TRF2 - 5019336-97.2023.4.02.5110
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:11
Baixa Definitiva
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02/09/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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02/09/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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27/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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25/08/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:00
Determinado o Arquivamento
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06/08/2025 16:59
Juntada de Petição
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06/08/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 08:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJSJM07
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05/08/2025 08:22
Transitado em Julgado - Data: 5/8/2025
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5019336-97.2023.4.02.5110/RJ RECORRIDO: DINAMAR DE CASTRO ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): IASMIM ALVES SALDANHA (OAB RJ238441) DESPACHO/DECISÃO decisão monocrática PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO APÓS A MP 871/2019.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. 1.
SE O SEGURADO FALECE SEM FORMALIZAÇÃO DO VÍNCULO, É DA COMPANHEIRA O ÔNUS DE ALEGAR E COMPROVAR, PERANTE O INSS, SUA QUALIDADE DE DEPENDENTE, MANTIDA ATÉ A DATA DO ÓBITO, MEDIANTE PROVAS QUE, ALÉM DE DEMONSTRAREM A MERA PLAUSIBILIDADE DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL, RESULTEM EM JUÍZO DE CERTEZA. 2.
PARA ÓBITOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA MP 871/2019, A PROVA MATERIAL NÃO É IMPRESCINDÍVEL.
A AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS DA MANUTENÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO AUTORIZA MAIOR RIGOR NA AFERIÇÃO DA SOLIDEZ DOS DEPOIMENTOS, MAS NÃO AUTORIZA O INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL.
A SÚMULA 63/TNU NÃO IMPÕE O RECONHECIMENTO DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL (E SUA CONTINUIDADE ATÉ A DATA DO ÓBITO) COM BASE EM QUALQUER PROVA TESTEMUNHAL.
CADA DEPOIMENTO DEVE SER VALORADO CONFORME O GRAU DE CONHECIMENTO DEMONSTRADO PELA TESTEMUNHA A RESPEITO DOS FATOS; SOMENTE DEPOIMENTOS DETALHADOS E CONSISTENTES CONTRIBUEM PARA A FORMAÇÃO DO IMPRESCINDÍVEL JUÍZO DE CERTEZA. 3.
A MP 871, PUBLICADA EM 18/01/2019 (E POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019), ALTEROU A REDAÇÃO DOS §§ 5º E 6º DO ART. 16 DA LEI 8.213/1991 PARA EXIGIR PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DA UNIÃO ESTÁVEL, SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL.
NÃO SÃO REGRAS PROCESSUAIS APLICÁVEIS DE IMEDIATO (SE FOSSEM, INCORRERIAM EM INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR VIOLAÇÃO DO ART. 62, § 1º, I, B, DA CRFB/1988); TRATA-SE DE ELEMENTO SUBSTANCIAL PARA QUE A UNIÃO ESTÁVEL POSSA PRODUZIR EFEITOS JURÍDICOS NA ESFERA PREVIDENCIÁRIA, NÃO APLICÁVEL AOS ÓBITOS ANTERIORES A 18/01/2019. 4.
A CONVERSÃO DA MP 871 NA LEI 13.846/2019, PUBLICADA E VIGENTE EM 18/06/2019, AGRAVOU A TARIFAÇÃO DA PROVA PARA EXIGIR QUE A PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL SEJA DO PERÍODO DE 24 MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO ÓBITO.ESTA 5ª TURMA VEM DECIDINDO NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DESSAS INOVAÇÕES LEGISLATIVAS, POIS NÃO HÁ QUALQUER DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL QUE IMPEÇA QUE A LEI IMPONHA MAIOR RIGOR EM RELAÇÃO ÀS PROVAS DA UNIÃO ESTÁVEL.
BEM ASSIM, ESSAS INOVAÇÕES PARECEM COMPATÍVEIS COM A MODERNIDADE E COM A FACILIDADE DE DOCUMENTAR OS FATOS.
A QUESTÃO É QUE A LEI ENTROU EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO, SEM VACACIO.A CONSTITUIÇÃO NÃO PREVÊ QUALQUER REGRA OU PRINCÍPIO DE ANTERIORIDADE DA LEI PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS BENEFÍCIOS (EMBORA O FAÇA EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES).
