TRF2 - 5003178-77.2022.4.02.5117
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:20
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
07/08/2025 10:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/08/2025 10:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
05/08/2025 08:15
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G03 -> RJRIOGABVICE
-
05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
29/07/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003178-77.2022.4.02.5117/RJ RECORRENTE: GERSON MARINS DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): SERGIO RODRIGUES LIMA (OAB RJ200785) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.1.
O autor ajuizou ação em que pede a revisão do benefício que recebe para (i) que seja incluído o período de 01/12/1978 a 31/12/1987 para fins de carência e tempo de contribuição; e (ii) que sejam descartadas, no cálculo do benefício, todas as contribuições posteriores a 07/1994 com exceção da competência 06/1996. 1.2.
A sentença julgou o pedido procedente em parte (evento 49, SENT1): O autor narra em sua inicial que o INSS teria deixado de contabilizar em seu tempo contributivo os períodos relativos a contribuições como autônomo no período de 01/12/1978 a 31/12/1984, os quais estão comprovados por meio de microfichas e relacionam-se com o NIT *10.***.*58-47.
O autor não se insurge quanto à ausência ou erro na contagem de nenhum outro vínculo empregatício ou período contributivo.
De fato, do que se verifica do resumo do cálculo do tempo contributivo do autor de ev.17, it2, fls.1/6 o referido como autônomo não foi computado.
Afirma o demandante, ainda, que todos os carnês relativos a esses recolhimentos foram anexados ao processo de aposentadoria, o que se confirma através dos itens 8 a 9 do evento 1, exceto pelo mês de competência de 11/80.
Por outro lado, consta a fls. 48,it.8,ev.1 o cartão de inscrição do autor no MPAS com o mesmo número consignado em seus carnês de autonomia (NIT *10.***.*58-47), sobre os quais não recaíram quaisquer suspeitas de irregularidade seja quanto ao conteúdo das informações, seja no que diz respeito à padronização do documento.
Por fim, o próprio cadastro do INSS revela que esse NIT do autor está elado com outros dois também de sua titularidade. Note-se que os dados pessoais constantes do cadastro do segurado coincidem de fato com o do autor.
Esse dado foi confirmado pela autarquia previdenciária que, a fls. 3, it.1,ev.42, ainda anexou aos autos microfichas relacionadas a alguns dos recolhimentos em questão.
Não há, pois, razão plausível para que os meses postulados e comprovados pelo autor, salvo o de 08/1980, não sejam contados em seu favor e majorado o seu tempo contributivo.
Na contagem realizada em juízo foram considerados todos os vínculos empregatícios e períodos contributivos já reconhecidos e computados pelo INSS, contra os quais o autor não se insurge, e mais estes reconhecidos como legítimos na via judicial, excluídos eventuais períodos concomitantes, bem como aqueles para os quais não foi juntada prova suficiente de existência e regularidade, como se depreende da seguinte planilha: TOTALIZAÇÃO:2431292 Esp - VínculoData IniData FimFatorAnosMesesDiasCarência CNIS - Seq 1 - Empreg 17/11/197517/11/19751,000011 Autônomo 01/12/197831/10/19801,00111023 Autônomo 01/12/198031/12/19801,000101 Autônomo 01/01/198131/12/19811,0010012 Autônomo 01/01/198231/12/19821,0010012 Autônomo 01/01/198331/12/19831,0010012 Autônomo 01/01/198431/12/19841,0010012 CNIS - Seq 2 - CI 01/05/198531/01/19861,000909 CNIS - Seq 3 - CI 01/05/198631/05/19861,000101 CNIS - Seq 4 - CI 01/07/198630/11/19871,0015017 CNIS - Seq 5 - CI 01/01/198830/04/19891,0014016 CNIS - Seq 6 - CI 01/06/198931/12/19901,0017019 CNIS - Seq 7 - Empreg 01/01/199103/12/19961,00511372 CNIS - Seq 10 - CI 04/12/199631/05/19971,0005275 CNIS - Seq 11 - CI 01/11/200131/01/20021,000303 CI 01/05/200931/10/20091,000606 CI 01/01/201031/01/20101,000101 CI 01/06/201030/06/20101,000101 CI 01/09/201031/10/20101,000202 CI 01/01/201131/01/20111,000101 CI 01/03/201131/03/20111,000101 CI 01/05/201131/08/20111,000404 CI 01/12/201328/02/20141,000303 CI 01/04/201431/07/20141,000404 CI 01/10/201431/05/20171,0028032 CI 01/06/201731/05/20181,0010012 CI01/07/201830/04/20191,00010010 Com efeito, não há como deixar de reconhecer o período trabalhado pelo autor entre 01/12/1978 a 31/12/1984 e recolhido como autônomo como tempo contributivo, na forma postulada na inicial.
