TRF2 - 5109135-81.2023.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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12/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5109135-81.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: NILSON LIMA DE MESQUITA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRESA NEVES FRANCA RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ181392) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS DE SÓCIO-ADMINISTRADOR.
CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 17 da EC 103/19, considerando períodos com recolhimento de contribuições em atraso apenas para fins de tempo de contribuição, mas não para carência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de aproveitamento de contribuições previdenciárias recolhidas em atraso por sócio-administrador para fins de carência e tempo de contribuição, bem como verificar a regularidade das razões recursais à luz do princípio da dialeticidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias pelo contribuinte individual constitui óbice apenas para fins de carência, não impedindo sua contagem para tempo de contribuição (Lei nº 8.213/91, art. 27, II).A sentença reconhece o cumprimento de todos os requisitos legais para a aposentadoria, inclusive carência mínima e pedágio exigido pela EC 103/19.O recurso do INSS não impugna os fundamentos da sentença, limitando-se a alegações genéricas sobre a condição de sócio do recorrido, em afronta ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III).A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no RMS 41.710/BA, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 26.03.2018; AgInt no RMS 32.559/DF, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 27.06.2018).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: O recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias pelo contribuinte individual impede seu aproveitamento para carência, mas não para tempo de contribuição.O recurso deve conter impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade.
V.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto face à sentença que julgou procedente o pleito autoral (evento 23, SENT1 reformada pela do evento 36, SENT1) condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, após reconhecimento de tempo de contribuição de competências recolhidas em atraso.
Sustenta a autarquia (evento 44, RECLNO1), em apertada síntese, que o recorrido era sócio da empresa cujos recolhimentos foram realizados de forma extemporânea.
Argumenta que o demandante não se enquadra no conceito de prestador de serviços contido na Lei 10.666/03, uma vez que é proprietário da referida empresa, de modo que deveria verter as suas contribuições previdenciárias em dia para o seu cômputo como carência.
Contrarrazões apresentadas no evento 51, CONTRAZ1. É o breve relatório.
Decido.
Tempestivo conforme Eventos 38 e 44.
Cinge-se a controvérsia quanto a validade das contribuições, não reconhecidas na via administrativa, cujos recolhimentos teriam sido vertidos de maneira extemporânea, eis que o demandante figura como Sócio-Administrador da empresa MARK SERVICOS LTDA.
O pedido de aposentadoria por tempo de contribuição restou indeferido pela autarquia, pois, no CNIS, consta que as contribuições foram declaradas pela tomadora dos serviços de modo extemporâneo (evento 3, PROCADM1, fls 101). Registra-se que o recorrido é sócio-administrador da empresa MARK SERVICOS LTDA (evento 1, CONTRSOCIAL10).
Ao enfrentar o tema, a sentença assim fundamentou evento 23, SENT1: (i) A parte autora cumpriu a determinação acima e comprovou de fato o desempenho de atividade como diretor/proprietário da empresa MARK SERVIÇOS LTDA, com recebimento de pró-labore, que serviu de base de cálculo para contribuições previdenciárias vertidas e até já reconhecidas pelo INSS (evento 17).
Não há, contudo, após a produção de provas, alteração na extemporaneidade do pagamento de várias dessas competências previdenciárias, quitadas em atraso, consoante marcação nelas realizadas no CNIS (evento 13, CNIS1). (ii) não se desconhece o fato de que a empresa em questão, a rigor, seria a responsável pela retenção e pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes individuais que lhe prestem serviço (cf. art. 4º da Lei nº 10.666/03).
Todavia, no caso concreto, verifica-se que a parte autora é sócia e administradora do referido estabelecimento (cf. evento 1, CONTRSOCIAL10), sendo, portanto, ela própria uma das responsáveis diretas por seu empreendimento e, logicamente, também pelo recolhimento dos tributos devidos. (iii) Na espécie, o recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias constitui óbice para o aproveitamento destas para fins de carência.
Não há, contudo, o mesmo óbice para a consideração como tempo de contribuição. Sobre o tema, necessário trazer as premissas adotadas por esta 5ª Turma Recursal (Recurso Cível nº 5000893-73.2024.4.02.5107/RJ, relatoria do Juiz Federal João Marcelo Oliveira Rocha). "Das premissas acerca das informações prestadas extemporaneamente ao INSS pelos tomadores dos serviços (GFIP entregue com atraso). Em se tratando de contribuinte individual que faz o seu próprio recolhimento, o CNIS é alimentado pelas GPS (guias de pagamento da Previdência) pagas.
