TRF2 - 5035086-98.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:27
Determinada a intimação
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09/09/2025 14:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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09/09/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 14:00
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 02:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035086-98.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SANDRA MOREIRA IZAIASADVOGADO(A): AGLAE DE OLIVEIRA (OAB RJ057642)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do art. 487, inciso I do NCPC, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a restabelecer o benefício de pensão por morte nº 189.900.316-6, mantendo-o de forma vitalícia, devendo pagar os valores atrasados desde 6/3/2023 até a data da implantação do benefício, tudo nos termos da fundamentação e conforme regras de cálculo vigentes ao tempo do óbito.
Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021).
Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar da prestação, REAPRECIO E ANTECIPO a tutela para determinar que o INSS proceda à implantação do benefício e o comprove no prazo de 20 (vinte) dias.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). -
14/08/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
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14/08/2025 20:30
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035086-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRA MOREIRA IZAIASADVOGADO(A): AGLAE DE OLIVEIRA (OAB RJ057642) DESPACHO/DECISÃO Conforme CNIS colacionado em ev. 1.14, fl. 39, o insituidor Miguel José da Silva recebia benefício de pensão por morte NB 165.021.454-2 desde 04/01/2017 pelo óbito de sua companheira, Rosangela Ferreira dos Anjos.
A contestação do INSS também menciona esse fato, vez que, para que seja concedido benefício de pensão por morte, o vínculo de companheirismo ou matrimônio deverá ter sido mantido até o momento do óbito do instituidor do benefício.
Por essa lógica, a compreensão a que se faz é que, até 04/01/2017, óbito da Sra.
Rosangela, o Sr.
Miguel era seu companheiro, revelando contradição com o que alega a parte autora em sua petição inicial, no sentido de que mantinha união estável com o falecido desde a década de 1980, havendo separações durante esse tempo.
Diante da necessidade de maiores esclarecimentos, intime-se a parte autora para que, no prazo de até 10 (dez) dias, esclareça em quais momentos houve separação, devendo juntar aos autos os documentos probatórios que comprovam a manutenção de sua união estável com o Sr.
Miguel, esclarecendo se co-habitavam.
Em caso positivo, deverá trazer documentos em nome de ambos e indicando a residência fixada no período de 2019 a 2022.
Cumprido, dê-se vista ao INSS por até 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para designação de audiência ou para sentença, conforme o caso. -
26/06/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 19:42
Determinada a intimação
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26/06/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 20:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2025 20:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 20:17
Determinada a intimação
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24/04/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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