TRF2 - 5004485-14.2022.4.02.5102
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 14:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/08/2025 08:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJNIT06
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05/08/2025 08:22
Transitado em Julgado - Data: 5/8/2025
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004485-14.2022.4.02.5102/RJ RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 43, SENT1): A parte Autora, devidamente qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e do BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, objetivando de valores atrasados de seu benefício de aposentadoria por idade, relativo ao período de 13/06/2017 a 30/08/2018.
Relata o Autor que teve concedida sua aposentadoria por idade NB 182***084-1 concedida em 13/06/2017.
Que como sua carta de concessão não chegou em sua residência, em setembro de 2018 compareceu a uma agência do INSS e foi informado que deveria esperar três meses para receber a carta, via correios.
Que em novembro de 2018 retornou ao INSS quando foi informado que sua aposentadoria havia sido concedida e seu benefício estava disponível na agência 8563 do Banco Itaú, ora 2º Réu. Que se dirigiu ao banco e constatou que estavam disponíveis apenas três meses de seu benefício, setembro, outubro e novembro de 2018.
Que somente em abril de 2019 conseguiu cópia de sua carta de concessão e viu que sua aposentadoria havia sido concedida em 13/06/2017.
Que retornou ao INSS para perguntar sobre os atrasados não recebidos visto que só tinha recebido a partir de setembro de 2018.
Que foi informado que os valores atrasados haviam sido remetidos ao Banco Itaú.
Que procurou o banco e foi informado que não havia nenhum atrasado de sua aposentadoria disponível na agência. Que em 27/09/2021 fez requerimento ao INSS acerca dos atrasados, mas não obteve resposta.
Que faz jus ao recebimento de seu benefício a contar de 13/06/2017 e recebeu somente a partir de setembro de 2018.
Pede, por fim, o pagamento dos valores atrasados de seu benefício de aposentadoria por idade, relativo ao período de 13/06/2017 a 30/08/2018.
No Evento 25, o 2º Réu, BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A aduz que o benefício do Autor referente ao período de junho de 2017 a agosto de 2018 foi devidamente pago, inexistindo o dano reclamado na inicial.
Pugna pela improcedência do pedido.
No Evento 28, PET 1, o INSS informa que não restam valores a serem adimplidos.
De fato, analisando detalhadamente os documentos acostados aos autos pelas partes, verifica-se que foi concedido ao Autor o benefício de aposentadoria por idade, com renda mensal de R$ 937,00 e início de vigência a partir de 13/06/2017 (Evento 1, AENXO3 fls.2/3) e que consoante se vê do HISCRE e dos extratos das contas bancárias de titularidade do Autor, acostados pelos Réus no Evento 28, PET3 e no Evento 25, ANEXO3 e ANEXO4 é possível constatar que houve o pagamento, através do crédito na conta bancária nº 50**2-1, agência 8563, relativo ao período de 13/06/2017 a 30/09/2017, de 01/10/2017 a 31/10/2017, de 01/11/2017 a 30/11/2017, de 01/12/2017 a 31/12/2017, 01/01/2018 a 31/01/2018 e 01/02/2018 a 28/02/2018, no valor de R$ 3.373,20, de R$ 937,00, de R$ 1.484,00, de R$ 937,00, de R$ 954,00 e de R$ 954,00, em 08/02/2018, 22/03/2018, 26/01/2018, 26/01/2018, 30/01/2018 e 01/03/2018, respectivamente, e através do crédito na conta bancária nº 51**9-5, agência 8563, relativo ao período de 01/03/2018 a 31/03/2018, 01/04/2018 a 30/04/2018, 01/05/2018 a 31/05/2018, 01/06/2018 a 30/06/2018, 01/07/2018 a 31/07/2018 e 01/08/2018 a 31/08/2018, no valor de R$ 954,00, de R$ 954,00, de R$ 954,00, de R$ 954,00, de R$ 954,00 e de R$ 1.431,00 em 28/03/2018, 27/04/2018, 29/05/2018, 28/06/2018, 30/07/2018 e 30/08/2018, respectivamente.
Dessa forma, os Réus se desincumbiram do ônus probatório imposto pelo inciso II, do artigo 373 do CPC, tendo comprovado que o Autor teve creditado, entre os dias 08/02/2018 a 30/08/2018, o pagamento de seu benefício previdenciário, relativo ao período de 13/06/2017 a 28/02/2018 e ao período de 01/03/2018 a 31/08/2018, nas contas bancárias de sua titularidade, de nº 50**2-1 e de nº 51**9-5, respectivamente, ambas na agência 8563, do Banco Itaú Unibanco S/A.
Assim sendo, diante da ausência de elementos de prova que possam corroborar as asserções feitas pela parte autora na exordial, impõe-se a improcedência do pedido deduzido na ação.
Face ao acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com base no art. 487, I do CPC. 1.2.
A parte autora, em recurso (evento 57, REC1), alegou que, ao contrário do que afirma a sentença, o HISCRE aponta quer não houve o pagamento do benefício no período de 13/06/2017 a 31/10/2017. 2.
Consta dos registros de pagamento do INSS que o período de 13/06/2017 a 30/09/2017 foi pago em 02/2018, e o período de 01/10/2017 a 31/10/2017 foi pago em 03/2018.
Contudo, os referidos créditos foram invalidados (evento 57, PROCADM3 e evento 57, HISCRE4): Portanto, o autor não recebeu os créditos referentes ao período de 13/06/2017 a 31/10/2017. 3.
Decido DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR para condenar o INSS ao pagamento do benefício NB 182.493.084-1 referente ao período de 13/06/2017 a 31/10/2017, com correção monetária pelo IPCA-e (RE 870.947) e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Sem custas.
Sem honorários, ante o êxito recursal. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 06:58
Conhecido o recurso e provido
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04/07/2025 06:51
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 14:09
Juntada de Petição
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29/02/2024 07:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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06/02/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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05/02/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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19/12/2023 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/12/2023 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/12/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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21/11/2023 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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21/11/2023 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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16/11/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/11/2023 15:04
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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06/11/2023 18:22
Juntada de Petição
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06/11/2023 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
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09/10/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/10/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/10/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/10/2023 15:52
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2023 15:23
Alterado o assunto processual
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09/10/2023 15:23
Alterado o assunto processual
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02/06/2023 14:30
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 18:37
Despacho
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27/05/2023 20:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO ITAU UNIBANCO S/A - EXCLUÍDA
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15/05/2023 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/03/2023 15:35
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/03/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2023 15:19
Despacho
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02/03/2023 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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16/02/2023 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/02/2023 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/02/2023 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/01/2023 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2023 16:26
Juntada de Petição
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27/01/2023 15:28
Juntada de Petição - BANCO ITAU UNIBANCO S/A (RJ102800 - RICARDO DA COSTA ALVES)
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26/01/2023 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/01/2023 15:07
Determinada a intimação
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26/01/2023 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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20/01/2023 14:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/01/2023 14:22
Juntada de peças digitalizadas
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07/12/2022 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 20:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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01/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/11/2022 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/11/2022 14:25
Determinada a intimação
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18/11/2022 18:39
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2022 13:16
Juntada de Petição
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12/10/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/10/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2022 09:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2022 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2022 14:15
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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12/08/2022 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/08/2022 15:29
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/08/2022 15:29
Determinada a citação
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08/08/2022 10:28
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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