TRF2 - 5000007-49.2025.4.02.5104
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:51
Baixa Definitiva
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14/08/2025 10:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJVRE04
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14/08/2025 10:49
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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28/07/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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28/07/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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22/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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22/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000007-49.2025.4.02.5104/RJ RECORRENTE: CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/trrj.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta o recorrente (evento 37) que o Perito respondeu aos quesitos e expôs sua conclusão, o diagnosticando como apto, desconsiderando a gravidade de sua doença, em que faz uso continuo de medicamentos e em tratamento contínuos; que possui “E14 DIABETES MELLITUS NÃO ESPECIFICADO, I10 HIPERTENSÃO ESSENCIAL PRIMÁRIA E R07.2 DOR PRECORDIAL”, fazendo uso de medicamentos e realizando tratamentos especializados que lhe provocam importantes restrições físicas; que é portador de doenças graves e incapacitantes, é pobre, com apenas o primário e não se sente, física e psicologicamente, capacitado a exercer qualquer que seja a atividade laboral ou mesmo as mais simples tarefas do dia a dia. É o relatório do necessário.
Decido.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 19/03/2025 (evento 25), por médico do trabalho, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que o autor, 60 anos, vendedor autônomo ambulante, é portador de I20 Angina pectoris, mas não está incapacitado para o trabalho atualmente: Exame físico/do estado mental: Apresenta-se desperto, lúcido, com adequada atividade cognitiva, com razoável expressão verbal e conteúdo ideativo compatível com seu grau de instrução, pragmatismo preservado, curso normal de raciocínio, com razoável estabilidade emocional, com regular aspecto pessoal, deambulando sem dificuldades, adequadamente trajado para ocasião e bem orientado no tempo e no espaço.Apresentou – se apirético, acianótico, anictérico, com mucosas coradas e hidratadas.
Sua pressão arterial foi aferida em 140/80 mmhg.
FC - 95, SPO2 - 94%, RCR em 2T com BNF e sem sopros.Durante o exame mostrou – se calmo e colaborativo, atendendo corretamente as nossas solicitações.
Com juízo crítico preservado, não fazendo referencias verbais sugestivas da presença de delírios persecutórios.
Não se observa a presença de sinais clínicos que possam sugerir a existência de distúrbios da senso percepção com maior gravidade.
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Não existem sinais clínicos mais exuberantes ou laudos de exames complementares que apontem, de maneira mais objetiva, a presença de lesões que determinem incapacidade laboral para o desempenho de atividades que se mostrem em consonância com as normas regulamentadoras de Segurança e Saúde do Trabalhador emanadas da Reforma Trabalhista vigente e critérios da OMS. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO O conceito de capaz seguirá a seguinte classificação:1 - Será Plenamente Capaz o indivíduo com CR igual ou superior a 75%; 2 - Moderadamente Capaz, o indivíduo com CR igual ou superior a 55% e menor que 75%; 3 - Limitadamente Capaz, o indivíduo com CR igual ou superior a 45% e inferior a 55%; 4 - Levemente Capaz, o indivíduo com CR superior a 30% e inferior a 55%; 5 - Incapaz, o indivíduo com CR menor que 30%.
Desta base, verifica-se que o indivíduo considerado Plena.CR do autor está acima de 75%Não apresenta incapacidade para o desempenho das suas atividades genéricas, do dia a dia e não se mostra dependente da atenção de terceiros para seus cuidados pessoais.Capacidade laborativa é a relação de equilíbrio entre as exigências de uma dada ocupação e a capacidade para realizá-las. Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente, pois cabe-lhe utilizar seu conhecimento e habilidades para o benefício de seu paciente, procurando realizar o melhor tratamento para a patologia identificada, desenvolvendo uma relação de confiança médico paciente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais, o que faz através de respostas a quesitos formulados pela autoridade que o nomeou, fundamentando seu entendimento no conjunto probatório que lhe é apresentado e no exame físico.
Não há relação de confiança mútua estabelecida entre perito e periciando, tendo em vista que o compromisso do perito não é com ele, mas sim com a autoridade que o investiu da função pericial.
Assim, no contexto pericial, o médico assistente e o perito judicial possuem competências e atividades completamente distintas. Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/07/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 19:20
Conhecido o recurso e não provido
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17/07/2025 19:16
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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09/07/2025 14:01
Retirado de pauta
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 24 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5000007-49.2025.4.02.5104/RJ (Pauta: 183) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PERITO: LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
04/07/2025 10:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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04/07/2025 10:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>24/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 183
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 07:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 22:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/05/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/05/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/04/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/04/2025 18:59
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/04/2025 08:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 13:37
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE04S)
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03/04/2025 13:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/04/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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12/03/2025 12:21
Juntada de Petição
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 17 e 18
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19/02/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 16
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19/02/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/02/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/02/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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13/02/2025 14:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA <br/> Data: 19/03/2025 às 14:50. <br/> Local: Consultório - Dr. Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 - Centro - Barra Mansa/ RJ - CEP 27.310-420 (Ed. Regina Estev
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12/02/2025 14:59
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04S para CEPERJA-VR)
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12/02/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:35
Não Concedida a tutela provisória
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12/02/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2025 16:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/01/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/01/2025 12:31
Determinada a intimação
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08/01/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2025 11:41
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Urbano (art. 60)
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03/01/2025 14:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/01/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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