No entanto, com relação ao pedido relacionado ao descarte de contribuições, melhor sorte não assiste ao autor.
Como se vê de sua carta de concessão, não foi aplicada a regra dos descartes dos menores salários de contribuição prevista no art. 26, § 6º da EC n. 103/2019, embora seu benefício tenha sido concedido após 13/11/2019 e antes de 05/05/2022 (advento da Lei n. 14.331/2022).
E não poderia ser diferente, pois, se assim o fizesse a autarquia, estaria violando a regra que impõe a observância do divisor mínimo no cálculo do salário de benefício.
Em verdade, o que o demandante pretende é afastar do cálculo do seu benefício o divisor mínimo aplicando o que a doutrina denomina de 'milagre da contribuição única'. Segundo alguns, essa seria uma estratégia para aumentar o valor da RMI, aproveitando-se de uma brecha na legislação.
O autor aplicaria a "regra dos descartes" prevista no art. 26, § 6º, da EC 103/2019, no cálculo da RMI de sua aposentadoria por idade, concedida em 17/09/2021, de modo a aproveitar, no PBC, apenas uma única contribuição após 07/1994, no caso a do mês de competência de 06/96, no valor de R$ 535,99, o que elevaria o seu SB para R$ 3.205,90 (salário corrigido) e sua RMI para R$ 1.923,54.
Para tanto, instrui a inicial com o demonstrativo de cálculo da RMI de EVENTO1, CC15 sugerindo a revisão da renda mensal para R$ 1.923,54, em contraposição à apurada pelo INSS, de R$ 1.100,00 (vide carta de concessão de EVENTO1, CC7).
Antes de avaliar o pretendido descarte do autor (no caso, até que se chegue aos 15 anos 10 meses e 1 dia de contribuição até 07/1994) é necessário que se atente ao regime jurídico do momento em que ele se aposentou (no caso, 17/09/2021), sobretudo quanto à aplicação do divisor mínimo.
Em relação a esse tema, o MM.
Juiz do 9o.
JEF/RJ, Dr.
Marcos Paulo Secioso de Góes, apresentou fundamentos ao decidir o processo n. 5013766-60.2023.4.02.5101/RJ, com os quais compartilho e ora adoto como razões de decidir: "...
A chamada tese do "milagre da contribuição única" não resvala apenas naqueles que esperam utilizar uma única contribuição.
Na verdade, a tese beneficia todos que são potencialmente alcançados pelo divisor mínimo, ainda que fossem necessárias 2, 3, ou mais contribuições depois de 07/1994 para se alcançar os 15 anos exigidos para a aposentadoria por idade. Desta forma, o que se tem, nesse caso, é que a parte autora procura a retirada do divisor mínimo como elemento de cálculo da RMI das aposentadorias, que havia sido instituído pela Lei n. 8.213/91 (§ 1⁰, do art. 29 da Lei n. 8213/91), através da Lei n. 9.876/99 (§ 1⁰, do art. 3⁰), ao mesmo tempo em que seria aplicada a EC n. 103/2019 na parte que possibilitou o descarte de contribuições.
O que ocorre, na verdade, é que a parte autora procura se privilegiar de um descuido do legislador que, ao instituir a reforma da Previdência, não manteve expressamente o divisor mínimo no cálculo das aposentadorias, fazendo exsurgir a técnica de cálculo alcunhada pela doutrina de 'milagre da contribuição única'.
Por que ela é considerada um "milagre" e por que é injusta? Porque ela permite àquele segurado que contribuiu por 15 anos antes de 1994 em valores mínimos ou próximos do mínimo, através de uma única contribuição no teto, se aposentar com uma RMI equivalente a 60% do teto.
O caso do autor não retrata especificamente a aplicação da tese com base em 1 contribuição, mas, como se vê de seu cálculo no ev. 1 - it. 8, pretende que fossem utilizadas apenas 55 contribuições de 07/1994 em diante.
