TRF2 - 5008330-59.2024.4.02.5110
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 17:17
Baixa Definitiva
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04/06/2025 21:30
Juntada de peças digitalizadas
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03/06/2025 18:04
Expedição de ofício
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31/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008330-59.2024.4.02.5110/RJ EXECUTADO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIOADVOGADO(A): MARIA LUIZA ABINADER DA SILVA DUTRA (OAB DF078685) DESPACHO/DECISÃO evento 7, PET1 - Trata-se de pedido formulado pela executada, COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO, de declínio para Seção Judiciária do Distrito Federal em razão da cláusula de eleição de foro prevista no Contrato de Concessão realizado entre as partes.
Manifestação da exequente no evento 13, PET1, sendo contrária ao pedido.
Em análise dos autos, observo que a cláusula 335 do contrato de concessão firmado estipulou o foro da Seção Judiciária da Justiça Federal de Brasília/DF (evento 7, ANEXO4).
Trata-se de hipótese de competência relativa, que não pode ser declarada de ofício (Súmula 33 do STJ), mas apenas suscitada pelas partes.
E de fato foi o que aconteceu, em razão de requerimento expresso das partes de declínio do processo ao juízo territorialmente competente.
Em que pese a discordância da exequente acerca da remessa desses autos (evento 13, PET1), verifico que na execução fiscal nº 5006438 86.2022.4.02.5110, que tramitou nessa 2ª Vara Federal, entre as mesmas partes, a demandante anuiu com a remessa requerida (evento 14, PET1), conduta já adotada em inúmeros feitos similares em trâmite neste juízo.
Registre-se que o reconhecimento da incompetência atende não só os interesses da parte exequente, facilitando os atos de constrição, mas do próprio Judiciário, evitando-se a sucessiva expedição de ofícios e cartas precatórias, procedimento que atrasa o andamento da ação e atenta contra a razoável duração do processo, princípio consagrado no art. 5º, LXXVIII, da CF.
Também é mais benéfico para o réu, que terá mais facilidade para exercer o seu direito ao contraditório e ampla defesa.
Do exposto, acolho o requerido e declino de minha competência, nos termos do § 5º do art. 46 do CPC, para processar e julgar o presente feito em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal. À Secretaria para as providências cabíveis. -
19/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 12:34
Decisão interlocutória
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12/03/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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23/02/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/02/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/02/2025 17:19
Despacho
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12/12/2024 23:00
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 23:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/12/2024 14:50
Juntada de Petição
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06/12/2024 06:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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06/11/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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05/11/2024 13:10
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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15/08/2024 21:52
Determinada a citação
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29/07/2024 08:53
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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