TRF2 - 5005980-34.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 01:38
Juntado(a)
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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07/09/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/09/2025 11:55
Despacho
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05/09/2025 22:11
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2025 20:37
Juntado(a)
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10/08/2025 16:11
Juntado(a)
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08/08/2025 00:18
Juntada de Certidão
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07/08/2025 22:49
Juntado(a)
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04/08/2025 00:34
Juntado(a)
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005980-34.2024.4.02.5002/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de DROGARIA MIGUEL DE C.
MAURI LTDA e MIGUEL DE CASTRO MAURI, visando ao recebimento do valor de R$ 138.734,18 (cento e trinta e oito mil, setecentos e trinta e quatro reais e dezoito centavos), atualizado até 19/06/2024, com fundamento em Cédula de Crédito Bancário baseada em contrato tombado sob o número 061908691000006566.
Custas iniciais recolhidas no evento 1, DOC6 e despacho determinando a citação da parte executada no evento 4, DOC1, tendo sido esta citada no evento 14, DOC1.
Em apenso, foram distribuídos os Embargos à Execução nº 5009915-82.2024.4.02.5002, que estão conclusos para decisão inicial.
No evento 18, DOC1, petição da exequente requerendo a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SREI (busca de bens imóveis), SNIPER, SERASAJUD, a expedição de ofício à SUSEP, a suspensão da CNH, passaporte e cartões de crédito/débito da parte executada, bem como e expedição de certidão do art. 828 do CPC.
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
I.
SISBAJUD Considerando o requerimento expresso da parte credora no sentido de expedição de ordem de penhora on line e, ainda, que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência à penhora (art. 835, I CPC), defere-se a busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD, fazendo uso da atual ferramenta constante naquele sistema no sentido de se manter ativa a ordem de bloqueio de valores pelo período máximo permitido (repetição por 30 dias), para pesquisa de depósitos e aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do débito em cobrança nestes autos, na forma do disposto no art. 854 do CPC.
II. RENAJUD e ARISP Também mostra-se razoável e de interesse da execução a pesquisa de veículos e imóveis de propriedade da parte executada, a fim de que seja alcançada a satisfação do crédito, no que devem ser deferidas as pesquisas via RENAJUD e ARISP e posterior anotação de restrição judicial (de circulação), caso aquela resulte positiva.
III.
INFOJUD Quanto à requisição das declarações de imposto de renda pelo INFOJUD, tal medida possibilitará averiguar a situação patrimonial da parte executada, bem como, em havendo patrimônio, irá direcionar a penhora para fins de satisfação do crédito da parte exequente, havendo total pertinência, interesse e adequação com os objetivos desta execução, no que deve o requerimento ser deferido, observadas as seguintes condições: a) a consulta deve abranger somente a última Declaração de Imposto de Renda da pessoa física, já que o que interessa é a situação patrimonial atual da parte executada; b) a pesquisa deverá se restringir ao devedor/pessoa física, exclusivamente, já que, de acordo com o Regulamento do IR, as pessoas jurídicas não estão obrigadas à apresentação de declaração de bens, mas sim, à apresentação de balanço patrimonial como anexo da declaração de renda e o INFOJUD não reproduz tal declaração.
IV. SERASAJUD Com relação ao SERASAJUD, a parte exequente requer a inclusão judicial do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, medida que tem previsão no art. 782, § 3º, do CPC.
Ocorre que todo requerimento endereçado ao Poder Judiciário passa pela análise do interesse-necessidade, de modo que a parte tem o ônus de realizar, espontaneamente, quaisquer medidas de seu interesse que não exijam esforço desproporcional. No caso, o requerimento formulado não se fez acompanhar de qualquer relato no sentido de que teriam restado impossíveis ou frustradas as tentativas extrajudiciais de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, razão pela qual este requerimento deve ser, por ora, indeferido.
Em contrapartida, deve ser autorizado à exequente proceder à inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes.
