TRF2 - 5073430-22.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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02/09/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 20:50
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/09/2025 22:09
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G03 -> RJRIOGABGES
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05/08/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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01/08/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5073430-22.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA HELENA TINOCO FAVARETTO (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHEL PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ142273) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MERO INCONFORMISMO COM DECISÃO PROFERIDA. PREQUESTIONAMENTO.
ED DESPROVIDOS. 1.1.
Por decisão monocrática (evento 27, DESPADEC1) neguei provimento ao recurso interposto pela parte autora: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CARÊNCIA.
A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.
A PARTE AUTORA, EM RECURSO (evento 15, RECLNO1), ALEGA (I) QUE A SENTENÇA COMPUTOU 15 ANOS, 02 MESES E 13 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MAS CONTRADITORIAMENTE INDEFERIU O BENEFÍCIO; E (II) QUE EFETUOU O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES QUE FALTAVA PARA COMPLETAR 180 MESES DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATÉ A EC 103/2019, PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE, IMPORTAVA APENAS A CARÊNCIA, ISTO É, O RECOLHIMENTO DE 180 CONTRIBUIÇÕES, NÃO O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, RAZÃO PELA QUAL NÃO HAVIA PREVISÃO LEGAL PARA A CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
APÓS A EC 103/2019, SÃO REQUISITOS CUMULATIVOS A IDADE MÍNIMA, O NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES (ART. 25, II, DA LEI 8.213/1991) E O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART. 18, II, DA EC 103/2019).
A REFORMA DA PREVIDÊNCIA TEVE O INTUITO DE ADIAR A AQUISIÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA, NÃO DE ANTECIPÁ-LO OU DE AFASTAR O NÚCLEO DO PRINCÍPIO CONTRIBUTIVO, QUE É A CARÊNCIA.
O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 15 ANOS QUE PASSOU A SER EXIGIDO NÃO SE CONFUNDE COM A CARÊNCIA NEM A SUBSTITUI; SÃO REQUISITOS DIVERSOS, COM CONTAGEM REALIZADA DE MODO DIFERENTE, E NADA IMPEDE SUA EXIGÊNCIA CUMULATIVA.
PRECEDENTES DA 5ª TR-RJ: 5066724-57.2022.4.02.5101/RJ, J.
EM 17/04/2023, E 5003025-43.2023.4.02.5106/RJ, J.
EM 18/12/2023, AMBOS RELATADOS PELO JF JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA.
A PARTE AUTORA EFETUOU O RECOLHIMENTO DAS COMPETÊNCIAS DE 06/2014 A 08/2016 E DE 04/2022 A 04/2023 EM ATRASO E APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODEM SER COMPUTADAS PARA FINS DE CARÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA DESPROVIDO. 1.2.
A parte autora opôs embargos de declaração (evento 32, EMBDECL1) para fins de prequistionamento e afirmouq eu preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade. 2.
O prequestionamento é requisito constitucional para que o STF possa conhecer de eventual recurso extraordinário, pois o RExt só tem cabimento para impugnar questões que tenham sido expressamente ventiladas pelas partes e expressamente decididas pelo acórdão recorrido.
Quando a decisão recorrida analisou a questão central do processo, com menção clara aos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, descabe a oposição de embargos de declaração, porque suficientemente decidida a matéria.
Não há omissão, contradição, obscuridade nem erro material.
As questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, com fundamentação suficiente. 3.
Decido NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
30/07/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 15:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/07/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5073430-22.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA HELENA TINOCO FAVARETTO (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHEL PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ142273) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CARÊNCIA.
A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. A PARTE AUTORA, EM RECURSO (evento 15, RECLNO1), ALEGA (I) QUE A SENTENÇA COMPUTOU 15 ANOS, 02 MESES E 13 DIAS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MAS CONTRADITORIAMENTE INDEFERIU O BENEFÍCIO; E (II) QUE EFETUOU O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES QUE FALTAVA PARA COMPLETAR 180 MESES DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATÉ A EC 103/2019, PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE, IMPORTAVA APENAS A CARÊNCIA, ISTO É, O RECOLHIMENTO DE 180 CONTRIBUIÇÕES, NÃO O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, RAZÃO PELA QUAL NÃO HAVIA PREVISÃO LEGAL PARA A CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
APÓS A EC 103/2019, SÃO REQUISITOS CUMULATIVOS A IDADE MÍNIMA, O NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES (ART. 25, II, DA LEI 8.213/1991) E O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART. 18, II, DA EC 103/2019).
