TRF2 - 5003412-21.2019.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 118
-
12/08/2025 21:21
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
-
12/08/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 22:27
Juntada de Petição
-
16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 109 e 110
-
30/06/2025 16:53
Juntado(a)
-
24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
-
23/06/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
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23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003412-21.2019.4.02.5002/ES REQUERENTE: J.S.
INDUSTRIA DE CARROCERIAS LTDAADVOGADO(A): EDSON ELERT (OAB ES017192)ADVOGADO(A): EDGAR ELERT NETO (OAB ES028016)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Pela sentença do evento 11, DOC1, o pedido foi julgado parcialmente procedente nos seguintes termos: "...Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, conforme fundamentação supra, para reconhecer a ilegitimidade passiva de Claudia Rodrigues da Silva e condenar as rés CEF e Claudia R.
Da Silva Materiais de Construção – ME, solidariamente: (i) na obrigação de fazer consistente na remoção do veículo automotor Volkswagen placa KPN5916-RJ do pátio do autor, no prazo de sessenta dias, sob pena de abandono em favor da parte autora; e (ii) na obrigação de pagar R$ 5,00 (cinco reais) por dia, desde 13/11/2015. Correção monetária desde 13/11/2015 e juros de mora a partir da data desta sentença, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal Condeno as rés no ressarcimento das custas processuais antecipadas pela parte autora e a arcar com o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, à Contadoria para cálculo do valor devido..." No evento 21, DOC1 a Contadoria do Juízo apresentou cálculo do valor exequendo em R$ 9.108,01.
Na petição do evento 29, DOC1, a parte exequente/autora sustenta que houve o abandono do veículo Volkswagen, placa KPN5916-RJ, a seu favor, na medida em que as executadas/rés não o retiraram do seu pátio, e requereu que seja declarado tal abandono.
Na mesma oportunidade, requereu a intimação somente da CEF para o cumprimento da sentença no que se referia à obrigação de pagar, indicando o valor exequendo de R$ 11.372,87, incluindo condenação nas diárias do pátio, ressarcimento de custas e honorários advocatícios. Intimada, a CEF procedeu no pagamento do valor de R$ 9.108,01 - evento 34, DOC2 -, que já foi transferido para conta bancária da parte exequente/autora - evento 37, DOC2.
No evento 40, DOC1, a exequente/autora voltou a requerer a declaração de abandono do veículo a seu favor, bem como a intimação da CEF para pagamento do valor remanescente da obrigação de pagar, referente ao ressarcimento de custas e honorários de sucumbência, com os acréscimos previstos no art. 523, §1º, do CPC, no valor de R$ 1.982,20.
Quanto à obrigação de fazer: não configurado o abandono do veículo, determinou-se a intimação de ambas as executadas/rés (a CEF, através do seu procurador; CLAUDIA R.
DA SILVA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - ME, pessoalmente) para cumprimento da obrigação de fazer - remoção do veículo automotor Volkswagen, placa KPN5916-RJ, do pátio da exequente/autora J.
S.
INDÚSTRIA DE CARROCERIAS LTDA -, no prazo de 60 dias úteis, sob pena de configuração de perda da propriedade pelo abandono - evento 44, DOC1.
De acordo com o evento 46, o prazo da CEF já se findou.
No entanto, não consta nos autos, ainda, notícia de cumprimento da carta precatória expedida no evento 53, DOC1, referente intimação pessoal da outra executada/ré. Quanto à obrigação de pagar: a CEF, intimada, procedeu no depósito dos seguintes valores: R$ 1.023,58 na conta judicial nº 3030.005.80643460-6 - evento 75, DOC1 - e R$ 330,36 na conta judicial nº 3030.005.8064.3459-0 - evento 75, DOC4.
Pelo evento 75, DOC2, no entanto, demonstrou o recolhimento equivocado de custas processuais diretamente à conta do Tesouro Nacional, via GRU, ao invés de pagar tal valor à parte exequente/autora, por se tratar de condenação ao ressarcimento de custas despendidas pela referida parte.
Pela petição do evento 77, DOC1, a parte exequente/autora informou que a obrigação de pagar restou satisfeita e requereu a transferência dos valores depositados para conta bancária de titularidade de um dos advogados atuante nos autos.
Na decisão de evento 79, DOC1 fora deferida a transferência de ambos os pagamentos feitos pela CEF para a conta indicada, o que foi cumprido no evento 93, DOC1.
Na petição de evento 89, DOC1, J.S.
INDUSTRIA DE CARROCERIAS LTDA requereu "a intimação da executada CAIXA para que proceda ao depósito em conta judicial vinculada a estes autos, do valor das custas processuais inicialmente pagas pela exequente, estas no importe de R$ 628,26 (seiscentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos), sob pena de bloqueio judicial", bem como a reiteração da cobrança de informações acerca do cumprimento da Carta Precatória.
Pedidos estes que foram deferidos na decisão de evento 94, DOC1.
Carta precatória de evento 100, DOC1, com a informação de que não houve pagamento das custas (evento 100, DOC4).
Comprovante de depósito da restituição das custas no evento 102, DOC2 na conta 3030.005.86404163-5.
J.S.
INDUSTRIA DE CARROCERIAS LTDA veio aos autos no evento 106, DOC1 requerer a expedição de alvará na modalidade transferência bancária do valor depositado no evento 102, DOC2.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Considerando a realização do depósito judicial no valor de R$628,26 referente ao ressarcimento das custas e a apresentação de conta para transferência, deve ser deferido o pleito da exequente de evento 106, DOC1.
