TRF2 - 5013183-72.2023.4.02.5102
1ª instância - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 93, 94 e 95
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30/07/2025 18:03
Juntada de Petição
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29/07/2025 12:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 97
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18/07/2025 11:24
Juntada de Petição
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14/07/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95, 96, 97
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95, 96, 97
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013183-72.2023.4.02.5102/RJ AUTOR: LUCIANA COUTINHO SODRE NECCOADVOGADO(A): KELLY VIANA MACEDO DE OLIVEIRA (OAB RJ216506)RÉU: LIVING ABAETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE (OAB RJ092540)RÉU: CYRELA RJZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE (OAB RJ092540)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOESADVOGADO(A): DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE (OAB RJ092540) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de ação proposta por LUCIANA COUTINHO SODRE NECCO contra LIVING ABAETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CYRELA RJZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com os seguintes pedidos principais: f) Que seja anulado o Contrato nº 87877.1672650-9, além de todo e qualquer contrato relativo à compra do imóvel situado na AVENIDA MARECHAL RONDON, 1439, BL SB - AP 802 - RIACHUELO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP 20950-312, determinando que os Réus devolvam todas as despesas pagas pela Autora com a finalização da transação, incluída a entrada, bem como os gastos, e devolva todas as prestações e encargos já quitados e as que a Autora venha quitar no decurso do processo dos valores de liquidação e planilha apresentados e comprovados no fim da demanda, total de despesas pagas até a presente data, no valor de R$ 26.973,58. g) Que sejam anuladas todas as cobranças, que por ventura vierem a ser cobradas no decurso da demanda.
Subsidiariamente, caso a Autora tenha que pagar qualquer valor referente ao imóvel da ação, requer a devolução dos valores pagos. h) Que seja anulada a nota promissória INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, entre a Autora e a 2ª Ré [LIVING ABAETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA] sobre o empreendimento da VIVAZ MARECHAL RONDON, que foi realizada somente com a finalidade de uma medida de persuasão para a Autora fechar o empreendimento, conforme documento anexo; i) Subsidiariamente, caso não entenda Vossa Excelência pelo pedido da alínea f, que seja determinado que as Rés sejam obrigadas ao distrato de todos os contratos relativos ao imóvel situado na AVENIDA MARECHAL RONDON, 1439, BL SB - AP 802 - RIACHUELO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP 20950-312, sob o importe de multa, a qual seja determinada por esse juízo; k) Extinção de todas as cobranças realizadas com referência do imóvel do endereço AVENIDA MARECHAL RONDON, 1439, BL SB - AP 802 - RIACHUELO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP 20950-312; m) Condenação da Rés, de forma solidária, a indenizarem a Autora na quantia de R$ 30.000,00 a título de DANOS MORAIS suportados.
Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência.
Petição inicial, na qual afirmou, em síntese, que: É pessoa com deficiência visual, aposentada por invalidez e hipervulnerável, com renda mensal de R$ 3.221,70;Foi abordada por representante da CYRELA em estande de vendas no Norte Shopping e, após relatar suas necessidades específicas (acessibilidade, ausência de comunidades próximas, espaço para oito cachorros), foi convencida a adquirir imóvel ainda na planta;Foi induzida a acreditar que as condições contratuais seriam ideais, como parcelas inferiores a R$ 600,00 em tabela decrescente (PAC), com entrada de R$ 30.000,00 — montante que lhe foi oferecido via suposto empréstimo;Assinou documentos sem leitura adequada e sem acesso a versão em braile, sendo informada que os mesmos seriam enviados posteriormente;Acabou assumindo dívida de R$ 25.368,45 em nota promissória sem ter ciência do real teor, acreditando tratar-se de empréstimo de R$ 10.000,00;No contrato de financiamento, a entrada foi registrada como R$ 83.731,67, porém em outro documento o valor consta como R$ 9.687,50;A obra foi localizada em área com características diferentes das prometidas, sem acessibilidade adequada e em região próxima a comunidades, incompatível com suas necessidades e segurança;A prestação do imóvel ficou em R$ 904,18 e, somada às notas promissórias (que chegam a ultrapassar R$ 2.000,00 mensais), consome praticamente a totalidade de sua renda;Mesmo após reiterados pedidos de distrato e de acesso aos documentos, as rés ignoraram suas solicitações;A taxa de obra e os juros aplicados estariam acima do permitido pelo programa “Casa Verde e Amarela”;A ausência de acessibilidade fere os direitos das pessoas com deficiência, violando a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor, tratados internacionais e resoluções do Conselho Monetário Nacional;Houve dolo e erro substancial, já que não teve plena ciência das obrigações assumidas;O dano moral sofrido é agravado por sua condição de pessoa com deficiência visual, gerando sentimento de exclusão e desamparo.Argumenta que houve violação do dever de informação e boa-fé contratual, sendo vedado impor cláusulas não claras e acessíveis a consumidores hipervulneráveis, como é o caso da autora, nos termos do CDC, da jurisprudência dos tribunais e do Código Civil.Sustenta ainda que há responsabilidade solidária de todos os réus, incluindo a Caixa Econômica Federal, pelo descumprimento das normas de acessibilidade e pela ausência de diligência quanto à condição especial da autora.