A REFORMA DA PREVIDÊNCIA TEVE O INTUITO DE ADIAR A AQUISIÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA, NÃO DE ANTECIPÁ-LO OU DE AFASTAR O NÚCLEO DO PRINCÍPIO CONTRIBUTIVO, QUE É A CARÊNCIA.
O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 15 ANOS QUE PASSOU A SER EXIGIDO NÃO SE CONFUNDE COM A CARÊNCIA NEM A SUBSTITUI; SÃO REQUISITOS DIVERSOS, COM CONTAGEM REALIZADA DE MODO DIFERENTE, E NADA IMPEDE SUA EXIGÊNCIA CUMULATIVA.
PRECEDENTES DA 5ª TR-RJ: 5066724-57.2022.4.02.5101/RJ, J.
EM 17/04/2023, E 5003025-43.2023.4.02.5106/RJ, J.
EM 18/12/2023, AMBOS RELATADOS PELO JF JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA.
A PARTE AUTORA EFETUOU O RECOLHIMENTO DAS COMPETÊNCIAS DE 06/2014 A 08/2016 E DE 04/2022 A 04/2023 EM ATRASO E APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODEM SER COMPUTADAS PARA FINS DE CARÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA DESPROVIDO. 1.1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 11, SENT1): Trato de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício de Aposentadoria por Idade, requerido administrativamente em 22/06/2023 (ev.1-it.21).
Contestação do INSS no ev.9-it.1.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que a parte autora informa especificamente os períodos de tempo de contribuição que pretende ver reconhecidos pelo réu, conforme planilha de ev.1-it.1-fl.4. ... No caso, consoante o processo administrativo (ev.09-it.3-fl.14), apurou-se que a autora possui 13 anos 3 meses e 22 dias de contribuição e 160 meses de carência.
Passemos, então, à análise do período contributivo da autora a fim de concluir quanto ao seu direito ao benefício pretendido.
Quanto ao período de 04/09/1972 a 16/05/1974, consta em CTPS vínculo com a Fundação IBGE, acrescido de informação no campo Anotações Gerais referente ao Cadastro no PASEP (ev.1-it.6).
Embora referido vínculo não conste no CNIS, afigura-se regularmente comprovado.
Assim, referido período passa a integrar o cálculo do benefício.
Quanto ao período de 01/05/1990 a 29/02/1996, verifica-se que não foram consideradas pelo INSS as competências 05/1990, 03/1991 e 09/1993.
Quanto à competência 05/1990, consta nos autos guia de recolhimento paga em 08/06/1990, no valor de Cr$ 277,03, considerando salário de contribuição no valor de Cr$ 2.737,48 (ev.1-it.7).
Entretanto, referido recolhimento não consta no relatório de contribuições acostado pelo INSS (ev.9-it.2-seq.1).
Além disso, verifica-se que referido recolhimento se deu a menor, já que o salário de contribuição correto, à época, era de Cr$ 2.884,80, e não Cr$ 2.737,48.
Nos períodos nos quais os recolhimentos estão abaixo do valor mínimo, seja porque houve trabalho apenas em parte do mês, seja porque não se alcançou o volume financeiro de 1 (um) salário mínimo percebido como contribuinte individual, cabe ao segurado fazer os complementos das contribuições ou postular a devida compensação com contribuições do mesmo ano civil (§ 14 do art. 195 da EC 103/2019) caso assim deseje, para que tenha as competências consideradas em seu tempo de contribuição.
Assim, como não houve complementação até o presente momento, tenho que a competência de 05/1990, além de outras competências cujo recolhimento se deu a menor, não poderiam ser consideradas para fins de carência. ...
Nesse passo, percebe-se que as contribuições recolhidas a menor podem ser agrupadas, dependendo da existência de sobra referente a outras contribuições no mesmo período.
