TRF2 - 5090609-32.2024.4.02.5101
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 18:51
Juntada de Petição
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12/08/2025 10:47
Juntada de Petição
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25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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16/07/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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01/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5090609-32.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JULIO CESAR DE CARVALHOADVOGADO(A): FRANKLIN ROSA DA SILVA (OAB RJ202515) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos planilha contendo montante devido à parte autora a título de atrasados.
Após, expeça(m)-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
30/06/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 20:57
Determinada a intimação
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30/06/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 17:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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30/06/2025 17:07
Transitado em Julgado - Data: 31/05/2025
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31/05/2025 04:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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31/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 11:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/05/2025 08:26
Juntada de Petição
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090609-32.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JULIO CESAR DE CARVALHOADVOGADO(A): FRANKLIN ROSA DA SILVA (OAB RJ202515)SENTENÇADiante da proposta de acordo ofertada pelo INSS (Evento 29, PROACORDO1) e a respectiva aceitação pela parte autora (Evento 30, PET1), homologo a transação e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). -
23/05/2025 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/05/2025 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/05/2025 21:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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19/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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19/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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19/05/2025 13:15
Homologada a Transação
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12/05/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/05/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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25/04/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/04/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/04/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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20/03/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/03/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/03/2025 20:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/03/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/03/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/03/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/03/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 18:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JULIO CESAR DE CARVALHO <br/> Data: 25/03/2025 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: JANICE DE MEL
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18/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/02/2025 20:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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23/01/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/01/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/01/2025 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:13
Determinada a citação
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23/01/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 09:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 08:02
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/11/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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