TRF2 - 5002987-81.2025.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002987-81.2025.4.02.5002/ES AUTOR: JUCI FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): ERIKA DE OLIVEIRA DE SOUZA COELHO (OAB ES016753) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de Aposentadoria por Idade Híbrida (Art. 48/106).
Gratuidade de justiça Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, com fundamento nos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil, bem como a prioridade na tramitação do presente feito, ante o enquadramento da condição da parte autora aos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC.
Juízo 100% digital Nos termos do parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução CNJ nº 345/2020, ficam as partes intimadas a manifestar interesse na inclusão deste processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”, com a advertência de que a aceitação será tácita após duas intimações1. Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deve a Secretaria proceder à anotação respectiva do sistema e-Proc.
Tutela de urgência Conforme disposto no Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Portanto, trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
DA CITAÇÃO E DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO JULGAMENTO DA CAUSA Cite-se o réu para, querendo, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, façam-me os autos conclusos para sentença, ressaltando que se houver necessidade de se aprofundar a instrução, será designada audiência de instrução e julgamento. 1. https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/10/WEB_cartilha_Juizo_100porcento_digital_v3.pdf -
23/07/2025 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 17:16
Não Concedida a tutela provisória
-
22/07/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002987-81.2025.4.02.5002/ES AUTOR: JUCI FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): ERIKA DE OLIVEIRA DE SOUZA COELHO (OAB ES016753) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, reapresentar procuração, declaração de hipossuficiente financeiro e termo de renúncia, uma vez que os documentos acostados contêm rasura na data de emissão. -
30/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 15:57
Determinada a intimação
-
27/06/2025 13:45
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005687-64.2024.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 32
-
27/06/2025 13:44
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008200-73.2022.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 33
-
27/06/2025 13:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/06/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
-
19/04/2025 18:33
Juntada de Petição
-
19/04/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005925-52.2025.4.02.5001
Vania Maria da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Liliane Aparecida Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/05/2025 18:22
Processo nº 5113143-04.2023.4.02.5101
Albano Chagas Vieira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Adriana Miniati Chaves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008670-24.2024.4.02.5103
Josete Matos de Souza Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/10/2024 16:34
Processo nº 5008226-85.2024.4.02.5104
Rosemary da Silva Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5110414-68.2024.4.02.5101
Leandro Joviano Bernardino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciano Fuly
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/12/2024 18:36