A QUESTÃO É SABER SE ESSA RUPTURA NORMATIVA ABRUPTA É ADMISSÍVEL PELOS PRINCÍPIOS MAIS GERAIS DA CONSTITUIÇÃO.
DEVE-SE DESTACAR QUE A INOVAÇÃO NORMATIVA PASSOU A IMPOR QUE O DEPENDENTE COLHESSE DOCUMENTOS AO LONGO DA VIDA, A FIM DE REALIZAR UMA FUTURA COMPROVAÇÃO DESSA DEPENDÊNCIA PERANTE A PREVIDÊNCIA.
A MODIFICAÇÃO REPENTINA CAUSA SURPRESA À CLIENTELA PREVIDENCIÁRIA E, POR CONSEGUINTE, TRATA DE MODO MAIS GRAVOSO E DESIGUAL AQUELAS PESSOAS QUE, POR DESDITA, FORAM COLHIDAS PELO SINISTRO PREVIDENCIÁRIO NOS DIAS SEGUINTES À LEI, COM REDUZIDÍSSIMA POSSIBILIDADE DE TER CONHECIMENTO REAL DE SUAS INOVAÇÕES E DE BUSCAR PRODUZIR ESSA DOCUMENTAÇÃO ANTES DO ÓBITO - O QUE FERE O PRINCÍPIO DA IGUALDADE (ART. 5º, I, DA CRFB/1988).
HÁ, IGUALMENTE, VULNERAÇÃO À NOÇÃO DE SEGURANÇA JURÍDICA, GARANTIDA PELO ESTADO DE DIREITO E PELA CLÁUSULA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SENTIDO MATERIAL (ART. 5°, LIV, DA CRFB/1988).
O ESTADO NÃO DEVE CAUSAR SURPRESA AO CIDADÃO QUE COLOQUE EM RISCO A SUA SUBSISTÊNCIA.
A NECESSIDADE DE O PODER PÚBLICO MODIFICAR AS REGRAS DA PREVIDÊNCIA E DE BUSCAR MELHOR EQUILÍBRIO DAS CONTAS NÃO PODE SE DAR À CUSTA, NA PRÁTICA, DA REPENTINA SUPRESSÃO DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE UM GRUPO DE PESSOAS, SEM PRAZO PARA ADAPTAÇÃO.
IMPUNHA-SE QUE A MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA - UMA INOVAÇÃO INÉDITA NO SISTEMA - FOSSE ACOMPANHADA DE PERÍODO RAZOÁVEL DE TEMPO, A FIM DE QUE FOSSE FACTÍVEL OU PRESUMIDAMENTE FACTÍVEL A DIFUSÃO DA CORRESPONDENTE INFORMAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE ARRECADAÇÃO DE DOCUMENTOS.
OBVIAMENTE, A NINGUÉM É DADO DESCONHECER A LEI (LINDB, ART. 3º).
NO ENTANTO, EM CONDIÇÕES NORMAIS, A LEI DEVE SER PRECEDIDA DE UMA VACÂNCIA, DURANTE A QUAL A POPULAÇÃO TENDE A TOMAR CONHECIMENTO DO SEU TEOR E DOS SEUS POTENCIAIS EFEITOS.
O ART. 1º DA LINDB FIXA QUE A VACÂNCIA, SALVO DISPOSIÇÃO DIVERSA, É DE 45 DIAS.
OBVIAMENTE QUE O LEGISLADOR PODE DISPOR DE MODO DIFERENTE, SE AS CIRCUNSTÂNCIAS ASSIM INDICAREM.
NO ENTANTO, O LEGISLADOR NÃO PODE FAZER TUDO E A VACÂNCIA ZERO PARA A LEI 13.846/2019 NÃO SE MOSTRA MINIMAMENTE JUSTIFICADA OU INDICADA.
PELO CONTRÁRIO, VULNERA GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E TENDE A SUPRIMIR DIREITOS DE PESSOAS QUE, POR UMA INFELICIDADE PARTICULAR ESPECÍFICA, TIVERAM OS RISCOS PREVIDENCIÁRIOS CONCRETIZADOS NO PERÍODO SEGUINTE AO DA VIGÊNCIA DA LEI.A 5ª TURMA CONCLUI, PORTANTO, PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA IMEDIATA DA LEI 13.846/2019, DE MODO QUE DEVE SER OBSERVADA A VACATIO LEGIS DE 45 DIAS.
