TRF2 - 5048357-77.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 17:30
Juntada de Petição
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10/07/2025 16:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50092137320254020000/TRF2
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08/07/2025 16:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 14 Número: 50092137320254020000/TRF2
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04/07/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
CAUTELAR FISCAL Nº 5048357-77.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CENTAURO-VIGILANCIA E SEGURANCA LTDAADVOGADO(A): FELIPE ESTEVES WEISSMANN (OAB RJ150252) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada pela CENTAURO-VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual formula pedido de concessão de tutela provisória de urgência, com fulcro nos arts. 300 e 311 caput, do CPC, para garantia dos débitos referentes às inscrições nº 35.739.633-2 e 70.5.25.022033-08, no valor total de R$ 1.266.121,28 (hum milhão duzentos e sessenta e seis mil cento e vinte um reais e vinte e oito centavos). Para tanto, oferece como garantia imóveis de titularidade de titularidade de terceiro que teria expressamente manifestado sua anuência nos documentos que instruem a inicial.
Como pedido, requer: a) seja deferida, em caráter liminar, inaudita altera parte, a tutela de evidência ou a tutela de urgência, para:a.1) determinar que os imóveis abaixo, avaliados em R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais) sejam recebidos como garantia à futura execução fiscal referente aos débitos nº 35.739.633-2 e 70.5.25.022033-08: Terreno situado na Rua Vinte Quatro de Fevereiro, junto e antes do prédio nº 147 da mesma rua, Bonsucesso, Rio de Janeiro/RJ, registrado, registrado sob a matrícula de nº 89.329, no 6º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro;Prédio situado na Rua Vinte Quatro de Fevereiro, nº 147 e respectivo terreno, Bonsucesso, Rio de Janeiro/RJ, registrado, registrado sob a matrícula de nº 89.330, no 6º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro;Casa 10 da vila situada na Rua Vinte e quatro de Fevereiro nº 155 e respectivo terreno, Bonsucesso, Rio de Janeiro/RJ, registrado, registrado sob a matrícula de nº 89.331, no 6º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro;Casa 11 da vila situada na Rua Vinte e quatro de Fevereiro nº 155 e respectivo terreno, Bonsucesso, Rio de Janeiro/RJ, registrado, registrado sob a matrícula de nº 89.331, no 6º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro; a.2) determinar que a Requerida emita IMEDIATAMENTE a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa relativos aos tributos federais e à Dívida Ativa, na presença do oficial de justiça de plantão, disponibilizando, ainda, no site do próprio órgão, sob pena de multa diária de R$10.000,00 e expedição de peças ao Ministério Público Federal para fins de apuração de crime de desobediência;a.3) determinar que a Requerida se abstenha da realização de eventuais restrições à Requerente ou seus representantes legais, incluindo inscrição no CADIN e SIAFI;b) A citação da Requerida, para, querendo, se manifestar na presente ação, sob pena de revelia;c) Ao final, a PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, confirmando e/ou concedendo a tutela de urgência requerida, em todos os seus termos e para o fim de permitir à Requerente o oferecimento antecipado de bens em garantia para futura execução, determinando-se a retirada do seu nome da condição de inadimplente dos cadastros em geral, possibilitando assim a obtenção de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa Débitos, conforme requerido anteriormente.d) Requer a condenação da Requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, na forma da lei.e) Requer também a intimação do douto representante do Ministério Público Federal para, querendo e no prazo legal, apresentar a manifestação que entender cabível.f) Requer, finalmente, a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a juntada de novos documentos, a oitiva de testemunhas, realização de perícias e vistorias, se assim exigir o controvertido dos autos.
Instada a se manifestar, a Fazenda rejeita o bem ofertado tendo em vista que não foi observada a ordem legal de preferência para fins de penhora ou justificada sua inobservância. Tampouco foi comprovada a idoneidade e suficiência da garantia, isso porque foi apresentada avaliação unilateral.
Ademais, verifica-se a indisponibilidade de 50% dos imóveis, implicando na diminuição considerável do valor, sendo certo ainda que consta do registro de um deles compromisso de compra e venda. É o relatório. Decido. Ao contrário do que afirma a Autora na petição do evento retro, a Fazenda manifestou-se expressamente pela rejeição da garantia oferecida para fins de concessão da tutela. No que toca à higidez da garantia ofertada, convém transcrever, de antemão, o artigo 11 da Lei n. 6.830/80: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.
Como cediço, a ordem prevista neste dispositivo é impositiva ao devedor que visa à garantia da Execução atual ou futura.
A nomeação de bem fora da ordem legal depende da comprovação pelo devedor de sua absoluta incapacidade de observá-la e de que não trará prejuízo ao credor.
Não tendo sido oferecido dinheiro, a Fazenda e só ela, dependendo das circunstâncias do caso concreto, poderá aceitar bens em desacordo com a classificação legal, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, cabe à Fazenda analisar a efetividade econômica concreta do bem oferecido, não apenas seu potencial teórico, não cabendo ao juízo processante se imiscuir na avaliação fazendária para, no caso concreto, aceitar o bem ofertado, contrariando o precípuo interesse do credor.
Vê-se, assim, que não existe direito subjetivo de ter aceito o bem imóvel indicado à penhora, sobretudo quando não demonstrada concretamente sua incapacidade financeira. Ressalto, por oportuno, que o STJ consolidou o entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de inexistir a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor, exigindo-se fundamento casuístico sólido. Na hipótese, inviável que a penhora recaia sobre os bens pretendido, pois fora da ordem legal do CPC, ausente comprovação inequívoca da impossibilidade de observá-la e presente a recusa aos bens imóveis concretamente fundamentada pela União/Fazenda Nacional. Desse modo, reconheço como legítima a recusa do imóveis à penhora.
Intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias oferecer bem em garantia, observando a ordem do art. 11 da Lei de Execuções Fiscais - LEF, tais como o depósito em dinheiro, a fiança bancária ou seguro garantia (art. 9º, inciso II, da LEF), sendo esta última regulada pela Portaria PGFN nº 164/2014. Cumprido, vistas para a Exequente por igual prazo e, em seguida, retornem-me os autos conclusos.
Ausente o cumprimento, voltem conclusos. -
02/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:52
Decisão interlocutória
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17/06/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 11:24
Juntada de Petição
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17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:47
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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