No caso, considerando o recolhimento a maior referente às competências 07/1990 a 12/1990, da ordem de Cr$ 1.872,86, conforme demonstrativo abaixo, é possível somar a contribuição efetuada pela autora (Cr$ 277,03) e promover o agrupamento para considerar válida não só a competência 06/1990, acolhida pelo INSS, mas também a competência 05/1990.
Confira-se: Mês/AnoSalário Contrib (SC)Salário Mínimo (SM)Competência (ok - Excede)Valor que supera SMValor para AgruparSaldo para AgrupamentoValidação com Agrupamento1990 22.586,36 01/19900,001.283,95-- 22.586,36 02/19900,002.004,37-- 22.586,36 03/19900,003.674,06-- 22.586,36 04/19900,003.674,06-- 22.586,36 05/19900,003.674,06-- 22.586,36 06/19902.884,803.857,76--2.884,8018.728,6006/1990 (ok)07/19907.335,404.904,76Excede2.430,64 18.728,60 08/19907.782,005.203,46Excede2.578,54 18.728,60 09/19909.057,606.056,31Excede3.001,29 18.728,60 10/19909.609,206.425,14Excede3.184,06 18.728,60 11/199012.457,408.329,55Excede4.127,85 18.728,60 12/199013.216,008.836,82Excede4.379,18 18.728,60 Assim, passa a ser considerada a competência 05/1990 para o cálculo do benefício.
A competência 03/1991 teve seu respectivo pagamento efetuado no valor de NCz$ 1.271,21, considerando o salário de contribuição no valor de Cr$ 12.712,08 (ev.1-it.7-fl.12).
Contudo, em março de 1991, o salário de contribuição era de NCz$ 17.000,00.
Tendo em vista o recolhimento a menor e a ausência de lastro para agrupamento, não é possível considerá-la para o cálculo do benefício.
A competência 09/1993 teve seu respectivo pagamento efetuado em 04/10/1993, no valor de NCr$ 1.005,24, considerando o salário de contribuição no valor de NCr$ 9.906,00 (guia - ev.1-it.10-fl.2).
Tendo em vista o recolhimento, inclusive a maior (já que o s.m. era NCr$ 9.606,00) referida competência passa a integrar no cálculo do benefício.
Portanto, quanto ao período de 01/05/1990 a 29/02/1996, a única competência desconsiderada passa a ser 03/1991, haja vista o recolhimento a menor e a ausência lastro para agrupamento.
Adiante, verifica-se o recolhimento a menor em competências de 1994, 1996 e 1999.
Aplicando-se o agrupamento, passam a ser consideradas as competências 03 a 07/1994, 08/1996, 04/1999 e 06/1999 para fins de carência, conforme planilha a seguir: Mês/AnoSalário Contrib (SC)Salário Mínimo (SM)Competência (ok - Excede)Valor que supera SMValor para AgruparSaldo para AgrupamentoValidação com Agrupamento1990 22.586,36 01/19900,001.283,95-- 22.586,36 02/19900,002.004,37-- 22.586,36 03/19900,003.674,06-- 22.586,36 04/19900,003.674,06-- 22.586,36 05/19900,003.674,06-- 22.586,36 06/19902.884,803.857,76--2.884,8018.728,6006/1990 (ok)07/19907.335,404.904,76Excede2.430,64 18.728,60 08/19907.782,005.203,46Excede2.578,54 18.728,60 09/19909.057,606.056,31Excede3.001,29 18.728,60 10/19909.609,206.425,14Excede3.184,06 18.728,60 11/199012.457,408.329,55Excede4.127,85 18.728,60 12/199013.216,008.836,82Excede4.379,18 18.728,60 1994 388,20 01/199432.882,0032.882,00ok- 388,20 02/199442.829,0042.829,00ok- 388,20 03/199464,7064,79--64,70323,4103/1994 (ok)04/199464,7064,79--64,70258,6204/1994 (ok)05/199464,7064,79--64,70193,8305/1994 (ok)06/199464,7064,79--64,70129,0406/1994 (ok)07/199464,7064,79--64,7064,2507/1994 (ok)08/199464,7064,79--64,7064,25 09/199470,0070,00ok- 64,25 10/199470,0070,00ok- 64,25 11/199470,0070,00ok- 64,25 12/199470,0070,00ok- 64,25 1996 146,00 01/1996100,00100,00ok- 146,00 02/1996190,00100,00Excede90,00 146,00 03/19960,00100,00-- 146,00 04/1996100,00100,00ok- 146,00 05/1996112,00112,00ok- 146,00 06/1996112,00112,00ok- 146,00 07/1996112,00112,00ok- 146,00 