LOGO, A TARIFAÇÃO AGRAVADA É APLICÁVEL APENAS AOS ÓBITOS OCORRIDOS DESDE 02/08/2019.
PRECEDENTE: RECURSO 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, J.
EM 10/05/2021 (RELATOR JUIZ JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA). 5. O ÓBITO DO SEGURADO É POSTERIOR A 18/01/2019, DE MODO A SE APLICAR O REGRAMENTO INTRODUZIDO PELA MP 871/2019. NÃO HÁ QUALQUER COMPROVANTE QUE INDIQUE O ENDEREÇO EM COMUM PARA A AUTORA E O FALECIDO NOS DOIS ANOS ANTERIORES AO ÓBITO.
OS COMPROVANTES DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA, À ESTRADA MARECHAL CASTELO BRANCO, 55, CASA 8, NILÓPOLIS, SÃO DE 03/2021, 05 E 09/2023 (evento 1, END5 E evento 1, PROCADM7, FLS. 14 E 16).
DO FALECIDO HÁ SOMENTE UM COMPROVANTE NESSE ENDEREÇO, MAS DE 05/2017, RELATIVO À PARCELA 48/48 DE UM FINANCIAMENTO (evento 1, ANEXO10).
NA CERTIDÃO DE ÓBITO, APESAR DE SER DECLARADO POR PESSOA AUTORIZADA PELA FILHA EM COMUM, AMANDA, É INFORMADO QUE O FALECIDO RESIDIA À ESTRADA MANOEL DE SÁ, 920, FUNDOS, VALE DO IPÊ, BELFORD ROXO.
HÁ TAMBÉM INFORMAÇÃO DE QUE ELE ERA DIVORCIADO, MAS QUE NÃO FOI APRESENTADA A CERTIDÃO DE CASAMENTO COM AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO.
O ÚNICO DOCUMENTO QUE CONDUZIRIA À CONCLUSÃO DA DEPENDÊNCIA É O DE evento 1, ANEXO11, QUE SE TRATA DE UMA DECLARAÇÃO DE PLANO FUNERÁRIO EM COMUM, VIGENTE DE 26/03/2021 A 05/06/2023, MAS QUE FOI EMITIDA APÓS O ÓBITO, EM 15/08/2023.
NÃO FORAM APRESENTADOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE MENSALIDADES OU CONTRATO ASSINADO PELO FALECIDO.
DIFERENTEMENTE DO ALEGADO PELA PARTE AUTORA, NÃO HÁ MENÇÃO DE QUE ELA ERA DEPENDENTE DO FALECIDO, MAS QUE AMBOS ERAM DEPENDENTES NO PLANO.
AS FOTOS DE evento 1, PROCADM7, FLS. 01/06, NÃO REVELAM INTIMIDADE PRÓPRIA DE CASAL, MAS SOMENTE DE PAIS DA FILHA NOIVA E DA FILHA RECÉM INSCRITA NA OAB.
AS DE FL. 7/8 E DE evento 1, ANEXO9, APESAR DE NÃO DATADAS, SÃO DE MAIS DE 24 MESES ANTES DO ÓBITO E NÃO É POSSÍVEL A IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS REGISTRADAS.
DESSA MANEIRA, O REQUISITO DE PROVA MATERIAL PRODUZIDA NOS DOIS 24 MESES ANTERIORES AO ÓBITO NÃO RESTOU PREENCHIDO.
A PROVA ORAL DEMONSTROU QUE NÃO HAVIA UMA RELAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, DURADOURA, CONTÍNUA, COM ASSISTÊNCIA MATERIAL RECÍPROCA E INTUITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA, POIS EVIDENCIA QUE A PARTE AUTORA E O FALECIDO RESIDIRAM EM CASAS SEPARADAS.