Juntou documentos (evento 1).
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu a tutela provisória de urgência e determinou a citação dos réus (evento 5).
A CEF apresentou contestação, aduzindo, em síntese (evento 18): A ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob o argumento de que não é responsável pela venda do imóvel objeto da ação, atuando apenas como agente operador do financiamento.
Assim, sustentou que qualquer responsabilidade seria exclusiva da empresa incorporadora, pleiteando, por isso, a extinção do processo com base no art. 485, VI do CPC.No mérito, argumenta que a contratação do financiamento foi realizada por meio de proposta de adesão devidamente aceita pela parte autora, que teve plena ciência e concordância com todas as cláusulas contratuais.
Alega inexistência de falha na prestação de serviço, pois a autora teve liberdade de escolha no momento da contratação, não podendo, posteriormente, tentar alterar unilateralmente o acordo pactuado.Aduz ainda que a autora não comprovou qualquer falha da instituição financeira, ressaltando que eventuais alegações de vício do serviço ou de descumprimento contratual não se sustentam, haja vista a regularidade do contrato e da conduta da CEF.
Reforça esse entendimento com jurisprudência do STJ que reconhece a validade de contratos mesmo com cláusulas em letras pequenas, desde que legíveis, e afirma que não há exigência de assinatura para a validade do contrato de adesão, bastando a anuência do contratante.Não há prova de ato ilícito, de modo que não se configuram os requisitos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor para responsabilização objetiva.
Afirma que não houve dano causado por falha do serviço, rompendo-se, assim, o nexo causal necessário para a indenização.Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, sustenta que é improcedente, pois a parte autora não demonstrou a existência de dano concreto, tampouco a origem dos valores alegados.
Alega que a autora não comprovou qualquer ato comissivo ou omissivo da ré que tenha causado os danos invocados, sendo incabível o pedido por ausência de comprovação de todos os requisitos legais.Sustenta que os fatos narrados configuram meros aborrecimentos cotidianos, insuficientes para caracterizar lesão à personalidade da autora.
Argumenta que o dano moral exige comprovação de violação a direitos da personalidade (honra, imagem, integridade psicológica), o que não ocorreu no caso concreto.
Reforça esse entendimento com jurisprudência do STJ, concluindo que não há abalo moral passível de indenização.Por fim, impugna o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando que este não é absoluto e exige demonstração de verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica da autora — o que não estaria presente no caso.
Decisão do E.
TRF da 2 Região que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal no Agravo de Instrumento 5018037-89.2023.4.02.0000 para determinar a suspensão da cobrança das prestações vinculadas aos contratos relativos ao imóvel descrito na inicial, inclusive da confissão de dívida apresentada, bem como determinar a exclusão do nome de LUCIANA COUTINHO SODRE NECCO dos cadastros restritivos de crédito relacionados aos mencionados contratos, até o julgamento de mérito deste recurso (evento 19).
LIVING ABAETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CYRELA RJZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES apresentaram contestação, argumentando, em síntese: A ilegitimidade passiva da CYRELA RJZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e da CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, ao argumento de que não participaram da relação contratual objeto da demanda, que se deu exclusivamente entre a autora e a empresa LIVING ABAETÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, além da posterior contratação com a CEF.Conforme os documentos anexados pela própria autora, o contrato de promessa de compra e venda foi firmado apenas com a LIVING ABAETÉ, e o financiamento bancário, objeto de anulação, foi firmado diretamente com a CEF.
