIS interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias–RJ que, nos autos da Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial c/c Consignação em pagamento n.º 5002726-59.2025.4.02.5118, indeferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão do leilão extrajudicial de seu imóvel.
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos: Pleiteia a parte Autora, em antecipação de tutela: "Seja concedida a tutela antecipada de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, ou que, estando presentes o fumu boni iuris e o periculum in mora, seja deferida liminar, em sede de medida cautelar de caráter incidental do processo ajuizado, conforme art. 305 e 297 c/c 301, todos do CPC para: a) ANULAR o leilão extrajudicial oficiando-se o Registro de Imóveis informando tutela antecipada deferida; b) MANUTENÇÃO de posse da parte Autora até o desfecho da ação anulatória em curso;" Para tanto, alega, em síntese, que: "Ora, a parte Autora jamais recebeu qualquer tipo de intimação do banco Réu para quitar os débitos das parcelas, muito pelo contrário a Autora procurou a Ré para regularizar sua dívida, mas não logrou êxito.
Cumpre-se destacar que a parte Autora JAMAIS RECEBEU A IMPRESCINDÍVEL NOTIFICAÇÃO PARA A PURGA DA MORA.
O mesmo ocorreu com a notificação sobre as datas do leilão, a parte Autora não foi notificada sobre as datas, local e horário que ocorreria os leilões, sendo proibida de exercer seu direito de preferência.
Resta claro e evidente que a propriedade do imóvel foi consolidada sem que a parte Autora sequer tivesse conhecimento do fato, o que cerceou seu direito de purgar a mora e impediu o exercício do direito de preferência.
Tal situação configura grave violação processual, tornando o PROCEDIMENTO INSANAVELMENTE NULO." Defiro a gratuidade de Justiça requerida.
Anote-se.
Quanto ao pedido de antecipação dos feitos da tutela, observo que o autor foi pessoal e regularmente constituído em mora, confira-se trecho da escritura anexada aos autos pelo próprio autor: Assim, não covenho com a tese defendida pela parte Autora, a ponto de deferir a medida de urgência requerida, por ausência de fumus boni iuris, requisito legal necessário ao seu deferimento.
Ademais, a prória parte autora reconhece que está inadimplente com o contrato, não havendo, portanto, vícios nos procedmentos adotados pela credora.
Pelo exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO dos efeitos da tutela jurisdicional requerida.
Cite-se.
O agravante, em suas razões recursais, afirma que (a) a agravada não oportunizou à agravante a renegociação da dívida, tendo todas as tentativas de negociação sido frustradas; (b) que não foi intimado pessoalmente para purgar a mora; (c) a ausência de suspensão dos atos expropriatórios enquanto tramita a ação judicial trará grandes prejuízos à agravante, tendo em vista o perigo de venda do imóvel, resultando na perda de objeto observa o seu direito à moradia; (d) a averbação registral de intimação não supre, por si só, a exigência legal do art. 26, § 1º, da Lei n.° 9.514/97.
Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Numa análise perfunctória, própria deste momento processual, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, principalmente em razão da fragilidade da pretensão autoral.
O procedimento ora questionado é regulado pela Lei n°. 9.514/97, que assim dispõe: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023). § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023). (...). § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023). (...). § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017). § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023). § 4º-A É responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023). § 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023). (...).
Art. 27.
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023). § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017). § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, podendo, caso não haja lance que alcance referido valor, ser aceito pelo credor fiduciário, a seu exclusivo critério, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023). § 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023). § 2º-B Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos. Grifou-se.
Com efeito, tem-se que, para a consolidação pelo fiduciário, é indispensável a prévia intimação pessoal do fiduciante para purgar a mora, a requerimento daquele, que será promovida pelo próprio oficial do competente Registro de Imóveis, Oficial de Registro e Documentos ou correio com aviso de recebimento.
Na hipótese ora em análise, aparentemente o agravante fora pessoalmente notificado para purgar a mora antes da consolidação da propriedade pelo credor fiduciário: Embora o recorrente alegue que não fora intimado pessoalmente, tem-se que nada trouxe aos autos capaz de comprovar, pelo menos em um primeiro momento, sua afirmação, de forma que seu pleito, por ora, não pode ser acolhido, mormente porque aos atos registrais milita a presenção de veracidade, que poderá ser afastada em casos de apresentação de elementos de comprovação em sentido contrário, o que, em um primeiro momento, não aparenta ser o caso.
Portanto, não restou suficientemente demonstrada nessa fase processual a probabilidade do direito alegado.
Nesse contexto, ressalte-se que a agravante também não comprovou nos autos a efetiva ocorrência da alegação de tentativa frustrada de liquidação da dívida junto à instituição financeira.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos recursal.
Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
20/06/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 15:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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19/06/2025 15:55
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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17/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:06
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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16/06/2025 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 16:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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