08/199656,00112,00--56,0034,0008/1996 (ok)09/1996112,00112,00ok- 34,00 10/1996112,00112,00ok- 34,00 11/1996112,00112,00ok- 34,00 12/1996112,00112,00ok- 34,00 1999 1.291,70 01/1999130,00130,00ok- 1.291,70 02/1999130,00130,00ok- 1.291,70 03/1999130,00130,00ok- 1.291,70 04/1999129,50130,00--129,501.161,7004/1999 (ok)05/19991.025,90136,00Excede889,90 1.161,70 06/1999129,50136,00--129,501.025,7006/1999 (ok)07/1999136,00136,00ok- 1.025,70 08/1999136,00136,00ok- 1.025,70 09/1999136,00136,00ok- 1.025,70 10/1999272,00136,00Excede136,00 1.025,70 11/19990,00136,00-- 1.025,70 12/1999142,80136,00Excede6,80 1.025,70 Quanto ao período de 21/12/1998 a 31/05/1999, afigura-se concomitante com o vínculo anterior, como autônoma, devendo, portanto, ser desconsiderado.
Quanto às competências 12/1999 a 07/2000 e 01/2000 não há controvérsia.
Quanto às competências 06/2014 a 08/2016, verifica-se que foram recolhidas extemporaneamente, em lote, em 26/09/2016, após a perda da qualidade de segurada, em 16/09/2001.
O mesmo ocorreu relativamente às competências 04/2022 a 04/2023, porquanto recolhidas em lote, em 15/06/2023, após a perda da qualidade de segurada, em 16/10/2017.
Com efeito, para fins de carência, são admitidas eventuais competências pagas em atraso, desde que pagas até o momento anterior à perda da qualidade de segurado.
Isso porque, em uma nova filiação, submete-se o segurado novamente ao regramento previsto no art. 27, inciso II, da Lei 8.213/91.
Por outro lado, se mantida a qualidade de segurado, ainda que haja eventual atraso no recolhimento, não há óbice a que se compute a respectiva competência, já que essa situação não é excepcionada pela regra prevista no conjunto normativo dos arts. 27 e27-A da LBPS.
Aliás, a contrario senso da hipótese em tela, tal entendimento foi adotado nestes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Previdenciário.
Aposentadoria por idade.
Trabalhadora urbana.
Cumprimento da carência.
Aproveitamento de contribuições recolhidas com atraso (art. 27, II, da Lei nº 8.213/91).
Benefício devido. 1.
Para a concessão de aposentadoria urbana por idade devem ser preenchidos dois requisitos: idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); e carência – recolhimento mínimo de contribuições. 2.
O recolhimento com atraso não impossibilita o cômputo das contribuições para a obtenção do benefício. 3. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, empresário e trabalhador autônomo.
Isso segundo a exegese do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. 4.
No caso, o que possibilita sejam as duas parcelas recolhidas com atraso somadas às demais com o fim de obtenção da aposentadoria por idade é o fato de a autora não ter perdido a qualidade de segurada e de o termo inicial da carência ter-se dado em 1º.1.91. 5.
Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, REsp nº 642243/PR, 6ª Turma, Rel.
Ministro NILSON NAVES, DJU de 05/06/2006, p. 324.) “BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EMATRASO.
CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA (ART. 27, II DA LEI Nº.8.213/91).
POSSIBILIDADE CONDICIONADA À MANUTENÇÃO DAQUALIDADE DE SEGURADO.
INEXISTÊNCIA DE ORIENTAÇÃO DOMINANTENO STJ.
PRECEDENTE DESTA TNU NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃORECORRIDO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1 - O conhecimento do pedido de uniformização nacional pressupõe a demonstração de divergência entre o entendimento adotado no acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do STJ ou de Turmas Recursais de diferentes regiões conforme dispõe o art. 14, § 2º da Lei nº. 10.259/01.