Ou seja, o autor só não pleiteia o uso de 1 porque precisa de 55 para alcançar as 180 contribuições necessárias.
No mais, os fundamentos são os mesmos, que tem, por trás, a desconsideração do divisor mínimo.
Essa situação é tão desarrazoada, injusta e causa tanto desequilíbrio no sistema previdenciário que, quando a leitura inviezada que a admite foi detectada pelo legislador ordinário, a situação foi contornada com a Lei n. 14.331/2022, que incluiu o art. 135-A da Lei 8.213/91 a partir de 05/05/2022. “Art. 135-A.
Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses.” Para que se conceba a não aplicação do divisor mínimo no cálculo da aposentadoria do autor, ao tempo de sua concessão, é necessária uma leitura da EC 103/19 que a remete à injustiça, ao tempo em que se pode fazer uma leitura perfeitamente compatível com o que é justo.
Vamos à redação do art. 26 § 6º: Art. 26.
Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição (...) correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (...) § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade(...).
Como se vê, o caput do art. 26 da EC 103/19 apenas se incompatibiliza com art. 29, inciso I, da Lei 8.213/91: Art. 29.
O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; Em suma, deixa-se de lado a ideia dos 80% maiores salários de contribuição e passam a valer todos os salários de contribuição.
Aliás, este foi o norte da EC 103/19: criar regras mais duras para a aposentadoria, em razão dos desequilíbrios atuariais do sistema. Mas, no § 6º do aludido artigo 26 da EC 103/19, acrescentou-se uma nova regra. Tal regra possibilita ao segurado excluir remunerações que afetem negativamente seu cálculo. Pergunta-se: o § 6º do art. 26 da EC 103/19 é incompatível com o divisor mínimo? A resposta pode ser encontrada na comparação de sua redação com a norma que institui o divisor mínimo no ano de 1999, agora sob uma nova fórmula, qual seja o percentual de 60% aplicado sobre parte do PBC.
Vejamos o art. 3º § 2º da Lei 9.876/99: § 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Como se vê, não há incompatibilidade do art. 26 § 6º da EC 103/19 com o art. 3º § 2º da Lei 9.876/99.
Podem ser excluídas as contribuições que resultem redução do valor (art. 26 § 6º da EC 103), preservando a justiça da regra do divisor mínimo (considerar ao menos 60% do tempo contributivo).
Em outras palavras, não há motivo para que se diga que o art. 3º § 2º da Lei 9.876/99 não foi recepcionado pela Reforma Constitucional da Previdência (EC 103/19) ou que o primeiro é inconstitucional.
E o que faz a nova redação do art. 135-A da Lei 8.213/91 (dada pela Lei 14.331/22)? Apenas reduz o divisor mínimo ou altera sua fórmula novamente, antes 60% de todo o tempo contribuitivo, agora 108 meses (número fixo). Não se tratou, pois, de extinguir o divisor mínimo no cálculo das aposentadorias a partir da Lei n. 9.876/99, como alguns acreditam, mas sim, estabelecer-se um novo paradigma de divisor mínimo, até porque, com o passar do tempo, o divisor mínimo acaba por superar a própria regra de concessão em termos quantidade de meses necessários para carência. Essa leitura é harmônica, justa e razoável, aliás, na linha do que se espera de uma leitura constitucional..." (grifei) Nessa perspectiva, alguns problemas esbarram na forma de cálculo pretendida pelo autor. A começar, porque se baseia num total de tempo contributivo que não se assemelha nem ao tempo apurado pelo INSS e nem ao tempo encontrado pelo Juízo. Aliás, de acordo com o cálculo do tempo contributivo do autor realizado por este Juízo, verifica-se que ele não alcançaria 15 anos antes de 07/94.
Aém disso, o autor aposentou-se em 09/2021, portanto, com 327 competências (07/1994 a 09/2021) no período básico de cálculo - PBC.
O divisor mínimo, no caso, seria: 0,6 x 327 = 196.
Deste modo, não poderia o autor contar com número menor que 196 no denominador do cálculo do seu salário de benefício.
Todavia, em sua conta objetiva utilizar tão somente 1.
Não se está com isso pretendendo acabar com o descarte, que é garantido pela EC 103/19, porém a interpretação distorcida da lei a que foi chamada de "milagre da contribuição única", que tem o viés de suprimir indevidamente o divisor mínimo do cálculo, não deve se manter.