Com base nisso, sustentaram que qualquer pedido de devolução de valores ou anulação contratual dirigido às demais empresas representaria indevida desconsideração da personalidade jurídica, sem qualquer fundamentação fática ou jurídica para tanto.A autora celebrou espontaneamente contrato de promessa de compra e venda em 23/03/2023 para aquisição de unidade no empreendimento VIVAZ MARECHAL RONDON, realizando pagamento inicial de R$ 9.687,50, optando posteriormente por financiamento imobiliário junto à CEF no valor de R$ 151.400,00;Não houve qualquer vício de consentimento, tendo em vista que a autora rubricou todas as páginas dos contratos e somente quatro meses após o negócio comunicou arrependimento, sem, no entanto, alegar vício nos contatos mantidos com a empresa;As alegações de que a autora teria sido induzida a assinar nota promissória de R$ 25.368,45 acreditando tratar-se de empréstimo de R$ 10.000,00 não são acompanhadas de qualquer prova documental ou questionamento prévio formulado às rés, sendo, portanto, inconsistentes;Eventuais empréstimos mencionados foram firmados pela autora com o BANCO ITAÚ, sem qualquer participação da CYRELA ou da LIVING ABAETÉ;Não há prova de que a autora tenha solicitado informações ou contratos em Braile, ou de que tenha havido omissão ou má-fé por parte das rés.As rés sustentaram ainda a observância do princípio do pacta sunt servanda, destacando que os contratos são válidos e eficazes, e que a autora não demonstrou a existência de qualquer conduta ilícita ou falha na prestação de serviço.O contrato celebrado é irrevogável e irretratável, não tendo a autora exercido o direito de arrependimento no prazo legal de sete dias previsto no art. 67-A da Lei 4.591/64;Caso se aceite a hipótese de distrato, aplicam-se as normas do patrimônio de afetação, com devolução parcial das quantias pagas, deduzidas a comissão de corretagem e cláusula penal de até 50%, conforme previsão legal;A autora não comprovou inutilidade da prestação ou inadimplemento das rés, sendo a única parte inadimplente no negócio.Não houve qualquer conduta ilícita praticada pelas rés, tampouco abalo psicológico ou violação a direitos de personalidade da autora;A situação relatada configura mero dissabor decorrente do arrependimento da autora com o negócio firmado, não ensejando indenização moral;Impugnaram o pedido de inversão do ônus da prova, alegando que não estão presentes os requisitos legais – hipossuficiência e verossimilhança das alegações.
Juntaram documentos (evento 31).
Acórdão do E.
TRF da 2 Região no Agravo de Instrumento 5018037-89.2023.4.02.0000, transitado em julgado em 24/04/2024, que deferiu em parte a tutela de urgência "para suspender a cobrança das prestações do contrato de financiamento objeto da lide, bem como da nota promissória correspondente à confissão de dívida, além de coibir as agravadas de inscreverem o nome da agravante em cadastros restritivos de crédito, devendo retirar de tais cadastros caso já tenha sido inscrito" (evento 36).
A CEF juntou documentos (evento 42).
Réplica, com pedido de produção de prova testemunhal e de juntada de "gravações das câmeras de segurança nos dias em que a autora visitou as rés" (evento 43).
LIVING ABAETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CYRELA RJZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES informaram não ter mais provas a produzir (evento 51).
Determinada a intimação das rés para se manifestarem acerca do pedido de inversão do ônus da prova (evento 53).
Manifestação de LIVING ABAETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CYRELA RJZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES (evento 61). LUCIANA COUTINHO SODRE NECCO requereu (evento 63): a.
A intimação das Rés para que, no prazo legal, regularizem e retirem o nome da Autora dos cadastros restritivo de crédito, conforme decisão de deferimento da tutela de urgência; b.
A aplicação de multa diária, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, no valor de R$ 1.000,00, por dia de descumprimento da ordem judicial da tutela de urgência deferida, como forma de coibir a continuidade da inadimplência das Rés e garantir a efetividade da ordem judicial, assegurando o cumprimento célere e integral da determinação judicial; c.
A aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 77, IV do CPC. d.