A existência de decisão do STJ (REsp 642.243/PR) que acolhe interpretação diametralmente oposta à tese adotada no acórdão invocado como paradigma impede o reconhecimento de que essa decisão representa o entendimento dominante daquela Corte. 2 - Há precedente desta TNU no qual se acolhe a tese do acórdão recorrido, consignando-se expressamente a possibilidade do cômputo das contribuições previdenciárias recolhidas a destempo por contribuinte individual para efeitos de carência, se não houver perda da qualidade de segurado posterior à primeira contribuição paga sem atraso.
Dessa forma, não há dissídio jurisprudencial a ensejar o conhecimento do incidente. 3 - Incidente de uniformização não conhecido.” (TNU, Processo nº00256876820064013600, Rel.
Juiz Federal ALCIDES SALDANHA LIMA, DOU de13/05/2011, Seção 1.) Assim, tendo em vista o recolhimento extemporâneo relativo aos períodos de 06/2014 a 08/2016 e de 04/2022 a 04/2023, após a perda da qualidade de segurada da autora, inviável o cômputo desses períodos para fins de carência.
Nesse cenário, refazendo a contagem, considerando os recolhimentos explicitados na fundamentação acima, além dos demais períodos incontroversos do CNIS, verifica-se que a parte autora atingiu 15 anos 2 meses e 13 dias de contribuição e 144 meses de carência, conforme planilha a seguir: CONTAGEM DE TEMPO E CARÊNCIATOTAL TOTALIZAÇÃO:15213144Descrição Esp - VínculoData IniData FimFatorAnosMesesDiasCarência Inserido04/09/197216/05/19741,00181321 CNIS - Seq 1 - CI 01/05/199028/02/19911,00010010 CNIS - Seq 2 - CI 01/04/199131/08/19931,0025029 CNIS - Seq 3 - CI 01/09/199329/02/19961,0026030 CNIS - Seq 4 - CI 01/04/199631/10/19991,0037043 CNIS - Seq 6 - CI 01/12/199931/07/20001,000808 CNIS - Seq 8 - CI 01/06/201431/07/20161,00220- CNIS - Seq 8 - CI 01/08/201631/08/20161,000101 CNIS - Seq 9 - CI01/04/202230/04/20231,00110- CNIS - Seq 9 - CI01/05/202330/06/20231,000202 Via de consequência, conclui-se que a autora não tem direito à concessão de aposentadoria, tendo em vista que ela não conta com carência suficiente para a concessão do benefício (180 meses).
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão de aposentadoria. 1.2.
A parte autora, em recurso (evento 15, RECLNO1), alega (i) que a sentença computou 15 anos, 02 meses e 13 dias de tempo de contribuição, mas contraditoriamente indeferiu o benefício; e (ii) que efetuou o recolhimento das contribuições que faltava para completar 180 meses de tempo de contribuição. 2.1. Até a EC 103/2019, para a obtenção de aposentadoria por idade, importava apenas a carência, isto é, o recolhimento de 180 contribuições, não o tempo de serviço, razão pela qual não há previsão legal para a conversão de tempo especial em comum.
Esta é a orientação da TNU, firmada em 25/05/2017 no julgamento do PUIL nº 512612-09.2013.4.05.8300, com remissão a precedente do STJ no mesmo sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de pedido de uniformização interposto pela parte autora pretendendo que o período laborado sob condições especiais possa ser convertido em comum com a aplicação do fator 1,4 para fins de contagem de carência e concessão de aposentadoria por idade. 2.
O pedido de uniformização deve ser conhecido e não provido. 3.
Segue trecho do acórdão recorrido: (...) Não se admite, para fins de concessão de aposentadoria por idade, a mutação de período laborado sob condições especiais em tempo de contribuição comum, com a aplicação do fator de conversão, conforme pretende o demandante.
Desta feita, rejeito as razões recursais neste ponto.(...) 4.
Quanto ao paradigma: (...) Deste modo, o tempo a ser computada para aposentadoria no cargo de professora será relativo somente ao período de 11/02/1966 a 01/07/1971 05 anos e 04 meses.
