TRF2 - 5062734-53.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 18:34
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/07/2025 16:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5062734-53.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: SUSI SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LEONARDO RODRIGUES ROCHA (OAB RJ176205)ADVOGADO(A): JOAO CARLOS FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB RJ171850)ADVOGADO(A): MARLON MARTYR NETO (OAB RJ156928)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 3 - Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias. 4 - Comunique-se à Procuradoria-Regional da União, para os fins do disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 5 - Prestadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, intime-se o MPF para oferecer parecer em 10 (dez) dias (artigo 12, idem). 6 - Em seguida, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença. -
23/07/2025 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 13:29
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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23/07/2025 05:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 05:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 05:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 05:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 05:08
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 19:05
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:09
Determinada a intimação
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14/07/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/06/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/06/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5062734-53.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SUSI SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LEONARDO RODRIGUES ROCHA (OAB RJ176205)ADVOGADO(A): JOAO CARLOS FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB RJ171850)ADVOGADO(A): MARLON MARTYR NETO (OAB RJ156928) DESPACHO/DECISÃO Requer o autor o benefício da gratuidade de justiça.
No caso em análise, em razão do valor da causa, as custas possuem valor módico de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), sendo facilitado o recolhimento de metade desse valor, nos termos do art. 14, I da Lei 9.289/96, não se podendo reconhecer que tal despesa acarrete dificuldades na subsistência da impetrante, devendo ser afastada a presunção da declaração de hipossuficiência apresentada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e determino que o autor efetue o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Prazo: 15 dias.
Ademais, verifico que consta da inicial os impetrados FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV, MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e UNIÃO FEDERAL, entidades que, por si só, não se equiparam à autoridade coatora prevista na lei do mandado se segurança.
Vejamos: LEI Nº 12.016/09: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e determino que o impetrante emende a inicial, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, a fim de que: 1 - Recolha as custas devidas à Justiça Federal, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 2 - Retifique as autoridades coatoras, de acordo com o art. 1º, §1º, da Lei nº 12.016/09.
Após, retornem os autos conclusos. -
26/06/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 19:32
Determinada a intimação
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26/06/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 16:42
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:11
Juntada de Petição
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26/06/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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