Que seja determinada a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para que se abstenham de realizar qualquer registro negativo em nome da Autora, até decisão final do processo.
Determinada a intimação das partes para que se manifestarem acerca da incompetência territorial-funcional deste juízo, nos termos do art. 10 do CPC (evento 67). LUCIANA COUTINHO SODRE NECCO requereu a manutenção dos autos no Juízo Federal de Niterói (evento 76).
LIVING ABAETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CYRELA RJZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES se manifestaram favoravelmente ao declínio de competência (evento 77).
Decisão que declarou a incompetência absoluta do Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói para processar e julgar o presente feito (evento 79).
Os autos foram redistribuídos ao presente Juízo (evento 90). É o necessário.
Decido.
II.
Os documentos dos autos demonstram que forma estabelecidas as seguintes relações contratuais: Em 23/03/2023, LUCIANA COUTINHO SODRE NECCO firmou com a LIVING ABAETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA a promessa de compra e venda, referente ao imóvel situado na avenida Marechal Rondon, 1439, bl sb - ap 802 - Riachuelo, Rio de Janeiro/RJ - CEP 20950-312, registrado na matrícula nº 44.861 do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ (v. evento 1, anexos 15 e 33).Em 23/03/2023, LUCIANA COUTINHO SODRE NECCO firmou com HUMBERTO REIS, FEIRA DE IMOVEIS RJ LTDA, FLAVIO RODRIGUES FERREIRA DA COSTA, ROGER PIERRE SILVINO GONSALVES DA SILVA e LUIZ EDUARDO GUIMARAES TORRES o contrato de prestação de serviços de corretagem referente a aquisição do imóvel situado na avenida Marechal Rondon, 1439, bl sb - ap 802 - Riachuelo, Rio de Janeiro/RJ - CEP 20950-312, registrado na matrícula nº 44.861 do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, sendo cobrada a taxa de comissão no montante de R$ 12.312,50 (v. evento 1, anexos 20 e 22).Em 25/04/2023, LUCIANA COUTINHO SODRE NECCO firmou com a LIVING ABAETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA o instrumento particular de confissão de dívida no montante de R$ 25.368,45, cuja origem seriam as obrigações assumidas na promessa de compra e venda firmada entre as partes (v. evento 1, anexo 17).Em 26/04/2023, LUCIANA COUTINHO SODRE NECCO (na qualidade de devedor fiduciante) firmou com a LIVING ABAETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (na qualidade de vendedora e incorporadora) e a CYRELA RJZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (na qualidade de construtora e fiadora) e a CEF (na qualidade de credora fiduciária) o contrato de financiamento imobiliário, com alienação fiduciária em garantia (Contrato nº 8.7877.1672650-9), no valor de R$ 149.634,33, referente ao imóvel situado na avenida Marechal Rondon, 1439, bl sb - ap 802 - Riachuelo, Rio de Janeiro/RJ - CEP 20950-312, registrado na matrícula nº 44.861 do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ (v. evento 1, anexos 14, 36 e 55).Em 28/07/2023, LUCIANA COUTINHO SODRE NECCO firmou com o BANCO ITAÚ a cédula de crédito bancário, mediante consignação em pagamento, no montante de R$ 10.000,00 (v. evento 1, anexo 18). De início, se observa a incompetência da Justiça Federal para apreciar eventuais pedidos relacionados aos contratos firmados com o BANCO ITAÚ, HUMBERTO REIS, FEIRA DE IMOVEIS RJ LTDA, FLAVIO RODRIGUES FERREIRA DA COSTA, ROGER PIERRE SILVINO GONSALVES DA SILVA e LUIZ EDUARDO GUIMARAES TORRES, os quais sequer constam do polo passivo da presente ação. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário, mas antes na eleição do devedor pelo credor.
Isso porque a parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo da demanda, consoante previsto no art. 275 do Código Civil, que regula a solidariedade passiva.
A Justiça Federal não é competente para processar e julgar causa entre dois particulares - situação que envolveria as relações contratuais firmadas com o BANCO ITAÚ, HUMBERTO REIS, FEIRA DE IMOVEIS RJ LTDA, FLAVIO RODRIGUES FERREIRA DA COSTA, ROGER PIERRE SILVINO GONSALVES DA SILVA e LUIZ EDUARDO GUIMARAES TORRES, uma vez que não restou atraída nenhuma hipótese prevista no art. 109 da Constituição Federal.