Nos termos da legislação vigente à época da prestação de serviço o exercício da profissão de professor era considerado penoso ( Decreto 53.831/64, código 3.1.4).
O Decreto nº 4.827/2003 disciplina o seguinte fator de conversão: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 Aplicando-se o fator 1,2 para a sua conversão em tempo de serviço comum, obtém-se: 06 anos, 05 meses e 14 dias. Somando-se o tempo de serviço de professora (06 anos, 05 meses e 14 dias) ao tempo de contribuição como autônoma no RGPS (03/1992 a 09/1997 05 anos, 05 meses e 30 dias) obtém-se: 11 anos e 11 meses.
A recorrente completou a idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade em 01/04/2001 (fl.05).
Nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91 a reclamante tem que comprovar o recolhimento de 120 meses de contribuição (10 anos) para efeito de carência, o que restou demonstrado.
Deste modo, vê-se que a reclamante faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade a partir da data do requerimento administrativo (28/01/2004 fl. 06) (...) (TRGO, Processo n. 369532720074013, Rel.
Paulo Ernane Moreira Barros, Publicação: 24/11/2008). 5.
Considero o acórdão paradigma válido para a instauração do incidente.
No mérito, contudo, o presente pedido não merece provimento. 6.
Não é possível a conversão de tempo especial em comum para fins de carência do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, uma vez que, para o preenchimento do referido requisito, exige-se efetiva contribuição pelo segurado.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA.
DESCABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O presente agravo regimental objetiva desconsiderar decisão que, em observância à jurisprudência do STJ, não permitiu o aproveitamento do tempo especial convertido em comum para preenchimento de carência da aposentadoria por idade urbana. 2.
Observou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1558762 SP 2015/0254202-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/04/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2016) 7.
Diante do exposto, o presente pedido deve ser conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em conhecer e negar provimento ao pedido de uniformização. 2.2.
O art. 18, II, da EC 103/2019 estabeleceu que “o segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (...) II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos”.
Esse art. 18, II (assim como o art. 16, I, o art. 17, I, e o art. 20, II da mesma Emenda) utiliza o termo “15 anos de contribuição” no sentido de “15 anos de tempo de contribuição”. Após a EC 103, são requisitos cumulativos a idade mínima, o número mínimo de contribuições a título de carência e o tempo de contribuição, como esta 5ª TR-RJ decidiu diversas vezes, "a carência está prevista no art. 25, II, da LBPS e continua a ser um requisito (cumulativo) da aposentadoria por idade, mesmo após a EC 103/2019.
O tempo de contribuição de 15 anos, que passou a ser exigido na regra de transição do art. 18 da EC 103/2019, não se confunde com a carência (e nem a substituiu), que continua a ser de 180 contribuições, conforme a LBPS.
São institutos diversos e que têm contagens realizadas de modo diverso.
Logo, nada impede que sejam cumulativos.
Bem assim, nada há na EC 103/2019 que indique essa dispensa.
Sua edição foi no sentido de adiar a aquisição do direito à aposentadoria (imposição de mais tempo de contribuição e mais idade, esta para mulheres), e não de antecipá-lo ou de afastar o núcleo do princípio contributivo, que é a carência." (recurso 5003025-43.2023.4.02.5106/RJ, relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, j. em 18/12/2023). 3.1.
A primeira contribuição recolhida sem atraso é o marco inicial para a contagem da carência.
Segundo o art. 27, II, da Lei 8.213/1991, se o segurado faz recolhimentos em atraso posteriores ao primeiro recolhimento feito dentro do prazo legal, tais contribuições devem ser efetivamente consideradas para fins de carência, desde que não haja a perda da qualidade de segurado.
Neste sentido, transcrevo a ementa de julgado monocrático deste relator e a jurisprudência do STJ: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSS A IMPLANTAR AUXÍLIO-DOENÇA E MANTÊ-LO ATÉ A DCB.O INSS, EM RECURSO, ALEGOU QUE A SEGURADA FALECIDA AINDA NÃO HAVIA PREENCHIDO A CARÊNCIA NA DII FIXADA.