Em relação a informação de evento 100, DOC4, referente ao não recolhimento de custas da Carta Precatória, deve ser novamente expedida a Carta Precatória e intimar a exequente da sua expedição, para acompanhamento, inclusive pagamento de custas.
Diante do exposto: 1. Intime-se a parte exequente para falar sobre a quitação da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que o silêncio será entendido como quitação. 2.
Como o advogado titular da conta tem poderes para receber e dar quitação (evento 1, DOC2 - fl. 8), requisite-se à CAIXA, Ag. 3030, servindo a presente decisão como ofício, que transfira o saldo total atualizado existente na conta judicial nº 3030.005.86404163-5 para a seguinte conta bancária, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida: Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (104) / AGÊNCIA Nº 3030 / OPERAÇÃO Nº 1288 / CONTA POUPANÇA Nº 0753430073-9 Titularidade: EDSON ELERT – CPF Nº *72.***.*78-20.
Ref.: Ressarcimento de custas 2.1.
A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível. 3.
Expeça-se nova Carta Precatória para intimação da executada para cumprimento da obrigação de fazer - retirada do veículo do pátio da exequente -, sob pena de perda da propriedade do veículo por abandono.
A Carta Precatória a ser expedida é idêntica àquela constante doevento 53, DOC1 3.1.
Remetida a Carta Precatória ao juízo deprecante, intime-se a exequente para acompanhamento, inclusive pagamento das custas necessárias ao seu cumprimento. 4.
Com a manifestação da exequente quanto ao item 1 ou decorrido o prazo para tal, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da obrigação de pagar. 5.
Após cumprido os itens 3 e 4, suspenda-se o processo até o cumprimento da Carta Precatória cuja expedição é determinada no item 3. -
20/06/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 10:47
Decisão interlocutória
-
11/02/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
-
15/11/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
14/10/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
21/08/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
20/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
20/08/2024 13:50
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
15/08/2024 12:40
Juntado(a)
-
14/08/2024 17:44
Juntado(a)
-
12/08/2024 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
10/08/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2024 11:03
Decisão interlocutória
-
26/06/2024 18:44
Juntado(a)
-
21/03/2024 16:43
Juntada de Petição - (CEPVA090074 - SCHANA BECK para BA09048 - PAULO ROCHA BARRA)
-
21/03/2024 16:43
Juntada de Petição - (CEPVA090074 - SCHANA BECK para BA09048 - PAULO ROCHA BARRA)
-
27/09/2023 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2023 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
01/08/2023 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
05/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
20/06/2023 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
16/06/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
15/06/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/06/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/06/2023 12:06
Convertido o Julgamento em Diligência
-
20/03/2023 12:36
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 18:41
Juntada de Petição
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23/01/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
06/12/2022 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
04/12/2022 10:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00577 de 01/12/2022
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28/11/2022 15:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso
-
24/11/2022 22:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 06/01/2023
-
24/11/2022 22:23
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/01/2023
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24/11/2022 22:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 04/01/2023
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24/11/2022 22:14
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/01/2023
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24/11/2022 22:11
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/01/2023
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24/11/2022 22:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/12/2022
-
24/11/2022 22:01
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 29/12/2022
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24/11/2022 14:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/12/2022
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24/11/2022 13:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 27/12/2022
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24/11/2022 13:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 26/12/2022
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24/11/2022 11:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 23/12/2022
-
24/11/2022 11:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/12/2022
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24/11/2022 11:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 21/12/2022
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24/11/2022 11:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/12/2022
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17/11/2022 10:26
Juntada de Petição - (c086217 - DAIANE MAGNAGO BOLDT para ES020448 - CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA)
-
16/11/2022 09:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
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16/11/2022 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
-
16/11/2022 08:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
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14/11/2022 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2022 11:59
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
09/11/2022 16:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/11/2022 até 11/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2022/00535
-
26/10/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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05/10/2022 09:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
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01/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
27/09/2022 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/09/2022 12:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
21/09/2022 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/09/2022 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/09/2022 12:21
Despacho
-
24/03/2022 14:17
Transitado em Julgado
-
10/01/2022 17:47
Redistribuído por sorteio - (ESCAC02S para ESCAC01S)
-
13/12/2021 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2021 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
02/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
23/08/2021 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2021 14:33
Juntado(a)
-
17/06/2021 02:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
07/06/2021 13:32
Expedição de ofício
-
26/03/2021 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
08/03/2021 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
02/03/2021 20:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/03/2021 20:37
Despacho
-
02/10/2020 08:33
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
08/09/2020 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
02/09/2020 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
14/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 24
-
12/08/2020 12:03
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 25
-
04/08/2020 10:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/08/2020 10:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/08/2020 10:13
Despacho
-
04/08/2020 09:28
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
03/08/2020 14:49
Remessa Interna - ESVITNUCONT -> ESCAC02
-
24/07/2020 12:12
Remessa Interna - ESCAC02 -> ESVITNUCONT
-
24/07/2020 10:24
Trânsito em Julgado - Data: 18/06/2020
-
18/06/2020 02:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
15/06/2020 15:39
Juntada de Petição
-
13/06/2020 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
31/05/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 12
-
27/05/2020 11:26
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
-
21/05/2020 23:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/05/2020 23:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/05/2020 23:50
Sentença com Resolução de Mérito - Pedido Procedente em Parte
-
28/11/2019 13:13
Autos com Juiz para Sentença
-
04/10/2019 01:55
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
-
26/09/2019 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
25/09/2019 10:25
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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24/09/2019 14:51
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
18/09/2019 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/09/2019 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/09/2019 18:16
Despacho/Decisão - de Expediente
-
25/07/2019 16:01
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
22/07/2019 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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