TRF2 - 5003376-66.2025.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 16:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 14:51
Juntada de Petição
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23/07/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003376-66.2025.4.02.5002/ES AUTOR: MARIA ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS (OAB ES010324) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA ALVES DE OLIVEIRA contra o INSS objetivando a concessão/restabelecimento de benefício assistencial, indeferido administrativamente. Questões pendentes Intime-se a parte autora pra, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresentar carteira de identidade. b) Apresentar declaração de residência assinada pela própria autora, nos termos da Lei nº 7.115/83 (arts. 2ª e 3ª), contendo advertência sobre responsabilização em caso de falsidade da declaração.
Da emenda à inicial Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com as respostas do seguinte questionário: 1. Informar o telefone da parte autora, bem como ponto de referência relativo ao endereço do requerente, de modo a facilitar o cumprimento do mandado de verificação a ser expedido oportunamente. 2. Com quem a parte autora reside? Discriminar nome, CPF, sexo, estado civil, profissão, renda, data de nascimento e o respectivo vínculo de parentesco com a parte autora.
Juntar documentos comprobatórios do parentesco. 3. A parte autora recebe pensão alimentícia de ex-cônjuge ou de algum dos pais? Informar nome, CPF, sexo, data de nascimento, profissão, telefone e estado civil do alimentante. 4. O imóvel da família é próprio ou alugado? Juntar cópia de recibos e de contrato de locação, se for o caso.
Em caso de imóvel cedido (ou de locação com contrato verbal), informar nome e CPF do cedente. 5. Discriminar os gastos habituais da família, apresentando cópia de documentos que comprovem o valor declarado. 6. A família da parte autora é beneficiada por algum programa assistencial, como o Programa Bolsa Família? Especificar o valor mensal benefício e identificar o código NIS do benefício.
Alerto a parte autora de que a ausência das informações supramencionadas poderá importar no indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Procedimentos após a emenda Atendidos os itens acima (no tópico “Emenda à inicial), determino, desde já, que a Secretaria realize pesquisa junto ao Sistema GERID, do INSS, juntando aos autos a consulta do CNIS as pessoas relacionadas no número 2 (pessoas que residem com a parte autora).
Gratuidade de Justiça Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, com fundamento nos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil.
Juízo 100% digital Nos termos do parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução CNJ nº 345/2020, ficam as partes intimadas a manifestar interesse na inclusão deste processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”, com a advertência de que a aceitação será tácita após duas intimações.1 Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deve a Secretaria proceder à anotação respectiva do sistema e-Proc.
Citação Na sequência, cite-se o Réu para, querendo apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Da expedição de mandado Para a realização da pesquisa da condição socioeconômica, determino a realização de constatação por Oficial de Justiça, com os seguintes objetivos: 1.
Entrevistar a parte autora, relatando: a) quem são as pessoas que moram na residência, informando nome completo, CPF, idade, estado civil, nível de escolaridade, profissão, renda de todos os residentes, bem como o grau de parentesco entre eles; b) certificar quaisquer circunstâncias e fatos com os quais se depararem durante a diligência que posam ter importância para a aferição do direito ao benefício de prestação continuada (LOAS). 2.
Fotografar a parte externa e interna da residência, identificando a quantidade de cômodos e de camas existentes no local. 3. Verificar se a residência possui garagem.
Se houver automóveis ou motocicletas na residência, fotografá-los, com identificação das placas. Fica, desde já, autorizado o cumprimento do mandado de forma eletrônica, nos termos da Portaria nº JFES-POR-2020/00078, de 18 de dezembro de 2020.
Cumprido o mandado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal. 1. https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/10/WEB_cartilha_Juizo_100porcento_digital_v3.pdf -
30/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:57
Determinada a citação
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27/06/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 15:45
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002269-89.2022.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 22, 45
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05/05/2025 16:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/05/2025 14:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/05/2025 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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