ALÉM DISSO, A PROVA TESTEMUNHAL, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO DA LEI, NÃO PODE SER ADMITIDA SOZINHA COMO PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL OU DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
A AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, COMO EXIGIDO PELA MP 871/2019, É FATOR QUE, POR SI SÓ, JÁ IMPEDIRIA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SOMADO A ISSO, A PROVA ORAL NÃO FOI, DE FORMA ALGUMA, FAVORÁVEL PARA CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DA UNIÃO. A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA, DE MODO A EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, CONFORME A INTELIGÊNCIA DA TESE DO TEMA 629 DO STJ (“A AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ A INSTRUIR A INICIAL, CONFORME DETERMINA O ART. 283 DO CPC, IMPLICA A CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, IMPONDO SUA EXTINÇÃO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, IV DO CPC) E A CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE O AUTOR INTENTAR NOVAMENTE A AÇÃO (ART. 268 DO CPC), CASO REÚNA OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À TAL INICIATIVA”), QUE FOI FIRMADA EM HIPÓTESE ANÁLOGA (TARIFAÇÃO DA PROVA PARA COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO). 6.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO EM PARTE, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1.
UNIÃO ESTÁVEL, O PROBLEMA DA SUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL (SÚMULA 63/TNU) E A EXIGÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA, DESDE O FINAL DE 01/2019, COMO ELEMENTO ESSENCIAL PARA QUE A UNIÃO PRODUZA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS 1.1.
O segurado tem, em vida, a oportunidade de (i) formalizar escritura pública ou mesmo instrumento particular declaratório de união estável ou (ii) informar o CPF da companheira na declaração de imposto de renda.
Se o segurado falece sem formalizar o vínculo, é da companheira o ônus de alegar e comprovar, perante o INSS, sua qualidade de dependente, mantida até a data do óbito. A união estável é, por definição, pública e notória, e a vida em comum deixa vestígios da relação de coabitação, afeto e dependência: mensagens e fotografias em redes sociais, contrato de aluguel, conta conjunta, declaração de visitação prestada por hospital, contas que comprovam a coabitação etc.
Imprescindível é que o conjunto probatório produzido vá além da demonstração da plausibilidade da alegada união estável e resulte em juízo de certeza. 1.2.
A regra do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 limita-se a exigir início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
Para a comprovação da união estável, até o advento da MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), a Lei 8.213/1991 não exigia prova material, consoante orientação jurisprudencial consagrada pela Súmula 63/TNU: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material." No STJ, essa compreensão sempre foi seguida, seja na época em que a matéria era da competência das 5ª e 6ª Turmas (REsp 603.533, j. em 28/09/2005, 5ª Turma; REsp 326.717, j. em 29/10/2002, REsp 543.423, j. em 23/08/2005, e 182.420, j. em 29/04/1999, 6ª Turma), seja depois que a matéria passou a ser da competência das 1ª e 2ª Turmas (AREsp 891.154, j. em 14/02/2017, 1ª Turma; AgInt no AREsp 1.339.625, j. em 05/09/2019, mas com base em caso anterior a 2019, 2ª Turma).
A ausência de provas documentais da manutenção da união estável no período imediatamente anterior ao óbito do segurado não autorizava o indeferimento do requerimento de prova oral; quando muito, poderia influir na formação de convicção dos magistrados, impondo maior rigor na aferição da solidez dos depoimentos.
Por outro lado, a jurisprudência do STJ e a Súmula 63/TNU não impõem o reconhecimento da alegada união estável (e sua continuidade até a data do óbito) com base em qualquer prova testemunhal.
Cada depoimento deve ser valorado conforme o grau de conhecimento demonstrado pela testemunha a respeito dos fatos; somente depoimentos detalhados e consistentes contribuem para a formação do imprescindível juízo de certeza. 1.3.
A MP 871, publicada em 18/01/2019 (e posteriormente convertida na Lei 13.846/2019), atribuiu a seguinte redação aos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/1991, para exigir prova material contemporânea da união estável, sem limitação temporal: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento." § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
Há magistrados que consideram essas novas normas como regras de direito processual, imediatamente aplicáveis aos processos ajuizados a partir de 18/01/2019.
Esse entendimento, com a devida vênia, é rejeitado por esta 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro.
Caso se tratasse de regra de direito processual, haveria inconstitucionalidade formal, por violação do art. 62, § 1º, I, b, da Constituição da República, porque introduzida no ordenamento mediante medida provisória.