No caso, adotado o descarte, conforme requerido pelo autor, teríamos o seguinte : Após o descarte, até se atingir apenas 15 anos de contribuição e mais alguns meses (aplicação do art. 26 § 6º da EC 103/19 conforme requerido) anteriormente a julho/1994, ficaria com apenas um salário de contribuição no valor de R$ 535,99, que corrigido alcançaria o patamar de R$ 3.205,90.
Aplicação do divisor mínimo = 3.205,90/196 = R$ 16,35 Em suma, o descarte pretendido pelo autor, resultaria, observado o regime jurídico da época em que se aposentou, no valor de R$ 16,35 para o Salário de Benefício, o que resultaria numa fixação de aposentadoria no valor de 1 salário-mínimo de RMI, como de fato resultou. Nada, portanto, há de ser corrigido.
DISPOSITIVO Ante o exposto: I - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para : a) reconhecer o período de 01/12/1978 a 31/12/1984 como tempo de contribuição e carência do autor relativamente contribuições vertidas na condição de contribuinte individual, para fins de averbação; b) condenar o réu à obrigação de proceder à revisão do cálculo do benefício de aposentadoria por idade do autor, mantendo-se a DIB, pagando-lhe as eventuais diferenças vencidas a partir de 17/09/2021; II - JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de condenação do réu ao reconhecimento como tempo contributivo e carência relativamente ao mês do recolhimento de contribuição previdenciária efetuado na condição de contribuinte individual (08/1980) e para que recalcule o benefício com base na regra de descartes do art. 26, § 6o. da EC 113/2019. 1.3.
O autor, em recurso (evento 53, RECLNO1), alega (i) que não se aplica o divisor mínimo para o período entre a EC 103/2019 e a Lei 14.331/2022, que incluiu o art. 135-A na Lei 8.213/1991; (ii) que, ao tempo da concessão do benefício, vigia o art. 26 da EC 103/1991, sem divisor mínimo. 1.4.
O INSS, em recurso (evento 55, RECLNO1), alegou (i) que todos os vínculos empregatícios e recolhimentos que não continham indicadores impeditivos foram somados integralmente ao cálculo do tempo de contribuição; (ii) que as microfichas juntadas no Evento 42 apontam recolhimentos apenas em alguns meses. 2.
Conforme bem fundamentou a sentença, os carnês relativos aos recolhimentos das competências de 12/1978 a 10/1980 e de 12/1980 a 12/1984 foram anexados ao requerimento administrativo NB 202.816.474-8 (evento 1, PROCADM8 e evento 1, PROCADM9).
Portanto, o recurso interposto pelo INSS deve ser desprovido. 3.
O recurso interposto pelo autor também deve ser desprovido, já que esta 05TR-RJ tem reiteradamente afastado a tese da contribuição única: Do "milagre da contribuição única".
A questão, atualmente, integra o Tema 353 da TNU, ainda não julgado: "definir se, para o cálculo da aposentadoria por idade, no interregno entre a EC nº 103/2019 e a Lei nº 14.331/2022, é possível, com base no art. 26, §6º, da EC nº 103/2019, apurar o salário-de-benefício com apenas uma única contribuição no período básico de cálculo, sem divisor mínimo".
De todo modo, a decisão de afetação, de 07/02/2024, como é o normal, não determinou a suspensão do julgamento pelas instâncias ordinárias, mas apenas a retenção dos pedidos de uniformização.
Esta 5ª Turma tem reiteradamente decidido (RI 5074919-31.2022.4.02.5101, 2º Relator, j. em 28/11/2023; e RI 5001213-03.2022.4.02.5105, 1ª Relatora, j. em 19/09/2024) que o "milagre da contribuição única" consiste em "abuso do direito, entendido como a hipótese em que a disposição legal é utilizada, sem um fundamento empírico-prático, com a única finalidade de colher vantagem ilegítima em detrimento de terceiros".
Abuso esse "com o qual o Judiciário não pode transigir.
Trata-se de uma absoluta subversão do sistema contributivo.
Ou seja, o benefício previdenciário deve consistir na justa devolução das contribuições vertidas ao longo do tempo.
O 'milagre' buscado faz com que o benefício seja o resultado específico de uma única contribuição, especificamente recolhida para burlar o sistema de previdência contributiva".
Enfim, cuida-se de fraude à lei.
