TRF2 - 5007272-27.2024.4.02.5108
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
19/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007272-27.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: ROSIMAIRY GRACIANOADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação proposta por ROSIMAIRY GRACIANO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, referente ao título coletivo dos autos da ação n.º 0009097-69.2011.4.02.5101, que foi ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa - Comandos da Aeronáutica, Exército e Marinha - SINFA/RJ, objetivando receber as gratificações de desempenho GDPGTAS, GDPGPE e GDATEM, em paridade com beneficiário instituidor da pensão. Deferida a gratuidade de justiça no evento 3, DESPADEC1. No evento 39, CONT1, a União apresentou contestação, por meio da qual arguiu preliminarmente a inépcia da inicial e a prescrição da rubrica GDPGTAS.
Quanto ao mérito, alega excesso de execução na conta da exequente.
A parte autora se manifestou em réplica no evento 44, RESPOSTA1, rechaçando as alegações apresentadas na impugnação, reiterando o pedido formulado na petição inicial e requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, não há que se falar em inépcia da inicial, eis que delimitados causa de pedir e pedidos.
Ademais, consta na incial as peças processuais da ação que levou à formação do título executivo (evento 1, TIT_EXEC_JUD3), bem como o demonstrativo discriminado e atualizado do débito (evento 34, CALC2).
No que se refere à prescrição da rubrica GDPGTAS, assiste razão à União, uma vez que trânsito em julgado quanto a essa gratificação ocorreu em 14/11/2013 tendo-se, então que a prescrição para a execução dos valores atrasados ocorreu em 14/11/2018. Contudo, a parte autora ajuizou a presente ação em 03/12/2024, não havendo notícia de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, razão pela qual se impõe o reconhecimento da prescrição em relação à GDPGTAS. Nesse sentido já decidiu o Tribunal Regional da 2ª Região, em situação idêntica: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL CONDENATÓRIO GENÉRICO.
AÇÃO COLETIVA Nº 0009097-69.2011.4.02.5101, AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS E EMPREGADOS DO MINISTÉRIO DA DEFESA, COMANDOS DA AERONÁUTICA, EXERCITO E MARINHA.
GDPGTAS.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DATA DISTINTA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ODALISSE DOS SANTOS MENDONCA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 80), que declarou operada a prescrição quinquenal da pretensão executiva em relação à GDPGTAS, uma vez que o trânsito em julgado, exclusivamente quanto à referida gratificação, ocorreu em 14/11/2013, e a execução individual foi ajuizada em 15/10/2019, após o decurso de 05 anos.2.
Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência da prescrição da pretensão executória em relação à GDPGTAS, nos autos da ação coletiva nº.: 0009097-69.2011.4.02.5101, cujo trânsito em julgado ocorreu, exclusivamente quanto à referida gratificação, em 14/11/2013.3.
A questão relativa à GDPGTAS já era passível de execução definitiva, diante da certidão de trânsito em julgado em relação a esta parte da sentença que não foi objeto de recurso pela Fazenda Pública.4.
Vislumbrando-se momentos distintos para o advento de seu trânsito em julgado, concebe-se a existência de termos iniciais também diferenciados para o ajuizamento da execução individual.5.
Compulsando os autos, extrai-se que o trânsito em julgado da sentença em relação à GDPGTAS ocorreu em 14/11/2003, ante a certidão exarada no evento 78, CERTTRAN3, referente à ação coletiva, e a execução individual foi ajuizada em 15/10/2019 (evento 01), quando já decorrido o prazo prescricional.
O transcurso do prazo fatal de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da sentença acarreta a extinção do processo pela prescrição, exclusivamente em relação à referida gratificação.6.
Agravo de instrumento desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5017114-34.2021.4.02.0000, Rel.
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, julgado em 09/05/2022, DJe 16/05/2022 16:26:36) Em relação à GDPGPE, importante ressaltar que não há que se falar em prescrição no caso, porque, especificamente quanto a essa gratificação, o trânsito em julgado ocorreu em 01/12/2021 (evento 1, TIT_EXEC_JUD3, fls 58) e a parte autora ajuizou a presente ação em 03/12//2024, dentro do prazo quinquenal.
Não havendo que se falar, portanto, em prescrição da pretensão executória.
Intimem-se.
Assim, tendo em vista os valores discordantes das parte, remetam-se os autos ao Contador Judicial para a verificação da soma exposta pela parte exequente e impugnada pela parte executada, devendo o montante ser apurado de acordo com o julgado exequendo, com base nas fichas financeiras juntadas aos autos, com o Manual de Cálculos na Justiça Federal e com o acima exposto.
Com o retorno, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos. -
18/09/2025 17:17
Remetidos os Autos - RJSPE01 -> RJSPESECONT
-
18/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 17:17
Decisão interlocutória
-
18/09/2025 10:07
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
27/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007272-27.2024.4.02.5108/RJ (originário: processo nº 00090976920114025101/RJ)RELATOR: MÔNICA LÚCIA DO NASCIMENTO ALCANTARA BOTELHOAUTOR: ROSIMAIRY GRACIANOADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 24/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
25/08/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
25/08/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
28/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 14:18
Determinada a intimação
-
28/07/2025 09:52
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007272-27.2024.4.02.5108/RJ (originário: processo nº 00090976920114025101/RJ)RELATOR: MÔNICA LÚCIA DO NASCIMENTO ALCANTARA BOTELHOAUTOR: ROSIMAIRY GRACIANOADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 02/07/2025 - PETIÇÃO -
03/07/2025 10:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
03/07/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
09/06/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
26/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
21/05/2025 12:13
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
20/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
28/04/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
14/04/2025 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
17/03/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 17:33
Determinada a intimação
-
17/03/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
-
15/03/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
12/02/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
13/01/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/12/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 14:39
Determinada a intimação
-
04/12/2024 10:59
Conclusos para decisão/despacho
-
03/12/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004530-90.2024.4.02.5120
Lilian Felix Araujo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2024 09:56
Processo nº 5007212-66.2024.4.02.5104
Maria Teixeira de Amorim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000894-82.2025.4.02.5120
Gabrielle Francisca da Silva Emilio
Uniao
Advogado: Diogo dos Santos Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003281-75.2021.4.02.5002
Caixa Economica Federal - Cef
Angelica Cristina Guedes
Advogado: Glauco Roberto da Cruz Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/01/2022 16:55
Processo nº 5002853-73.2024.4.02.5104
Gerson Ronelli Ferreira Carneiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/05/2024 13:46