TRF2 - 5006660-76.2025.4.02.5101
1ª instância - 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
15/07/2025 16:19
Juntada de Petição
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006660-76.2025.4.02.5101/RJ RÉU: FUNDACAO CESGRANRIO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por BRUNO ROBERTO DA SILVA PARREIRAS em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO, por meio da qual requer, entre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência a fim de que seja atribuída a pontuação relativa às questões nº 03 e 04, gabarito 1, Bloco 4 – Manhã e questões nº 16, 36 e 38, gabarito 2, Bloco 4 - Tarde, promovendo a aprovação do autor no Concurso Nacional Unificado.
O autor alega que participou do Concurso Público Nacional Unificado.
Aduz que “o gabarito preliminar do certame foi publicado no dia 20 de agosto de 2024.
Foi neste momento, que a parte autora percebeu que existiam questões que estavam eivadas de erros crassos e em nítido descompasso com o edital, uma vez que, não apresentavam em seu gabarito resposta correta ou mesmo não faziam parte do conteúdo programático constante no edital, em vício flagrante, não sendo possível respondê-las com critérios objetivos, enquanto a previsão editalícia prevê o caráter objetivo da 1ª Prova e determina ao/à candidato/a optar por resposta única.
O erro manifesto nas questões, violando a objetividade editalícia, prejudica não apenas a parte autora, mas o próprio interesse público, pois fere o princípio da isonomia e impede, tanto o concurso igualitário entre os candidatos, quanto a seleção dos candidatos mais aptos para o exercício do cargo público.” Emenda à inicial no Evento 7.
Contestação da União no Evento 15.
Contestação da CESGRANRIO no Evento 16. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável que haja, além da probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou o risco à efetividade do processo judicial.
Logo, deve a parte demonstrar, de forma clara, a presença desses requisitos, previstos no CPC/2015, para que a tutela provisória seja concedida.
Tais requisitos devem ser demonstrados por meio de prova inequívoca.
O inconformismo do autor reside em alegadas ilegalidades em determinadas questões da prova do Concurso do qual participou.
As argumentações do autor, ao que parecem, buscam questionar o critério utilizado pela banca examinadora do certame e a regularidade do enunciado.
Como exemplo, ao se referir ao enunciado da questão nº 3, o autor afirma que “na construção tipológica aqui apresentada fica evidente que a banca fez uma mescla não autorizada de institutos políticos completamente distintos.” Entretanto, da leitura do enunciado e da bibliografia transcrita, não se verifica ilegalidade ou erro; pelo contrário, nota-se adequada objetividade.
Em cognição sumária não é possível observar ilegalidades nas questões tratadas. Dito isto, repisa-se que, ao que parece, o autor questiona os critérios adotados, conferindo, inclusive, subjetividade em suas sugestões de respostas aos enunciados, indo de encontro à objetividade que permeia as questões.
A matéria está pacificada pelo E.
STF.
Vejamos a tese fixada no Tema 485: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Vale destacar ainda, como reforço argumentativo, que as questões são postas a todos os candidatos, assegurando o princípio da isonomia.
Nesse sentido transcreve-se ementa de aresto E.
TRF da 2ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO.
MARINHA DO BRASIL.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. OFICIAL TEMPORÁRIO. VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Agravo de instrumento interposto pelo Autor em face de decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, que objetiva "que o Réu reserve a vaga do Autor e convoque-o a participar das demais etapas do concurso: incorporação".2.
Cabe à Administração, de acordo com seus critérios de conveniência e oportunidade, realizar concurso público para provimentos de cargos públicos, estabelecendo os critérios que devam ser observados para verificação da aptidão intelectual, física e psíquica dos interessados, de forma a selecionar os mais qualificados à vaga pretendida.3.
O edital prevê expressamente os critérios quanto ao processo seletivo, possuindo o Agravante conhecimento das regras aplicáveis ao concurso, não havendo qualquer ilegalidade nos atos da Administração.4.
Indevida a intromissão do Poder Judiciário ao caso, pois a este cabe tão somente a verificação de questões em torno da legalidade, não podendo, em nenhuma hipótese, substituir-se à Administração Pública e proceder à mudança de critérios previamente estipulados.5.
Acolher a pretensão do Agravante violaria o princípio da isonomia com que são tratados todos os candidatos que concorreram ao processo seletivo, sendo defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame.6.
Recurso desprovido. /awv/nsxDECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5013130-71.2023.4.02.0000, Rel.
GUILHERME DIEFENTHAELER , 8a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 07/11/2023, DJe 22/11/2023 18:37:58) Isto posto, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Manifeste-se o autor, no prazo de quinze dias, acerca da contestação da UNIÃO e da CESGRANRIO, devendo, na oportunidade, especificar as provas que pretende produzir, relacionando os fatos controvertidos que pretende comprovar.
Após, aos réus, em provas, por 15 (quinze) dias.
Não havendo requerimento de produção de novas provas, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. -
01/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 22:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 19:33
Não Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 00:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/05/2025 00:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 15:09
Determinada a intimação
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08/04/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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31/03/2025 20:23
Juntada de Petição
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24/03/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/03/2025 10:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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11/03/2025 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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10/03/2025 16:46
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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10/03/2025 10:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 10:32
Determinada a citação
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06/03/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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01/03/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 13:01
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 02:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 02:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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