SEGUNDO A AUTARQUIA, A AUTORA SOMENTE SE REFILIOU AO RGPS EM 06/2017 E AS CONTRIBUIÇÕES DE 04/2018 E 05/2018 NÃO FORAM VALIDADAS, POIS SÃO INFERIORES AO MÍNIMO.MUITO EMBORA NÃO TENHA HAVIDO A VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DE 04/2018 E 05/2018, RECOLHIDAS EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL (INDICADOR PREC-MENOR-MIN), À ÉPOCA DA DII A AUTORA JÁ CONTAVA COM MAIS DE 6 (SEIS) CONTRIBUIÇÕES SEM TER PERDIDO A QUALIDADE DE SEGURADA, DE MODO QUE A NÃO VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ACIMA MENCIONADAS NÃO DESCONSTITUIU O PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA, OCORRIDO ANTES MESMO DA DII FIXADA EM SENTENÇA.SEGUNDO O INCISO II DO ART. 27 DA LEI 8.213/1991, A PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA SEM ATRASO É O MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DA CARÊNCIA.
SEGUNDO SE APREENDE DO PRÓPRIO TEXTO DA NORMA, O LEGISLADOR SOMENTE EXCLUI DESSA CONTAGEM AS CONTRIBUIÇÕES PAGAS FORA DO PRAZO QUE ANTECEDAM ESSE MARCO INICIAL, OU SEJA, SE O SEGURADO FAZ RECOLHIMENTOS EM ATRASO POSTERIORES AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO FEITO DENTRO DO PRAZO LEGAL, TAIS CONTRIBUIÇÕES DEVEM SER EFETIVAMENTE CONSIDERADAS PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE NÃO HAJA A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
LOGO, NÃO HÁ QUE SE DESCONSIDERAR AS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES ÀS COMPETÊNCIAS DE 07/2017, 08/2017, 09/2017, 12/2017 E 01/2018.RECURSO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.(5ª TR-RJ, recurso 5001983-96.2018.4.02.5117, relator JF Iorio D'Alessandri, j. monocraticamente em 02/06/2021)PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
APOSENTADORIA.
INVALIDEZ PERMANENTE.
CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO.
CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO.
PEDIDO PROCEDENTE.1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual.
Precedentes.2.
Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.3.
Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência).4.
Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991.5.
Hipótese em que o primeiro pagamento sem atraso foi efetuado pela autora em fevereiro de 2001, referente à competência de janeiro de 2001, ao passo que as contribuições recolhidas com atraso dizem respeito às competências de julho a outubro de 2001, posteriores, portanto, à primeira contribuição recolhida sem atraso, sem a perda da condição de segurada.6.
Efetiva ofensa à literalidade da norma contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, na medida em que a sua aplicação ocorreu fora da hipótese que, por intermédio dela, pretendeu o legislador regular.7.
Pedido da ação rescisória procedente.(STJ, 3ª Seção, AR 4372, Relator Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, j. em 13/04/2016) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
CAPUT E INCISO II DO ARTIGO 27 DA LBPS.
AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS COM ATRASO DEVEM SER CONSIDERADAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA DESDE QUE POSTERIORES À PRIMEIRA PAGA SEM ATRASO E QUE O ATRASO NÃO IMPORTE NOVA PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ENTENDIMENTO DESTA TNU.
QUESTÃO DE ORDEM Nº 20.
PARCIAL PROVIMENTO.(TNU, PUIL 0001853-36.2011.4.01.3802, Relatora JF GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA, j. em 21/06/2018) 3.2.
A parte autora efetuou o recolhimento das competências de 06/2014 a 08/2016 e de 04/2022 a 04/2023 em atraso e após a perda da qualidade de segurada, razão pela qual não podem ser computadas para fins de carência. 4. Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 07:00
Conhecido o recurso e não provido
-
04/07/2025 06:51
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2024 15:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
17/02/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
30/01/2024 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
20/01/2024 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
20/01/2024 22:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
17/01/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/01/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/01/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
18/10/2023 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
05/10/2023 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 21:54
Julgado improcedente o pedido
-
01/09/2023 19:05
Conclusos para julgamento
-
26/08/2023 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/07/2023 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/07/2023 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/07/2023 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2023 22:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/07/2023 22:20
Não Concedida a tutela provisória
-
05/07/2023 19:16
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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