TRF2 - 5000337-38.2024.4.02.5118
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 20:01
Baixa Definitiva
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31/07/2025 14:45
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJDCA03
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31/07/2025 14:45
Transitado em Julgado - Data: 31/7/2025
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31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/07/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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08/07/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000337-38.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ADRIANO JULIO SANTA ANA (AUTOR)ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADOS.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 37, SENT1): DO CASO CONCRETO Do requisito deficiência Para aferição de tal requisito, foi realizada perícia médica judicial na parte autora em 03/06/2024 (Evento 27).
Pelo que se depreende do laudo médico pericial, o autor, 41 anos, é portador de “Doença discal degenerativa lombar”.
Inobstante, o perito do Juízo atestou que “A parte autora apresenta doenças na coluna, joelhos e quadris, porém ao exame físico pericial, não há elementos no momento que corroborem gravidade de doença ou deficiência. Não há impedimentos de longo prazo que corroborem com obstrução da plena e efetiva participação na sociedade”.
O “expert” foi categórico, ainda, em atestar que “Não há deficiência ou incapacidade no momento”. Grifos nossos.
Por essa perspectiva, neste momento, constata-se que tal requisito não restou preenchido.
Em virtude do não atendimento ao requisito de pessoa com deficiência, por questão de prejudicialidade, deixo de analisar o requisito da miserabilidade.
Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PERÍCIA MÉDICA.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
NÃO REALIZAÇÃO DE LAUDO SOCIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU.
NÃO CONHECIMENTO. 1. A partir da análise das provas produzidas, especialmente a perícia médica, a turma recursal concluiu que não existe impedimento de longo prazo para fins de concessão de BPC. 2. Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social. (PUIL 0514384-09.2019.4.05.8102/CE, relator juiz federal Gustavo Melo Barbosa, 15/02/2022). 3. O acórdão recorrido está em conformidade com a posição firmada pela TNU, de modo que o incidente não deve ser conhecido.(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500393- 77.2021.4.05.8204, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/10/2022).
Grifos nossos.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS.
REQUISITO DA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO NÃO PREENCHIDO.
PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU RAZÕES RECURSAIS CAPAZES DE INFIRMAR O LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.(3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ), RECURSO CÍVEL Nº 5000514- 63.2023.4.02.5109/RJ, ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, data 16/11/2023).
Grifos nossos. Pelas razões acima expostas, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC. A parte autora, em recurso (evento 42, RECLNO1), alega que atende ao critério de deficiência. 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto), mais ainda quando ratifica as conclusões do laudo SABI do INSS (evento 2, LAUDO1), o qual é revestido da presunção de higidez própria aos atos administrativos. 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
Conforme laudo pericial (evento 27, LAUDO1), o autor possui doença discal degenerativa lombar.
No entanto, não há atrofia, hipotrofia, alteração de forças ou reflexos dos membros superiores e inferiores que sugiram gravidade de doença da coluna vertebral.
Ainda, o perito informou que o arco de movimento da coluna cervical e lombar é normal, não havendo deficiência ou impedimentos de longo prazo que obstruam a plena participação do autor na sociedade.Portanto, verifica-se que a situação não insere o autor no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, e este é o caso dos autos, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 07:00
Conhecido o recurso e não provido
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04/07/2025 06:51
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 13:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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15/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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10/10/2024 21:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/09/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/09/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/09/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/09/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2024 17:35
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 16:54
Juntado(a)
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13/07/2024 19:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/07/2024 03:01
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/06/2024 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/06/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/06/2024 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/05/2024 08:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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10/04/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/04/2024 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/04/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/04/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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31/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/03/2024 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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26/03/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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22/03/2024 16:40
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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22/03/2024 16:32
Juntada de Petição
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22/03/2024 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/03/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2024 16:00
Determinada a citação
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21/03/2024 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2024 15:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADRIANO JULIO SANTA ANA <br/> Data: 03/06/2024 às 12:15. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <b
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08/03/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2024 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 11:34
Determinada a intimação
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26/02/2024 10:47
Conclusos para decisão/despacho
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20/01/2024 05:39
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/01/2024 14:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/01/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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