A propósito, convém destacar que a conexão, regra de modificação de competência, envolve apenas competência relativa, o que não ocorre na espécie (em razão da pessoa, absoluta).
Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS.
RÉUS DISTINTOS NA MESMA AÇÃO.
BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DOS PEDIDOS PELO MESMO JUÍZO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE CISÃO DO PROCESSO. 1.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. 3.
Configura-se indevida a cumulação de pedidos, in casu, porquanto formulada contra dois réus distintos, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal. 4.
Mesmo que se cogite de eventual conexão entre os pedidos formulados na exordial, ainda assim eles não podem ser julgados pelo mesmo juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da pessoa, da Justiça Estadual para processar e julgar ação contra a Caixa Econômica Federal e a mesma incompetência absoluta, ratione personae, da Justiça Federal para julgar demanda e face do Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 5.
Nos termos da súmula 170/STJ, verbis: "compete ao Juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". 6.
Cabe à Justiça Estadual decidir a lide nos limites de sua jurisdição, ou seja, processar e julgar o pedido formulado contra o Banco do Brasil, competindo à Justiça Federal o julgamento da pretensão formulada contra a Caixa Econômica Federal - CEF. 7.
Cisão determinada com o intuito de evitar inócua e indesejada posterior discussão acerca da prescrição da pretensão de cobrança formulada contra a CEF no interregno da interrupção havida com a citação válida dos demandados e a nova propositura da demanda. 8.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DETERMINAR A CISÃO DO PROCESSO, DECLARANDO COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA O BANCO DO BRASIL E A JUSTIÇA FEDERAL PARA A PRETENSÃO FORMULADA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. (STJ, CC 119.090/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2012, DJe 17/09/2012) [grifou-se].
Quanto ao tema, ainda, destaque-se os seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA – CUMULAÇÃO DE PEDIDOS – CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS – LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL I – Conforme preceitua o art. 109, I, da CRFB/88, a competência da Justiça Federal está adstrita às ações em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
II – Os institutos da conexão e da continência são aptos para modificar a competência relativa, conforme artigo 54 do Código de Processo Civil, e não a competência absoluta ratione personae, prevista no próprio texto constitucional, notadamente no caso de litisconsórcio passivo facultativo.
III – Recurso não provido. (TRF2, Agravo de instrumento nº 5000060-55.2021.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Sergio Schwaitzer, 7ª decisão: 09/06/2021). [grifou-se].
ADMINISTRATIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
EXCLUSÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PRIVADAS E DO ESTADO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.ART. 109, I, DA CF.
LIMITAÇÃO DA LIDE AO CONTRATO COM A CEF.
RESPEITADA A MARGEM CONSIGNÁVEL DE 30% DOS RENDIMENTOS. 1.
Ação ajuizada em face da CEF e do Banco do Estado do Espírito Santo (BANESTES S/A), Banco Cruzeiro do Sul S/A e BV Financeira S/A - Crédito Financiamento e Investimento. 2.
Empréstimos contratados individualmente com instituições que, à exceção da CEF, não compõem o rol previsto no art. 109, I, da Constituição Federal.
Número do documento: 19060715290931500000016733725 Inexiste litisconsórcio passivo necessário, sendo o litisconsórcio facultativo somente cabível em caso de competência do Juízo relativamente a todas as partes incluídas como demandadas. Exclusão das instituições financeiras privadas e do banco estadual.
Precedente: TRF4, 4ª Turma, AC 50224178420134047200, Rel.
Des.
Fed.
Vivian Josete Pantaleão Caminha, DJE 31.7.2014. 3.
Mantida no polo passivo somente a CEF, a lide restringe-se ao contrato de empréstimo com essa firmado, não havendo, diante do valor da prestação mensal, desconto superior ao limite de 30% dos rendimentos.
Nesse sentido: TRF5, 1ª Turma, AC 200981000045018, Rel.
Des.
Fed.
FRANCISCO CAVALCANTI, DJE 28.9.2012. 4.
Apelação não provida. (TRF da 2ª Região – AC nº 0100627-95.2013.4.02.5001 – Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro – Quinta Turma Especializada Julgamento publicado em 21/07/2017). [grifou-se].