Portanto e de toda sorte, a revisão da RMI não pode ser deferida. (Processo nº 5077920-24.2022.4.02.5101/RJ, relatoria do Juiz João Marcelo Oliveira Rocha, julgado em 20/02/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
TEMA DA "CONTRIBUIÇÃO ÚNICA".
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA RMI COM BASE NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria, fundamentado na tese da "contribuição única".
A autora alega que o INSS não aplicou corretamente o descarte automático de contribuições ao calcular o benefício, conforme brecha prevista na Emenda Constitucional nº 103/2019, conhecida como Reforma da Previdência.
Requereu a revisão da RMI com base no recolhimento de uma única contribuição em outubro de 2021, após já ter cumprido os requisitos de aposentadoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a tese da "contribuição única", defendida pela parte autora, é juridicamente válida para a revisão da RMI; (ii) verificar se a aplicação do §6º do art. 26 da EC 103/2019 permite o descarte das contribuições após julho de 1994 para a majoração do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese da "contribuição única" contraria os princípios do equilíbrio financeiro e atuarial que regem o sistema previdenciário, conforme previsto no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente após a EC nº 103/2019. 4.
O princípio da boa-fé e a vedação ao abuso de direito são violados quando o segurado tenta, artificialmente, elevar o valor da RMI através do recolhimento isolado de uma contribuição de valor elevado, sem correspondência com o histórico contributivo. 5.
O divisor mínimo, previsto no art. 3º, §2º, da Lei 9.876/1999, continua aplicável aos benefícios calculados antes da EC nº 103/2019, não sendo possível eliminar todas as contribuições anteriores para inflar o benefício com base em uma única contribuição posterior. 6.
Jurisprudência recente confirma que o uso do expediente de uma única contribuição de valor elevado, próximo à Data de Entrada do Requerimento (DER), configura abuso de direito e burla ao sistema previdenciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A tese da "contribuição única" não se coaduna com os princípios da Previdência Social, especialmente o equilíbrio financeiro e atuarial e a boa-fé. 2.
A utilização de uma única contribuição para elevar artificialmente o valor da aposentadoria caracteriza abuso de direito e não pode ser admitida. (Processo nº5001213-03.2022.4.02.5105/RJ, de relatoria da juíza GABRIELA ROCHA DE LACERDA ABREU , julgado em 16/09/2024) 3.
Sobre a condenação em honorários, esta 5ª Turma Recursal Especializada decidiu adotar os fundamentos expostos pelo Juiz João Marcelo Oliveira Rocha no julgamento dos embargos de declaração contra acórdão no processo nº 5001316-70.2019.4.02.5119/RJ, julgado em 22/08/2022: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS (EVENTO 85) CONTRA O ACÓRDÃO (EVENTO 81), QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO INOMINADO.
A MATÉRIA DOS EMBARGOS DIZ ESPECIFICAMENTE COM OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
O ACÓRDÃO FIXOU O SEGUINTE: "CONDENA-SE O INSS, RECORRENTE VENCIDO, EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SE FIXAM EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO".
O INSS SUSTENTA QUE HÁ OMISSÃO DO ACÓRDÃO, POIS A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS NÃO FICOU LIMITADA ÀS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, COMO FIXA A SÚMULA 111 DO STJ.
A QUESTÃO DELICADA A SER ENFRENTADA - POIS LEVANTADA NOS EMBARGOS - É A APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ ("OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA").
OU SEJA, A QUESTÃO É FIXAR QUAIS SÃO AS MENSALIDADES OBJETO DA CONDENAÇÃO QUE DEVEM ENTRAR NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
O TEMA É BASTANTE TORMENTOSO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL, POIS A SÚMULA NÃO FOI PRODUZIDA COM BASE NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS.
A SÚMULA 111 DO STJ FOI EDITADA ORIGINARIAMENTE EM 06/10/1994, PELA 3ª SEÇÃO (QUE TEVE, ATÉ 2011, COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA).
NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA, NÃO SE FAZIA REFERÊNCIA À SENTENÇA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS".
NAS FONTES DO STJ SOBRE OS PRECEDENTES DESSA REDAÇÃO (RESP 45.206, J.
M 16/05/1994; RESP 47.296, J.
EM 17/05/1994; RESP 48.353 E 48.335, J.
EM 25/05/1994; RESP 45.552, J.
EM 31/05/1994; E RESP 46.924, J.