Consoante entendimento do STF, o vício formal da medida provisória contamina a lei decorrente de sua conversão (ADI 3.090 MC, ADI 3.330).
A ADI 6.096 discute a constitucionalidade dos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/1991.
O parecer oferecido pela PGR é no sentido de que esses dispositivos (bem como a nova redação atribuída ao § 3º do art. 55) "estão inseridos no contexto dos procedimentos administrativos relacionados à concessão de benefícios previdenciários e possuem natureza de direito administrativo e previdenciário.
Portanto, não causam interferência no direito das provas regulado pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil, de maneira que não se verifica inconstitucionalidade formal das normas." Na mesma linha, o juiz Luiz Clemente Pereira Filho considera que "a questão da aptidão probatória - o que prova e o que não prova determinado fato - é de direito material" e o juiz João Marcelo Oliveira Rocha ponderou que não se trata propriamente de matéria processual civil, "já que se cuida de critério de apuração do direito em sede administrativa." A existência de prova material contemporânea passa a integrar a substância do ato (semelhantemente ao que dispõem os arts. 108 e 109 do Código Civil/2002); não é questão de saber se o fato pode ser provado por outros meios, e sim de que, sem a prova exigida por lei, não produz efeitos jurídicos na esfera previdenciária.
Em consequência disto, a prova material não é imprescindível nos requerimentos de pensão por morte fundados em alegação de união estável quando os óbitos forem anteriores a 18/01/2019. 1.4.
Para os óbitos posteriores a 18/01/2019, incide a regra do § 5º, tornando exigível a apresentação de alguma prova material, sem limitação temporal.
A conversão da MP 871 na Lei 13.846/2019, publicada e vigente em 18/06/2019, agravou a tarifação da prova para exigir que a prova material da união estável seja do período de 24 meses imediatamente anteriores ao óbito.
Sobre essa questão, o juiz João Marcelo Oliveira Rocha votou no recurso 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, julgado em 10/05/2021, no sentido de que: (i) Esta 5ª Turma vem decidindo no sentido da legitimidade dessas inovações legislativas, pois não há qualquer disposição constitucional que impeça que a lei imponha maior rigor em relação às provas da união estável.
Bem assim, essas inovações parecem compatíveis com a modernidade e com a facilidade de documentar os fatos. a questão é que a lei entrou em vigor na data da sua publicação, sem vacacio. (ii) A Constituição não prevê qualquer regra ou princípio de anterioridade da lei previdenciária sobre os benefícios (embora o faça em relação às contribuições).
A questão é saber se essa ruptura normativa abrupta é admissível pelos princípios mais gerais da Constituição.
Deve-se destacar que a inovação normativa passou a impor que o dependente colhesse documentos ao longo da vida, a fim de realizar uma futura comprovação dessa dependência perante a Previdência.
A modificação repentina causa surpresa à clientela previdenciária e, por conseguinte, trata de modo mais gravoso e desigual aquelas pessoas que, por desdita, foram colhidas pelo sinistro previdenciário nos dias seguintes à Lei, com reduzidíssima possibilidade de ter conhecimento real de suas inovações e de buscar produzir essa documentação antes do óbito – o que fere o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CRFB/1988).
Há, igualmente, vulneração à noção de segurança jurídica, garantida pelo estado de direito e pela cláusula do devido processo legal em sentido material (art. 5°, LIV, da CRFB/1988).
O Estado não deve causar surpresa ao cidadão que coloque em risco a sua subsistência.
A necessidade de o Poder Público modificar as regras da Previdência e de buscar melhor equilíbrio das contas não pode se dar à custa, na prática, da repentina supressão da proteção previdenciária de um grupo de pessoas, sem prazo para adaptação.
Impunha-se que a modificação legislativa - uma inovação inédita no sistema – fosse acompanhada de período razoável de tempo, a fim de que fosse factível ou presumidamente factível a difusão da correspondente informação sobre a necessidade de arrecadação de documentos.
Obviamente, a ninguém é dado desconhecer a Lei (LINDB, art. 3º).
No entanto, em condições normais, a Lei deve ser precedida de uma vacância, durante a qual a população tende a tomar conhecimento do seu teor e dos seus potenciais efeitos.
O art. 1º da LINDB fixa que a vacância, salvo disposição diversa, é de 45 dias.