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CONFLITO DE INTERESSES ENTRE PARTES QUE TÊM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO E DE OFÍCIO.
NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1.
Conflitos de interesses envolvendo partes que têm personalidade jurídica de direito privado devem ser dirimidos no juízo estadual. Embora seja possível litigar em um mesmo processo contra dois ou mais réus, quando houver afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito, as regras do litisconsórcio facultativo se adaptam às de competência e não o contrário. 2. A incompetência absoluta pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo órgão julgador. 3.
Ausente prova de vício de consentimento quando da contratação de empréstimo junto à Caixa Econômica Federal, não merecem prosperar os pedidos de anulação do negócio e de declaração de nulidade dos débitos contraídos, tampouco os pedidos de condenação da instituição financeira à restituição dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. (TRF4, AC 5004034-04.2013.4.04.7121, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/05/2018) [grifou-se].
ADMINISTRATIVO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DEMAIS BANCOS PRIVADOS.
COMPETÊNCIA.
ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
Embora possível litigar, no mesmo processo, contra dois ou mais réus, quando os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito, essa possibilidade, não implica em afrontar a competência jurisdicional fixada pela Constituição Federal.
Ainda que similar a questão posta em juízo em relação à CEF e aos demais bancos, o art. 109, I, da CF/88 só dá ensejo à competência federal em relação à CEF, não havendo de ser reconhecido litisconsórcio facultativo em face de determinadas partes que escapam da competência federal, tal qual constitucionalmente fixada.
No que pertine aos descontos em folha de pagamento relativos à CEF, os quais foram pactuados livremente pelas partes, não há razão para a redução do percentual, porquanto os valores deduzidos estão dentro da margem consignável. (TRF4, AC 5022417-84.2013.404.7200, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 31/07/2014) [grifou-se].
Portanto, falta ao Juízo Federal competência para apreciar eventuais pedidos relacionados aos contratos firmados com o BANCO ITAÚ, HUMBERTO REIS, FEIRA DE IMOVEIS RJ LTDA, FLAVIO RODRIGUES FERREIRA DA COSTA, ROGER PIERRE SILVINO GONSALVES DA SILVA e LUIZ EDUARDO GUIMARAES TORRES.
O mesmo entendimento se aplica a pretensão de anulação dos contratos firmados apenas entre a parte autora e a LIVING ABAETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
No que diz respeito ao Contrato nº 8.7877.1672650-9, apesar do referido documento se constituir de um único instrumento, a avença pactuada, na verdade, encerra em seu bojo três contratos, a saber: 1) Contrato de Compra e venda, 2) Contrato de Mútuo, 3) Contrato de Fiança, 4) Contrato de Alienação Fiduciária (ônus real), cada um desses contratos com suas próprias normas de regência.
Tanto é assim que na matrícula do registro de imóveis é feita uma averbação relativa a compra e venda e outra relativa a alienação fiduciária.
Embora seja certo que a quantia entregue ao mutuário o seja para fins de aquisição de imóvel habitacional, tal fato não pode provocar a interpenetração dos vínculos jurídicos derivados da compra e venda com o mútuo, de modo que o negócio entre o alienante e o comprador não se confunde com o crédito obtido pelo mutuário para pagar o preço do bem.
Não obstante se vislumbre pretensões autônomas e independentes, o que implicaria no reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para a apreciação das demais relações contratuais que não o Contrato de Alienação Fiduciária firmado com a CEF, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o contrato coligado não constitui um único negócio jurídico com diversos instrumentos, mas sim uma pluralidade de negócios jurídicos, ainda que celebrados em um único documento, pois é a substância do negócio jurídico que lhe dá amparo, não a forma.” (STJ, Quarta Turma, REsp 1.127.403/SP, Rel. para acórdão Min.
Marco Buzzi, DJe 15/08/2014).
Nos contratos coligados, quando o litígio recai exclusivamente sobre uma das relações jurídicas que o compõe, sem que haja reflexo nas demais, não subsiste motivo para formação do litisconsórcio necessário entre as partes.
Como por exemplo, seria o caso de eventual questionamento sobre o sistema de amortização pactuado no mútuo, no qual os efeitos da tutela jurisdicional apenas incidiriam sobre a instituição financeira e o mutuário.