V. SNIPER Tratando-se o SNIPER de ferramenta disponível ao Judiciário para a busca de informações patrimoniais, deve ser deferida a sua utilização nestes autos, haja vista sua total pertinência nas ações de execução.
VI.
Ofício à SUSEP Do mesmo modo, não foi apresentada qualquer circunstância que justifique a expedição de ofícios à SUSEP.
Portanto, este requerimento também deve ser indeferido, a fim de se evitar o emprego de diligências que não trarão resultados efetivos à execução.
VII.
Suspensão da CNH, passaporte e cartões de crédito/débito A aplicação de medidas atípicas visando o recebimento do valor exequendo, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, passaporte e cartões de crédito/débito, cujo fundamento legal reside no art. 139, IV, do CPC, deve ser analisada com cuidado e justificadas com base na sua real eficácia para a satisfação do crédito.
Não se pode olvidar que as medidas executivas atípicas se sujeitam a alguns critérios de fixação de observância obrigatória, como os postulados da proporcionalidade, da razoabilidade, da proibição de excesso e dos princípios da eficiência e da menor onerosidade da execução (art. 8º c/c art. 805, CPC).
No caso sub examine, não indica a exequente atuar da parte executada em que a adoção dessas medidas possa ser meio de forçá-la ao cumprimento da obrigação.
Sequer há nos autos demonstração de que a parte executada tem condição financeira que lhe possibilite pagar o débito e, portanto, que o desconforto de não poder dirigir ou viajar para fora do país lhe pressione a pagá-lo.
De igual modo, a suspensão de cartões de crédito/débito, quando aplicada sem critério, pode gerar um constrangimento desnecessário ao devedor, especialmente se este não possuir condições financeiras de quitar a dívida.
A medida, por si só, não tem o poder de magicamente criar recursos financeiros que permitam ao devedor pagar o que deve.
Portanto, torna-se essencial que o credor demonstre que o devedor, apesar de não possuir bens penhoráveis, tem uma renda que possibilita o pagamento da dívida.
No caso dos autos, não tendo o credor demonstrado que a adoção dessas medidas atípicas terão o condão de conduzir o devedor à satisfação do crédito, devem ser indeferidos tais pleitos formulados pela exequente.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO os requerimentos de expedição de ofício à SUSEP, suspensão da CNH, passaporte e cartões de crédito/débito da parte executada, pelas razões já mencionadas. 2) DEFIRO o requerimento de expedição de certidão para os fins do art. 828 do CPC. Diligencie-se. 3) Proceda-se à pesquisa de veículo automotor e imóveis em nome da parte executada, através do RENAJUD e ARISP. Resultando positiva a primeira pesquisa, insira-se, pelo RENAJUD, restrição judicial (de circulação) na base de dados do RENAVAM. 4) Considerando que o SNIPER constitui ferramenta recentemente disponibilizada ao Judiciário, cabível a sua utilização na busca de informações patrimoniais, haja vista sua total pertinência nas ações de execução, DEFIRO a sua utilização nestes autos. Diligencie-se. 5) INDEFIRO o requerimento de utilização do sistema SERASAJUD, pelas razões já mencionadas. 5.1) Em contrapartida, AUTORIZO a parte exequente a, por seus próprios meios, proceder à inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes, ficando a seu cargo, ainda, a providência da subsequente exclusão, na eventualidade de a execução ser garantida ou extinta (art. 782, § 3º, do CPC). 6) Requisite-se a última Declaração de Imposto de Renda da executada/pessoa física, somente, via INFOJUD. Vindo aos autos a Declaração de Imposto de Renda, deve ser anotado sigilo sobre o evento em que for juntada a mesma, por conter dados sigilosos. 7) Proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, com manutenção da ordem ativa por 30 (trinta) dias, pelo valor do débito atualizado apresentado pela exequente - R$ 138.734,18 (cento e trinta e oito mil, setecentos e trinta e quatro reais e dezoito centavos - em 19/06/2024) -, processando-se os resultados segundo os seguintes parâmetros: a) Caso resulte em bloqueio de valor superior à ordem: proceda-se no desbloqueio do excesso, mediante cadastramento do correspondente desdobramento de ordem, no prazo de até 24 horas; b) Caso resulte em bloqueio de valor inferior à ordem: com fulcro nos princípios da razoabilidade e da adequação, este Juízo adota como valor irrisório, para fins de desbloqueio, a quantia de R$ 200,00 ou 1% do valor da dívida, o que for menor, ficando autorizado, desde logo, o desbloqueio dentro dos referidos parâmetros. 