Nesses casos (o CNIS não indicará nenhum tomador de serviços), o CNIS vai indicar a competência, o salário de contribuição, a contribuição paga e a data de pagamento.
Ou seja, o CNIS é alimentado pelas informações do efetivo pagamento.
O eventual atraso de pagamento da contribuição vai remeter à aplicação do art. 27, II, da LBPS.
Já em se tratando de empregado ou contribuinte individual prestador de serviços a pessoa jurídica, o CNIS do segurado é alimentado pela GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social), que, apesar do nome, não é propriamente uma guia de pagamento, mas uma declaração mensal que as pessoas jurídicas (e equiparadas) têm que entregar todo mês, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência. É apenas uma declaração, que dá conta de todos os segurados que prestaram serviços para a pessoa jurídica naquele mês, sejam empregados, sejam contribuintes individuais (o que inclui o sócio-administrador).
Eles são remunerados e a pessoa jurídica faz a retenção da contribuição, que é declarada também.
A entrega da GFIP não comprova pagamento. É uma declaração de dívida, apenas.
A empresa faz os recolhimentos pela GPS, pois pode acontecer que a empresa declare a dívida, mas não pague. O sistema de fiscalização tributária cruza os dados das GFIP com os das GPS e cobra o devedor, se for o caso.
Logo, as informações do CNIS sobre empregados e contribuintes individuais prestadores de serviços nunca se referem a pagamento de contribuição.
Cuida-se apenas de declaração do empregador/tomador dos serviços a respeito dos serviços prestados.
Se essa declaração do empregador ou tomador do serviço é contemporânea (realizada no prazo para a entrega da GFIP), o CNIS estará regular, sem indicador de pendência.
Em relação ao empregado, equivale a uma anotação contemporânea na CTPS, que é prova plena do vínculo empregatício (LBPS, art. 55, §3°).
No entanto, se esse cadastro no CNIS é extemporâneo, cabe ao segurado-empregado comprovar o vínculo empregatício com documentos contemporâneos (CTPS anotada de modo contemporâneo, contracheques etc.).
O ônus do empregado é comprovar o vínculo empregatício, e não o pagamento das contribuições.
Essa mesma ordem de raciocínio aplica-se ao prestador de serviço contribuinte individual.
Se o tomador faz a declaração (GFIP) dentro do prazo, o CNIS estará regular, sem indicador de pendência, e a competência contributiva (ainda que não paga a contribuição, pouco importa; jamais saberemos) estará plenamente comprovada.
Caso contrário (GFIP entregue de modo extemporâneo), o CNIS vai ter esse indicador de extemporaneidade e o cadastramento no CNIS já não prova a competência contributiva, pois não é elemento de prova contemporâneo do serviço prestado (LBPS, art. 55, §3°).
Nesse caso, cabe também ao segurado comprovar a prestação do serviço por elementos contemporâneos (contrato de prestação do serviço, recibos etc.).
O ônus do contribuinte individual-prestador de serviço a pessoa jurídica é comprovar o serviço prestado, e não o pagamento das contribuições, pois o pagamento é, a princípio, fato alheio ao ser controle.
No entanto, a solução não pode ser exatamente essa se o prestador do serviço é o próprio administrador da pessoa jurídica tomadora.
Quando há essa coincidência, cabe ao próprio segurado comprovar o recolhimento das contribuições, que sempre teve a responsabilidade pelo recolhimento".
Percebe-se no recurso, que não há debate acerca da comprovação do recebimento de remuneração a título de pró-labore no período controverso, bem como se houve a retenção das contribuições previdenciárias.
A discussão gravita em torno do atraso no recolhimento das contribuições realizadas pelo contribuinte individual, sócio-administrador.
In casu, a sentença desconsiderou as competências recolhidas em atraso para fins de carência, contudo, considerou para efeito de tempo de contribuição.
Vejamos: "Na espécie, o recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias constitui óbice para o aproveitamento destas para fins de carência.
Não há, contudo, o mesmo óbice para a consideração como tempo de contribuição. Fixada a premissa acima, e partindo-se dos vínculos/períodos já reconhecidos pelo INSS (evento 11, PROCADM4, pg.28) apurou-se o tempo de contribuição (...) Até a DER (27/05/2021) 35 anos, 6 meses e 0 dias. (...) Em 27/05/2021 (DER), o segurado: tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 5 meses e 22 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991")".