Contudo, quando os efeitos da tutela jurisdicional pretendida se refletirem em todas as relações jurídicas firmadas no contrato coligado, faz-se indispensável a formação do litisconsórcio necessário, como dispõe o art. 114 do CPC.
Esta é a situação dos autos.
Ao ajuizar a demanda requerendo a rescisão de todos os contratos avençados, a tutela jurisdicional irá refletir em todas as relações jurídicas estabelecidas no Contrato nº 8.7877.1672650-9.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA COMUM FEDERAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO PELO PAGAMENTO DE JUROS DE OBRA.
PRETENSÃO VOLTADA CONTRA A CONSTRUTORA.
INTERESSE DO ENTE FEDERAL FINANCIADOR DA TRANSAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
Os autores pretendem a rescisão de contrato de venda e compra de imóvel residencial realizado com a construtora e incorporadora e indenização pelos ônus financeiros acarretados pelo atraso na entrega do bem, em operação financiada pela Caixa Econômica Federal. 2.
No contexto, ressai o interesse da empresa pública federal no deslinde da ação de rescisão contratual, o qual reside no fato de que o consequente contrato de financiamento habitacional com alienação fiduciária em garantia somente foi celebrado com os autores da ação porque anteriormente fora firmado o negócio que ora se pretende desfazer.
Logo, o desfazimento do primeiro pode ter impactos diretos no segundo contrato, embora a pretensão indenizatória possa ser, em tese, autônoma e independente da eventual rescisão do primeiro contrato. 3.
A possibilidade de repercussão do resultado da lide nos interesses da Caixa Econômica Federal determina o deslocamento da competência para o conhecimento e julgamento da causa perante a Justiça Federal. 4.
Agravo interno provido. (AgInt no CC n. 161.539/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/4/2019, DJe de 8/5/2019.) Assim, o objeto da demanda se restringirá exclusivamente à apreciação dos pedidos da inicial em relação ao Contrato nº 8.7877.1672650-9, firmado em 26/04/2023, por LUCIANA COUTINHO SODRE NECCO (na qualidade de devedor fiduciante) com a LIVING ABAETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (na qualidade de vendedora e incorporadora) e a CYRELA RJZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (na qualidade de construtora e fiadora) e a CEF (na qualidade de credora fiduciária) o contrato de financiamento imobiliário, com alienação fiduciária em garantia (Contrato nº 8.7877.1672650-9), no valor de R$ 149.634,33, referente ao imóvel situado na avenida Marechal Rondon, 1439, bl sb - ap 802 - Riachuelo, Rio de Janeiro/RJ - CEP 20950-312, registrado na matrícula nº 44.861 do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ (v. evento 1, anexos 14, 36 e 55). Nesse contexto, fica evidenciada a ilegitimidade passiva da ré CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, uma vez que não participou de nenhum dos negócios jurídicos celebrados, figurando como ré somente por integrar o quadro societário de LIVING ABAETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Pretende a autora, portanto, verdadeira desconsideração da personalidade jurídica, à revelia do que dispõe o art. 50 do CC acerca da matéria.
III.
Ante o exposto: 1) DECLARO a incompetência da Justiça Federal para apreciar eventuais pedidos relacionados aos contratos firmados com o BANCO ITAÚ, HUMBERTO REIS, FEIRA DE IMOVEIS RJ LTDA, FLAVIO RODRIGUES FERREIRA DA COSTA, ROGER PIERRE SILVINO GONSALVES DA SILVA e LUIZ EDUARDO GUIMARAES TORRES, os quais sequer constam do polo passivo da presente ação. 2) EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, em relação à empresa LIVING ABAETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA quanto aos pedidos de: i. anulação da nota promissória INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, sobre o empreendimento da VIVAZ MARECHAL RONDON; ii. distrato e extinção das cobranças referentes a promessa de compra e venda, referente ao imóvel situado na avenida Marechal Rondon, 1439, bl sb - ap 802 - Riachuelo, Rio de Janeiro/RJ - CEP 20950-312, registrado na matrícula nº 44.861 do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ (v. evento 1, anexos 15 e 33); e iii. distrato e extinção das cobranças referentes ao instrumento particular de confissão de dívida no montante de R$ 25.368,45, cuja origem seriam as obrigações assumidas na promessa de compra e venda firmada entre as partes (v. evento 1, anexo 17). 3) DECLARO que o objeto da demanda se restringirá exclusivamente à apreciação dos pedidos da inicial em relação ao Contrato nº 8.7877.1672650-9, firmado em 26/04/2023, por LUCIANA COUTINHO SODRE NECCO (na qualidade de devedor fiduciante) com a LIVING ABAETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (na qualidade de vendedora e incorporadora) e a CYRELA RJZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (na qualidade de construtora e fiadora) e a CEF (na qualidade de credora fiduciária) o contrato de financiamento imobiliário, com alienação fiduciária em garantia (Contrato nº 8.7877.1672650-9), no valor de R$ 149.634,33, referente ao imóvel situado na avenida Marechal Rondon, 1439, bl sb - ap 802 - Riachuelo, Rio de Janeiro/RJ - CEP 20950-312, registrado na matrícula nº 44.861 do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ (v. evento 1, anexos 14, 36 e 55). 4) EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em relação à empresa CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. 5) INTIMEM-SE as rés LIVING ABAETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CYRELA RJZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CEF para comprovarem nos autos o cumprimento do Acórdão do E.