EM 01/06/1994), A DISCUSSÃO, NA ÉPOCA, ERA A INAPLICABILIDADE, AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, DO DISPOSTO NO §5º DO ART. 20 DO CPC DE 1973.
EDITADA A SÚMULA, A SUA APLICAÇÃO PASSOU A GERAR A DÚVIDA SOBRE QUAL SERIA O MARCO TEMPORAL QUE FIXARIA QUAIS SERIAM AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E AS VINCENDAS.
O STJ, ENTÃO, A PARTIR DE VÁRIOS PRECEDENTES (ERESP 195.520, J.
EM 22/09/1999; ERESP 198.260, J.
EM 13/10/1999; ERESP 202.291 E ERESP 187.766, J.
EM 24/05/2000; RESP 332.268, J.
EM 18/09/2001; RESP 329.536, J.
EM 04/10/2001; RESP 392.348, J.
EM 05/03/2002; E RESP 401.127, J.
EM 19/03/2002), DEU, EM 27/09/2006, NOVA REDAÇÃO À SÚMULA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA".
O TESE FOI FIXADA NO CASO LÍDER JULGADO NO ERESP 195.520, EM 22/09/1999, PELA 3ª SESSÃO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS 5ª E 6ª TURMAS.
NA ÉPOCA, TRÊS CRITÉRIOS DISPUTAVAM ESSE SOLUÇÃO: (I) O CÔMPUTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA; (II) ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA; E (III) ATÉ O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO.
PREVALECEU A SOLUÇÃO DE QUE AS PRESTAÇÕES A SEREM CONSIDERADAS NA BASE DE CÁLCULO SERIAM AQUELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, A FIM DE EVITAR QUALQUER TIPO DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO (POTENCIALMENTE INTERESSADO EM PROCRASTINAR O PROCESSO EM FAVOR DE MAIOR BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS) E O PRÓPRIO SEGURADO (SEMPRE INTERESSADO NA SOLUÇÃO MAIS CÉLERE).
O PROBLEMA PASSA A SER COMO TRANSPOR ESSA COMPREENSÃO PARA O JUIZADO ESPECIAL.
NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM QUE SE BASEOU A SÚMULA), OS HONORÁRIOS SEMPRE SÃO FIXADOS PELA SENTENÇA (CPC/1973, ART. 20, CAPUT; CPC/2015, ART. 85, CAPUT), REFERÊNCIA TOMADA PELA SÚMULA. NOS JUIZADOS ESPECIAIS, OS HONORÁRIOS, QUANDO DEVIDOS, SÃO FIXADOS APENAS NO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL (LJE, ART. 55).
EM RAZÃO DISSO, NO JUIZADO ESPECIAL, O POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO E O SEGURADO NÃO SE PÕE NO MOMENTO DA SENTENÇA, QUE NUNCA ESTABELECE HONORÁRIOS.
O PROBLEMA SÓ PODERIA TER INÍCIO NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL, RAZÃO PELA QUAL O FUNDAMENTO DA SÚMULA 111 DO STJ NÃO OCORRE NOS JUIZADOS.
NOS TERMOS DO ART. 55 DA LJE, OS HONORÁRIOS TÊM POR BASE DE CÁLCULO O VALOR DA CONDENAÇÃO ("HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SERÃO FIXADOS ENTRE DEZ POR CENTO E VINTE POR CENTO DO VALOR DE CONDENAÇÃO").
A CONDENAÇÃO, DE SUA VEZ E A PRINCÍPIO, ABRANGE TAMBÉM O QUE É DEVIDO ATÉ O ACÓRDÃO, QUE FIXA OS HONORÁRIOS.
LOGO, A TRANSPOSIÇÃO DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS CONSISTIRIA EM CONCLUIR QUE, NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS, COMPREENDEM-SE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO QUE FIXOU AQUELES.
EM VERDADE, EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS, TEM-SE UM CONJUNTO DE FATORES AUTÔNOMOS QUE TAMBÉM DEVEM SER CONSIDERADOS NA SOLUÇÃO.