Obviamente que o legislador pode dispor de modo diferente, se as circunstâncias assim indicarem.
No entanto, o legislador não pode fazer tudo e a vacância zero para a Lei 13.846/2019 não se mostra minimamente justificada ou indicada.
Pelo contrário, vulnera garantias constitucionais e tende a suprimir direitos de pessoas que, por uma infelicidade particular específica, tiveram os riscos previdenciários concretizados no período seguinte ao da vigência da Lei.
A 5ª Turma conclui, portanto, pela inconstitucionalidade da cláusula de vigência imediata da Lei 13.846/2019, de modo que deve ser observada a vacatio legis de 45 dias.
Logo, a tarifação agravada é aplicável apenas aos óbitos ocorridos desde 02/08/2019.
Precedente: recurso 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, j. em 10/05/2021 (Relator Juiz JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA). 1.5.
A título de consideração (não submetida ao colegiado no julgamento de algum caso concreto), mesmo para os óbitos ocorridos a partir de 02/08/2019, o Juízo pode, fundamentadamente, abrir espaço para as exceções previstas a título de "força maior" para a não apresentação de prova material.
Por fim, a mesma lógica acima referida é aplicável à alteração do § 3º do art. 76 da Lei 8.213/1991 (que, no caso de cônjuges ou companheiros separados, só considera dependentes aqueles que recebam pensão alimentícia instituída por ordem judicial). 2.1.
A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a existência de união estável e condenando o INSS a implantar e pagar pensão por morte desde a data do óbito, em 05/06/2023 (evento 48, SENT1): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, na qual a parte autora requer a condenação do réu a conceder benefício previdenciário de pensão por morte, com pagamento de parcelas vencidas e vincendas a partir do óbito do segurado.
Aduz a parte autora, em síntese, haver sido companheira do segurado por longo período, mantendo a união até a data do óbito.
O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 05/06/2023, ou seja, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n º 103, de 13/11/2019, que instituiu a reforma da previdência.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 assegurou expressamente a proteção do direito adquirido dos segurados que satisfaçam os requisitos para a obtenção de benefícios até a data da sua vigência (promulgação em 12.11.2019, com publicação e vigência em 13.11.2019, ressalvadas as hipóteses dos incisos I e II do art. 36), ainda que o benefício seja requerido em momento posterior à mudança das regras.
Senão vejamos: [...] Segundo o disposto no artigo 74, da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o benefício da pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, previstos no art. 16 da referida lei: [...] Em conformidade com o § 4o acima transcrito, presume-se a dependência econômica do cônjuge sobrevivente e do filho menor de 21 anos.
Uma vez preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, devem ser observadas, quanto ao cônjuge ou companheiro, as normas previstas no artigo 77, § 2º, V, da lei nº 8.213, com redação dada pela lei nº 13.135, de 17/06/2015, que estabeleceram regras de duração da pensão por morte, nos seguintes termos: [...] Cumpre destacar que as referidas disposições legais entraram em vigor em 1º de março de 2015, nos termos do artigo 5º, III da MP nº 664, de 30/12/2014, convertida na lei nº 13.135/2015.
No que tange ao requisito da qualidade de segurado, a redação originária do art. 102 determinava que “a perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão da aposentadoria ou pensão não importa na extinção do direito a esses benefícios”.
No entanto, este dispositivo teve a sua redação alterada pela Medida Provisória n.º 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, posteriormente convertida na Lei n.º 9.528, de 10 de dezembro de 1997, verbis: Art. 102.
A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (...) § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.
Portanto, nesse contexto, a partir de 10 de novembro de 1997, tornou-se indispensável à concessão da pensão por morte que seja demonstrada a condição de segurado do falecido.
Vale anotar ainda inovações recentes a respeito do tema, incluídas no artigo 16 da lei nº 8.213/91, pela lei nº 13.846/19: [...] Inicialmente, se faz presente a qualidade de segurado, fato incontroverso nestes autos.
Resta comprovado o longo período de vida em comum, ante os documentos apresentados.
Os documentos trazidos, bem como as testemunhas, deixam clara a existência de relação de longa data, com residência em comum, de conhecimento de pessoas próximas, e que perdurou inintrrruptamente até a morte do instituidor.