TRF da 2 Região no Agravo de Instrumento 5018037-89.2023.4.02.0000, transitado em julgado em 24/04/2024, que deferiu em parte a tutela de urgência "para suspender a cobrança das prestações do contrato de financiamento objeto da lide, bem como da nota promissória correspondente à confissão de dívida, além de coibir as agravadas de inscreverem o nome da agravante em cadastros restritivos de crédito, devendo retirar de tais cadastros caso já tenha sido inscrito" (v. evento 36).
Prazo: 15 (quinze) dias. 6) Operada a preclusão do decidido nos itens 1 a 4, CONCLUSOS para decisão quanto aos requerimentos probatórios. -
04/07/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 10:48
Determinada a intimação
-
08/04/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2025 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT03S para RJRIO22F)
-
01/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 80, 81 e 82
-
28/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
12/03/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82 e 83
-
03/03/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
28/02/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 16:17
Decisão interlocutória
-
20/02/2025 07:52
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 68, 70 e 69
-
19/02/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70 e 71
-
12/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
04/02/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
04/02/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 16:10
Despacho
-
24/01/2025 19:20
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
-
24/01/2025 19:20
Juntada de Petição - (p033157 - MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
-
12/11/2024 13:51
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2024 10:50
Juntada de Petição
-
27/09/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54, 55 e 56
-
26/09/2024 18:16
Juntada de Petição
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54, 55 e 56
-
18/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
10/09/2024 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
09/09/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 14:04
Despacho
-
22/07/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45, 44 e 46
-
27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
-
27/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
18/06/2024 07:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
17/06/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
03/06/2024 14:07
Juntada de Petição
-
27/05/2024 20:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
26/04/2024 13:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
-
25/04/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 11:44
Despacho
-
24/04/2024 10:45
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50180378920234020000/TRF2
-
15/03/2024 13:55
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50180378920234020000/TRF2
-
14/03/2024 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2024 12:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
15/02/2024 19:21
Juntada de Petição
-
17/01/2024 16:22
Juntado(a)
-
17/01/2024 16:16
Juntado(a)
-
28/12/2023 11:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
13/12/2023 10:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
12/12/2023 18:36
Despacho
-
12/12/2023 18:19
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2023 13:27
Juntada de peças digitalizadas
-
12/12/2023 13:18
Juntada de peças digitalizadas
-
06/12/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
04/12/2023 14:12
Juntada de peças digitalizadas
-
01/12/2023 18:44
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50180378920234020000/TRF2 referente ao evento 8
-
01/12/2023 18:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50180378920234020000/TRF2
-
29/11/2023 12:58
Juntada de Petição
-
24/11/2023 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
17/11/2023 17:33
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
17/11/2023 16:58
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
17/11/2023 16:58
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
16/11/2023 09:51
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 50180378920234020000/TRF2
-
06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
06/11/2023 20:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
-
03/11/2023 10:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
-
02/11/2023 19:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
01/11/2023 14:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p033157 - MARCELLO AUGUSTO HAMDAN RIBEIRO)
-
27/10/2023 10:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/10/2023 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 10:07
Não Concedida a tutela provisória
-
23/10/2023 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 13:58
Alterado o assunto processual
-
23/10/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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