7.1. Havendo bloqueio e/ou manutenção de valor: a) intime-se a parte efetivamente atingida pela série de ordens de bloqueio, por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e, se não houver, pessoalmente, oportunizando manifestação/comprovação de eventual impenhorabilidade das importâncias encontradas ou que ainda remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC). Havendo manifestação, retornem os autos conclusos; b) decorrido o prazo do item "a" sem manifestação, transfira(m)-se para conta(s) judicial(is) da CEF, Ag. 3030, o(s) valor(es) bloqueado(s), à disposição deste Juízo, observada a modalidade apropriada, no prazo de 24 horas (art. 854, § 5º, CPC); c) junte(m)-se aos autos o relatório de depósito(s) ou o(s) extrato(s) da(s) conta(s) originada(s) em razão da transferência supramencionada, que, aliado(s) ao detalhamento das ordens de SISBAJUD, possuirão valor de termo(s) de penhora; d) após o cumprimento de todos os itens anteriores: intime-se a parte executada da penhora (todos os executados), para os fins do art. 841, caput, c/c 525, § 11, ambos do CPC (15 dias), por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e, se não houver, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC); e) advindo manifestação da parte executada ou decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerimentos que entender devidos, assim como para ciência do resultado da consulta aos demais sistemas de pesquisa patrimonial, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias; f) com manifestação da parte exequente ou decorrido este prazo, voltem conclusos (decisões diversas). 8) Em caso de SISBAJUD sem bloqueio de valor, intime-se a parte exequente para ciência, inclusive do resultado das diligências empreendidas junto aos demais sistemas de pesquisa patrimonial, se for o caso, e para requerimentos inovadores que entender cabíveis para a satisfação do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.1.
Nada requerido, fica a parte exequente ciente de que terá início a suspensão prevista no art. 921, III e § 1º, do CPC (da execução e do prazo prescricional), pelo prazo máximo de 01 (um) ano. 8.2.
Ao final do prazo supramencionado, caso a parte exequente tenha se mantido inerte, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, independente de nova intimação. 8.3.
O desarquivamento poderá ocorrer a qualquer tempo, antes do decurso do prazo prescricional, a pedido da parte exequente, para prosseguimento da execução, desde que sejam indicados bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC). 8.4.
Decorrido o prazo prescricional, contado da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (se ocorrida a partir de 27/08/2021, data da publicação da Lei 14.195/2021), que pode ser suspenso por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano (art. 921, § 4º, do CPC), abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para falar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC). 8.5.
Com manifestação ou decurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença extintiva (art. 924, V, do CPC - prescrição). 9) Intime-se a exequente. -
20/06/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 11:29
Decisão interlocutória
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28/04/2025 20:07
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/02/2025 05:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/02/2025 12:12
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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17/12/2024 21:48
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 9
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17/12/2024 21:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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11/11/2024 12:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50099158220244025002
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04/11/2024 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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04/11/2024 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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23/10/2024 18:00
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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23/10/2024 17:59
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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03/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/09/2024 08:14
Juntada de Petição - (PC67426417700 - WAGNER DE FREITAS RAMOS para MG077618 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
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25/09/2024 06:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/09/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:58
Determinada a citação
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23/09/2024 18:27
Juntada de peças digitalizadas
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05/09/2024 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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