O SISTEMA DE JUIZADOS É FRANCAMENTE PERMEADO POR DISPOSIÇÕES QUE FIXAM O DESESTÍMULO AO RECURSO: (I) NÃO HÁ HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM (LJE, ART. 55); (II) SÓ HÁ HONORÁRIOS NA HIPÓTESE DUPLA SUCUMBÊNCIA DO RECORRENTE (VENCIDO, SUCESSIVAMENTE, NO JUIZADO E NA TURMA RECURSAL); E (III) O PREPARO DO RECURSO, QUANDO DEVIDO, DEVE SER FEITO INTEGRALMENTE EM 48 HORAS A CONTAR DA INTERPOSIÇÃO, SEM CHANCE DE INTIMAÇÃO POSTERIOR PARA RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO (LJE, ART. 42, §1º).
FIXADO ESSE PRINCÍPIO, NÃO SE VÊ RAZÃO PARA QUE SE DÊ AO INSS (ESTAMOS FALANDO DE DECISÕES JUDICIAIS COM CONDENAÇÃO) A OPORTUNIDADE DE RECORRER DA SENTENÇA E CAUSAR O ADIAMENTO DA SOLUÇÃO DA LIDE, MAS, AO MESMO TEMPO, DEIXÁ-LO IMUNE AO AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO ENTRE A SENTENÇA E O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.
OU SEJA, NOS JUIZADOS, ADOTAR A SENTENÇA COMO MARCO FINAL DA ACUMULAÇÃO DE MENSALIDADES QUE COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS CONSISTIRIA EM ESTÍMULO AO RECURSO FAZENDÁRIO, O QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO A TODO O SISTEMA DOS JUIZADOS.
PORTANTO, POR MAIS ESSA RAZÃO, TEMOS QUE A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU.
PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J.
EM 28/09/2020.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS EM PARTE.
ACÓRDÃO RETIFICADO. ...
A questão delicada a ser enfrentada - pois levantada nos embargos - é a aplicação da Súmula 111 do STJ ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários.
O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária).
Na redação originária, não se fazia referência à sentença.
Transcrevo. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas." Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte. "§ 5º. Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor." (nota do relator: em verdade, onde está "valor da condenação" deveria estar "base de cálculo dos honorários").
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." O tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas.
Na época, três critérios disputavam esse solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
Abaixo, a imagem do voto condutor do caso líder.
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula. Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários.
O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação ("honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação").
A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução.
O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso: (i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55); (ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e (iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou.
Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020. 4. 4.
Decido NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. Condena-se a autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da condenação, limitada essa base de cálculo ao somatório das mensalidades vencidas até a data desta decisão. Condena-se a autora a pagar honorários de 10% sobre o valor da causa, suspendendo-se, com base no art. 98, § 3º, do CPC/2015 a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
04/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 07:03
Conhecido o recurso e não provido
-
04/07/2025 06:51
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2024 10:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
26/01/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
05/12/2023 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
05/12/2023 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
05/12/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/12/2023 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
28/11/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/11/2023 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
07/11/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/11/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/11/2023 16:30
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/10/2023 12:13
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
19/09/2023 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
12/09/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
09/08/2023 22:21
Juntada de Petição
-
08/08/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
08/08/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 14:49
Determinada a intimação
-
07/08/2023 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
04/08/2023 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
14/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
04/07/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
04/07/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 16:07
Convertido o Julgamento em Diligência
-
04/07/2023 15:48
Alterado o assunto processual
-
28/06/2023 13:54
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
18/05/2023 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
10/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
31/03/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 31/03/2023 12:34:22)
-
31/03/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 12:34
Convertido o Julgamento em Diligência
-
10/03/2023 20:00
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
09/02/2023 04:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
27/01/2023 10:28
Juntada de Petição
-
21/12/2022 13:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
-
21/12/2022 12:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
17/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
07/12/2022 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/12/2022 14:04
Convertido o Julgamento em Diligência
-
12/07/2022 16:03
Conclusos para julgamento
-
11/07/2022 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
08/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
28/06/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
16/06/2022 00:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
05/05/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
25/04/2022 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/04/2022 17:59
Determinada a citação
-
25/04/2022 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009325-51.2024.4.02.5117
Caixa Economica Federal - Cef
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004485-14.2022.4.02.5102
Jorge Ramos
Banco Itau Unibanco S/A
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/02/2024 07:24
Processo nº 5000261-92.2025.4.02.5113
Marcelo Pipa da Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Joao Guilherme Nascimento de Campos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/04/2025 13:58
Processo nº 5009978-53.2024.4.02.5117
Tania Lucia da Silva Branco
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/12/2024 12:46
Processo nº 5068942-87.2024.4.02.5101
Julia Ferreira de Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2024 21:09