TRF2 - 5007733-06.2023.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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18/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007733-06.2023.4.02.5117/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Compulsando aos autos, observa-se que, embora intimada, a parte executada não cumpriu o determinado ao evento 03 no que diz respeito à garantia ao juízo (evento 61, EXTR1). Assim, intime-se a CEF para, no prazo de 5 (cinco) dias, garantir o juízo com o valor não prescrito (créditos de 2005 e 2006), equivalente ao valor de R$ 19.573,70. Intimem-se.
Cumpram-se. -
15/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 12:38
Decisão interlocutória
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15/08/2025 10:53
Juntado(a)
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13/08/2025 08:43
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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22/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007733-06.2023.4.02.5117/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-executividade oferecida pela CEF na qual sustenta, em síntese, ilegitimidade passiva (Evento 23). Intimação do Município para se manifestar sobre a EPE (Evento 24). Intimação da CEF para juntar a certidão de RGI do imóvel tributado (Evento 29 e 38). Intimação do Município de São Gonçalo para se manifestar sobre prescrição parcial dos créditos (Evento 45). II.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO II.i.
Do cabimento da Exceção De acordo com a Lei n. 6.830/1980 (LEF), a defesa em execução fiscal deve ser apresentada por meio de embargos à execução, após a garantia do juízo.
Não obstante, a doutrina e a jurisprudência admitem que, em exceção de pré-executividade, sejam arguidas determinadas matérias no âmbito da própria execução.
Em sede de exceção de pré-executividade, podem ser arguidas matérias de ordem pública ou nulidades que possam ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória (STJ-AgRg no REsp n. 843683/RS, rel.
Min.
Denise Arruda, DJ 01.02.2007; STJ-REsp n. 827883/RS, rel.
Min.
Castro Meira, DJ 01.02.2006; STJ-AgRg no AI n. 339672/SP, rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ 23.09.2002).
Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 393 do C.
STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” II.ii - Da Ilegitimidade Passiva A questão da ilegitimidade passiva não demanda dilação probatória, bastando a juntada de documentos em poder das partes.
A juntada aos autos de prova pré-existente e, portanto, pré-constituída, não se confunde com dilação probatória.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
COMPLEMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.1.
Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021.2.
O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade.3.
De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.4.
Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais.
Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída.5.
Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução.
Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade.
No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade.6.
Recurso especial conhecido e desprovido.(REsp n. 1.912.277/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021.) Destaque nosso A presente execução fiscal possui como objeto a cobrança de débitos oriundos do não pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar, cujos fatos geradores ocorreram nos exercícios de 2004 a 2006, referente ao imóvel localizado à Rua Brigadeiro Armando Trampowscki, lote 6, quadra 21 - Lagoinha, São Gonçalo/RJ. Quanto à ilegitimidade passiva é necessário perquirir quem era o verdadeiro contribuinte do referido imposto municipal à época da ocorrência dos fatos geradores. O art. 32 do CTN define o fato gerador do IPTU, in verbis Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Já o art. 34 do mesmo Diploma Legal define o contribuinte do IPTU: Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. No caso em tela, a Excipiente não logrou comprovar sua ilegitimidade, eis que intimada por diversas vezes para promover a juntada da certidão de ônus reais do imóvel tributado, quedou-se inerte, sem atender o comando judicial.
Logo, resta evidente a ausência de prova inequívoca capaz de ilidir a presunção de liquidez e certeza da inscrição em dívida ativa levada a termo pelo ente municipal Assim, não há como acolher o pleito de ilegitimidade passiva.
II.iii - Da Prescrição A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição (STJ - AgInt no REsp: 1598978 RS 2016/0119490-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. n 1.641.011/PA, com a definição do Tema 980, consolidou o entendimento de que, “o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e das taxas que o acompanha inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação” PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
IPTU. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.
MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO.
MERO FAVOR FISCAL.
APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
ART. 256-I DO RISTJ.
RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2.
O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3.
O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas.
Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito.
Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 4.
Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (REsp 1641011/PA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018) Conforme dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Por sua vez, o despacho do juiz que ordena a citação interrompe a fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único do CTN, com redação dada pela LC n. 118/05, verbis: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.Parágrafo único.
A prescrição se interrompe:I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; Esse despacho interruptivo da prescrição retroage à data da propositura da execução, por força do disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.120.295/SP (Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe de 21/5/2010), pacificou o entendimento de que, em execução fiscal, o marco interruptivo da prescrição, atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar n. 118/2005), retroage à data do ajuizamento da execução proposta dentro do prazo prescricional, não ficando a parte exequente prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, a teor da Súmula n. 106/STJ. A presente execução fiscal foi ajuizada, originariamente, perante a Justiça Estadual em 18/12/2009 para a cobrança dos créditos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar referentes aos exercícios de 2004 a 2006 (Evento 01 – INIC1).
Em 10/02/2020, o Juízo Estadual declarou a incompetência absoluta para processar e julgar o presente feito, declinando os autos para a Justiça Federal.
O processo foi redistribuído em 18/07/2023.
Quando da propositura da execução, em 18/12/2009, já havia ocorrido a prescrição do IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo referente a 2004, pois o prazo se iniciou em fevereiro daquele ano e a demanda foi ajuizada em dezembro de 2009, quando já decorrido o quinquênio legal.
Logo, está prescrito apenas do crédito de 2004 (IPTU e TCDL).
III.
CONCLUSÃO Em face do exposto, ACOLHO parcialmente a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para reconhecer a prescrição do IPTU e TCDL do ano de 2004.
Condeno a Fazenda Municipal em honorários advocatícios, tomando como base o crédito declarado prescrito (IPTU e TCDL de 2004), de acordo com o artigo 85, parágrafo 3º do CPC, no patamar mínimo.
Isto porque a discussão trazida pela parte excipiente/executada não versou sobre matéria de alta complexidade, requerendo tão somente as manifestações protocolares ao exercício da defesa.
Intimem-se as partes, devendo o Ente Municipal exequente quando intimado apresentar nova CDA sem o crédito declarado prescrito e se manifestar acerca do prosseguimento da execução. -
03/07/2025 12:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05248942721 - PAULO GENÁRIO BARRETO VANDERMAÁS CONTÃO)
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03/07/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 10:01
Decisão interlocutória
-
01/07/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
19/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 16:56
Decisão interlocutória
-
15/05/2025 05:58
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/04/2025 20:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 07:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/04/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 15:27
Decisão interlocutória
-
07/03/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
18/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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02/02/2025 08:36
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para P11672134757 - CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA)
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
05/12/2024 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/12/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 16:04
Decisão interlocutória
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24/09/2024 10:50
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
31/07/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 13:17
Decisão interlocutória
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11/07/2024 09:25
Juntada de Petição
-
20/06/2024 13:17
Juntada de Petição
-
19/06/2024 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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07/06/2024 06:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2024 16:50
Decisão interlocutória
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05/06/2024 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 15:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2024 14:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11672134757 - CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA)
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19/10/2023 18:01
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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18/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2023 16:28
Decisão interlocutória
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03/08/2023 09:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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02/08/2023 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2023 09:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/07/2023 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/07/2023 14:12
Determinada a citação
-
19/07/2023 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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