TRF2 - 5025368-77.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 09:16
Despacho
-
03/09/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:14
Determinada a intimação
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03/07/2025 10:10
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 10:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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03/07/2025 10:09
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 17:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 16:43
Juntada de Petição
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025368-77.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RAFAEL FERREIRA REINA GOMESADVOGADO(A): FELIPE AUGUSTO PINHEIRO CORREA GONDIM (OAB RJ252672)ADVOGADO(A): RENATO MENEZES LOURENCO (OAB RJ171585)SENTENÇASem necessidade de relatório (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, art. 38), passo diretamente à decisão.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária em montante superior ao teto do salário-de-contribuição aplicável ao RGPS, que deverão ser corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir do recolhimento indevido, observando-se a prescrição quinquenal.
Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a União Federal (Fazenda Nacional) para que indique o valor a ser requisitado, nos termos do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais.
Cumprido, expeça-se RPV, nos termos do art. 17 da Lei 10.259/01 e da Resolução nº 055/2009 do Conselho da Justiça Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
20/06/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/06/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/06/2025 12:03
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/04/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 13:26
Juntada de Petição
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03/04/2025 13:25
Juntada de Petição
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03/04/2025 12:17
Juntada de Petição
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02/04/2025 20:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 20:19
Despacho
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27/03/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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