Tendo em vista que o instituidor havia vertido mais de dezoito contribuições ao INSS, a relação teve início mais de dois anos antes do óbito, bem como pelo fato de que a autora possuía mais de 44 (quarenta e quatro) anos na data do óbito, deve o benefício ser concedido de forma vitalícia.
III- Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, para condenar o INSS a conceder o benefício vitalício de pensão por morte em favor da parte autora, a partir de 05/06/2023, e a pagar os respectivos valores em atraso, devendo incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Diante da verossimilhança do direito e da urgência de que se reveste o pedido, decorrente da natureza alimentar dos benefícios previdenciários, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação da pensão por morte em favor da parte autora no prazo de 30 dias.
Intime-se a EADJ para cumprimento. 2.2.
O INSS, em recurso, argumenta que (i) não foi apresentada a certidão de casamento atualizada do falecido, para verificar quando se divorciou da primeira esposa; (ii) não há comprovante de residência em comum simultâneo; (iii) as fotografias juntadas não comprovam a união estável, porque não é possível identificar as pessoas, nem aferir a contemporaneidade dos registros e posar para um retrato não exige, necessariamente, condição de união estável; (iv) o nascimento da filha em comum não é fato contemporâneo ao óbito. 2.3.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (evento 61, CONTRAZ1), requerendo a manutenção da sentença. 2.3.
O óbito do segurado é posterior a 18/01/2019 (evento 1, CERTOBT12 - 05/06/2023), de modo a se aplicar o regramento introduzido pela MP 871/2019. 3.1.
Não há qualquer comprovante que indique o endereço em comum para a autora e o falecido nos dois anos anteriores ao óbito.
Os comprovantes de endereço em nome da parte autora, à Estrada Marechal Castelo Branco, 55, casa 8, Nilópolis, são de 03/2021, 05 e 09/2023 (evento 1, END5 e evento 1, PROCADM7, fls. 14 e 16).
Do falecido há somente um comprovante nesse endereço, mas de 05/2017, relativo à parcela 48/48 de um financiamento (evento 1, ANEXO10).
Na certidão de óbito, apesar de ser declarado por pessoa autorizada pela filha em comum, AMANDA, é informado que o falecido residia à Estrada Manoel de Sá, 920, fundos, Vale do Ipê, Belford Roxo.
Há também informação de que ele era divorciado, mas que não foi apresentada a certidão de casamento com averbação do divórcio.
O único documento que conduziria à conclusão da dependência é o de evento 1, ANEXO11, que se trata de uma declaração de plano funerário em comum, vigente de 26/03/2021 a 05/06/2023, mas que foi emitida após o óbito, em 15/08/2023.
Não foram apresentados comprovantes de pagamento de mensalidades ou contrato assinado pelo falecido.
Diferentemente do alegado pela parte autora, não há menção de que ela era dependente do falecido, mas que ambos eram dependentes no plano.
As fotos de evento 1, PROCADM7, fls. 01/06, não revelam intimidade própria de casal, mas somente de pais da filha noiva e da filha recém inscrita na OAB.
As de fl. 7/8 e de evento 1, ANEXO9, apesar de não datadas, são de mais de 24 meses antes do óbito e não é possível a identificação das pessoas registradas.
Dessa maneira, o requisito de prova material produzida nos dois 24 meses anteriores ao óbito não restou preenchido. 3.2.
De toda forma, na audiência, foram ouvidas a autora, uma testemunha e a filha em comum na qualidade de informantes.
No depoimento da parte autora ficou evidente que a relação não era estável, pois ela afirma que residiram em casas separadas, ela em Nilópolis, ele em Belford, e por vezes um ficava com o outro em alguma das casas.
Ela afirmou, ainda: que conviveram por 40 anos, coabitando por 28 anos; que passaram a morar em casas separadas devido a algumas situações, mas nunca se separaram; que havia brigas em razão de ciúmes e pela diferença de idade; que sempre achou que ele era divorciado; que não tinha contato com os filhos do relacionamento anterior; que nunca tiveram outros relacionamentos; que, durante a internação predecessora ao óbito, ela e a filha foram acompanhantes; que os filhos do relacionamento anterior não visitavam o falecido; que há um papel que comprova a visitas hospitalares.