O genérico recurso apresentado pela autarquia se limita a afirmar que o recorrido era sócio da empresa cujos recolhimentos foram realizados de forma extemporânea, bem como que o demandante não se enquadra no conceito de prestador de serviços contido na Lei 10.666/03, uma vez que é proprietário da referida empresa, de modo que deveria verter as suas contribuições previdenciárias em dia para o seu cômputo como carência, não refutando os fundamentos trazidos na sentença.
Com efeito, a tese do recurso vai ao encontro dos fundamentos adotados pelo juizo sentenciante, de modo que, sequer pode ser conhecido, confira-se: Na espécie, o recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias constitui óbice para o aproveitamento destas para fins de carência.
Não há, contudo, o mesmo óbice para a consideração como tempo de contribuição. E ainda que conhecido, a Lei nº 8.213/91 veda, em seu art. 27, II o reconhecimento, apenas para fins de carência, dos períodos de contribuições previdenciárias recolhidos em atraso pelo contribuinte individual.
Ademais, não se confunde período de carência com tempo de contribuição.
Nesse sentido: "Da diferença entre tempo de contribuição e carência.
A Lei 8.213/1991 (assim como a sua antecessora, a LOPS/1960) deixa bem claro que tempo de contribuição e carência são institutos diversos.
Na aposentadoria por tempo de contribuição, essa diferença mostra-se mais nítida: exigem-se 35 ou 30 anos de tempo de contribuição e apenas 180 contribuições na carência.
De acordo com o art. 24 da LBPS, o “período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício”.
A carência é, portanto, um núcleo duro dos benefícios, eis que impõe que deve haver efetivas contribuições financeiras ao sistema.
Bem assim, em relação a algumas categorias de segurados, que têm o encargo pessoal de proceder aos recolhimentos – contribuintes individuais e facultativos –, a Lei ainda exige a tempestividade do recolhimento, para que a série de contribuições seja computada na carência (LBPS, art. 27, II).
Ou seja, nessas categorias, para além da efetiva contribuição financeira ao sistema, exige-se ainda a tempestividade da 1ª contribuição.
Por outro lado, quando a Lei trata de tempo de contribuição (art. 55), admite a contagem de períodos outros em que nem sempre houve efetiva contribuição para o sistema.
Diante de todo esse quadro, é natural que o conjunto de hipóteses de contagem de tempo de contribuição seja maior do que o conjunto da carência.
O instituto legal da carência é o núcleo de adensamento do princípio contributivo, atualmente explícito na Constituição (art. 201, caput, com a redação dada pela EC 20/1998), mas que sempre residiu de modo implícito no sistema previdenciário. É da essência de qualquer sistema previdenciário, a contribuição financeira do segurado.
A quase totalidade dos benefícios previdenciários são prestações em dinheiro e sua sustentação depende da contribuição dos segurados (além de outras fontes).
O caráter contributivo é justamente o que diferencia um sistema de previdência de um sistema de mera assistência social.
Existem várias hipóteses em que se tem a contagem de tempo de contribuição, mas não a da carência: (i) as contribuições individuais ou facultativas recolhidas com atraso.
Elas não contam na carência (LBPS, art. 27, II), mas podem ser contadas como tempo de contribuição; (ii) o período de serviço militar obrigatório conta no tempo de contribuição/serviço (LBPS, art. 55, I), mas não há efetivas contribuições antes dos dois anos de incorporação (Lei 3.765/1960, art. 1º, parágrafo único, II).
Logo, também não pode haver contagem de carência; (iii) o período de trabalho na condição de segurado especial até a Lei 8.213/1991, sem contribuições, conta no tempo de contribuição, mas não na carência (art. 55, §2º).
Enfim, tempo de contribuição/serviço e carência nem sempre coincidem e há várias hipóteses na legislação em que a presença do primeiro não significa necessariamente a presença da segunda.
Essa é também a hipótese do gozo do auxílio doença (intercalado).
Embora a LBPS garanta o seu cômputo no tempo de contribuição, não é possível computá-lo na carência, eis que não há contribuições financeiras para o sistema". (RECURSO CÍVEL Nº 5003326-80.2020.4.02.5110/RJ, relatoria Juiz Federal João Marcelo Oliveira Rocha).
E não poderia ser diverso o entendimento, uma vez que se não fosse permitido ao contribuinte individual o aproveitamento de períodos de contribuição recolhidas a destempo para nenhuma finalidade (nem carência nem tempo de contribuição), não haveria sentido no recolhimento extemporâneo das contribuições pela autarquia, e não seria lícita a incidência de juros e multa nesse pagamento em atraso.