Ocorre que nos autos da primeira ação para concessão da pensão, extinta sem resolução de mérito (5017625-57.2023.4.02.5110), a parte autora juntou uma lista de acompanhantes, que não foi juntada a este feito, da qual não consta seu nome (evento 3, PET1): A única testemunha disse: que era vizinha em Nilópolis, Rua Marechal Castelo Branco, 55; que acompanhou por mais de 30 anos a relação; que às vezes eles estavam na casa de Nilópolis e outras vezes na casa que ele tinha; que, quando do óbito, ele residia na outra casa, que acredita ser em Caxias.
Assim, o relato corrobora o fato de a autora e falecido residirem em casas separadas.
O depoimento da filha em comum, AMANDA, foi na qualidade de informante, mas ela afirmou que os irmãos mais velhos visitavam o pai durante a internação; que o pai falecido tinha uma casa da família dele e que às vezes eles ficavam lá, porque era mais espaçosa; que os pais passaram por uns momentos.
A prova oral demonstrou que não havia uma relação de união estável, duradoura, contínua, com assistência material recíproca e intuito de constituir família.
Além disso, a prova testemunhal, por expressa disposição da lei, não pode ser admitida sozinha como prova da união estável ou dependência econômica. 4.
A ausência de prova material, como exigido pela MP 871/2019, é fator que, por si só, já impediria a procedência do pedido.
Somado a isso, a prova oral não foi, de forma alguma, favorável para concluir pela existência da união.
O recurso interposto pelo INSS deve ser provido, portanto, para afastar a condenação.
Contudo, a solução há de ser não a improcedência do pedido, e sim a extinção do processo sem exame do mérito, conforme a inteligência da tese do Tema 629 do STJ (“a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”), que foi firmada em hipótese análoga (tarifação da prova para comprovação de tempo de serviço/contribuição). 5.
Decido DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso interposto pelo INSS para afastar a condenação e extinguir o processo sem apreciação do mérito; a parte autora só poderá repropor a demanda desde que, em novo requerimento, apresente prova material, assim considerada alguma prova que não tenha sido juntada ao presente processo judicial. Fica sem efeito a tutela antecipada concedida em sentença. Sem custas.
Sem honorários, ante o êxito recursal. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
04/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 06:56
Conhecido o recurso e provido em parte
-
04/07/2025 06:51
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2024 18:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/08/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
18/07/2024 12:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
18/07/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 70 - Conclusos para decisão/despacho - 16/07/2024 13:46:47)
-
17/07/2024 13:24
Juntada de Petição
-
12/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
29/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64, 65 e 66
-
17/06/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
17/06/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 17:26
Despacho
-
13/06/2024 17:56
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2024 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
29/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
27/05/2024 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
14/05/2024 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
14/05/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
01/04/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
27/03/2024 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
26/03/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
26/03/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/03/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/03/2024 14:38
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 03:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
19/03/2024 17:12
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local SALA DE AUDIÊNCIA JEF - 19/03/2024 15:30. Refer. Evento 30
-
19/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:14
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
18/03/2024 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
12/03/2024 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/03/2024 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/03/2024 17:52
Despacho
-
11/03/2024 15:28
Juntada de Petição
-
11/03/2024 15:17
Juntada de Petição
-
09/03/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
07/03/2024 18:07
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
27/02/2024 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
26/02/2024 15:57
Audiência de Conciliação designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA JEF - 19/03/2024 15:30
-
26/02/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
26/02/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
26/02/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
20/12/2023 12:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
-
20/12/2023 12:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
08/12/2023 05:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
05/12/2023 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
01/12/2023 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
27/11/2023 18:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/11/2023 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 18:19
Não Concedida a tutela provisória
-
27/11/2023 18:14
Conclusos para decisão/despacho
-
23/11/2023 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
06/11/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 18:26
Determinada a intimação
-
03/11/2023 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
03/11/2023 15:58
Juntada de peças digitalizadas
-
27/10/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
24/10/2023 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
18/10/2023 12:45
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJSJM08S para RJSJM07F)
-
17/10/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2023 17:16
Declarada incompetência
-
17/10/2023 16:54
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2023 16:53
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5017625-57.2023.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 9
-
17/10/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:45
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
17/10/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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