Por conseguinte, o recurso inominado não dialoga com a sentença, de modo que, este órgão julgador não pode substituir o papel da defesa técnica da parte, ou mesmo proceder a uma revisão de ofício da sentença, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido, por não ter o Recorrente se desincumbido do ônus imposto pelo princípio da dialeticidade, na forma do art. 932, III, do CPC.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC. 1.
O recurso ordinário em mandado de segurança, como espécie recursal que é, reclama, para sua admissibilidade, a fiel observância do princípio da dialeticidade, impondo-se à parte recorrente o ônus de expor, com precisão e clareza, os erros - de procedimento ou de aplicação do direito - que justificam a reforma do acórdão recorrido, não bastando, para isso, a simples insatisfação com a denegação da ordem. 2.
Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, nos capítulos em que é impugnado, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso.
Inteligência dos art. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 41.710/BA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 26/03/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA ESFERA FEDERAL.
AVERBAÇÃO PARA FINS DE PERCEPÇÃO DE ANUÊNIOS E "QUINTOS", NA ESFERA DISTRITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTS. 41, § 3º, e 350, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão monocrática que decidira recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Pedro Marcelino de Oliveira Neto, objetivando "a averbação da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada do impetrante nos termos do pedido constante no Procedimento Administrativo n° 0040-001682/2009 (4/5 de DAS 101.1 e 1/5 de DAS 101.2), com a imediata incorporação e pagamento dos valores devidos desde o início da lesão".
III.
Denegada a segurança, foi interposto Recurso Ordinário, pela parte impetrante, que não foi conhecido, pela decisão ora agravada, em face da incidência da Súmula 283/STF, eis que o recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que, "embora tenha ele incorporado quintos nos vencimentos que auferia junto ao Ministério da Integração Regional, como servidor público federal, sua pretensão de continuar recebendo as mesmas parcelas, como ocupante do cargo de auditor tributário do Distrito Federal, não encontra respaldo em lei, uma vez que, nos termos dos artigos 41, § 3º, e 350, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o tempo de serviço prestado a outra unidade da federação só pode ser computado para fins de aposentadoria e disponibilidade".
IV. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 514, II, 539, II, e 540 do CPC/73 - vigentes na data da interposição do recurso - e do art. 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017).
V.
Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula n° 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012).
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 32.559/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018) O ônus de demonstrar o desacerto da decisão recorrida incumbe a quem recorre, não se prestando para essa finalidade o recurso que, de forma genérica, apenas afirma seu inconformismo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Sem custas.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados a razão de 10% sobre o valor da condenação.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
11/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 16:31
Não conhecido o recurso
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27/08/2025 02:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 12:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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13/08/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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03/08/2025 19:48
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/08/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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28/07/2025 20:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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28/07/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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21/07/2025 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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04/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5109135-81.2023.4.02.5101/RJAUTOR: NILSON LIMA DE MESQUITAADVOGADO(A): ANDRESA NEVES FRANCA RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ181392)SENTENÇADiante do exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para corrigir o erro material apontado, com efeitos modificativos, intregrando-se a presente decisão à sentença embargada, com o novo dispositivo que se segue: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, com DIB em 27/05/2021 e RMI apurada com base no tempo de contribuição de 35 anos e 6 meses.
Condeno, ainda, o INSS, ao pagamento de parcelas atrasadas por ele calculadas (Enunciado 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), acrescidas de correção monetária calculada pelo INPC (Tema 905 do STJ), desde a DIB (27/05/2021) até a data da efetiva implantação do benefício por força deste provimento, e de juros de mora, estes a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/09, ou seja, com aplicação dos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (Enunciado 110 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), até 08/12/2021, quando, então, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente.
Defiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de que se cumpra a determinação acima, no prazo 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa, com fundamento nos artigos 536, parágrafo 1º, combinado como artigo 537, todos do Código de Processo Civil.
Atente-se o INSS que deverá ser facultado ao autor a opção pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, caso o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição seja igual ou superior a 95 pontos, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/91.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Após, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Intimem-se. -
02/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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02/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 14:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/05/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/04/2025 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
12/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
09/04/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 16:23
Determinada a intimação
-
08/04/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
18/03/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/03/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/03/2025 10:30
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2024 16:39
Conclusos para julgamento
-
24/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
07/08/2024 17:24
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
06/08/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
22/07/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 17:59
Convertido o Julgamento em Diligência
-
22/07/2024 11:21
Juntado(a)
-
20/03/2024 16:49
Conclusos para julgamento
-
05/01/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
22/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
12/12/2023 19:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/12/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/11/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/11/2023 13:07
Determinada a intimação
-
08/11/2023 14:02
Juntada de peças digitalizadas
-
07/11/2023 11:14
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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