TRF2 - 5010978-39.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:19
Intimado em Secretaria
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15/09/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*48-03 processada no TRF2 com o no. 51763915220254029666/TRF (DE SOUZA & DAMASCENO ADVOGADOS ASSOCIADOS)
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15/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*48-03 processada no TRF2 com o no. 51763915220254029666/TRF (LUZIA NUNES DA SILVA)
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08/09/2025 14:38
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*48-03
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26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 78 e 76
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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12/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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08/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010978-39.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LUZIA NUNES DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055) DESPACHO/DECISÃO O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.155.200-DF) é no sentido de que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando-se em conta, principalmente, a condição econômica do cliente, a complexidade da demanda e o tempo de trabalho necessário, não devendo ultrapassar os 30% (trinta por cento) do valor devido ao autor.
Em igual sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIXADOS EM 50%.
ABUSIVIDADE.
REPASSE DE PARCELAS MENSAIS DE BENEFÍCIOS FUTUROS.
LESÃO.
CLÁUSULA AFASTADA. 1.
No caso dos autos, o juízo originário entendeu serem abusivos os honorários advocatícios contratuais fixados em 50%, reduzindo-os para 20% do crédito exequendo em decisão proferida no corpo do próprio alvará. 2.
O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/94, estatui que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não devem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte. 3.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça considerou lesivos honorários entabulados em 50% do benefício econômico gerado pela causa, reduzindo-os para 30% (trinta por cento) da condenação obtida (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). (...) (AG 0028522-76.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:26/04/2018 PAGINA:.)” No caso dos autos, verifico que foram previstos honorários advocatícios superiores a 30% (trinta por cento).
Portanto, em conformidade com a jurisprudência acima, e com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com art. 8º do CPC, limito e fixo os honorários convencionados em 30% (trinta por cento) do valor a ser recebido pela parte autora.
Cadastrem-se as requisições devidas e intimem-se as partes do teor das requisições, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF 2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
07/08/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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07/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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07/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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07/08/2025 15:46
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*48-03
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07/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 13:34
Decisão interlocutória
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06/08/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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21/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010978-39.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LUZIA NUNES DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055) DESPACHO/DECISÃO Em conformidade com o § 4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94 e em razão do tempo decorrido desde a assinatura do contrato, INTIME-SE o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar declaração do(a) autor(a), com data atual e assinada por ele(a), de que não foi pago qualquer valor a título do honorário contratual relativo à presente demanda.
Se houve pagamento parcial, deverá ser informado o respectivo valor.
Decorrido o prazo sem a juntada da declaração, proceda-se ao cadastramento apenas da requisição do principal devida à parte autora e da sucumbência devida, se houver, e intimem-se as partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2. -
17/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 13:47
Despacho
-
16/07/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010978-39.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LUZIA NUNES DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055) DESPACHO/DECISÃO Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
04/07/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 11:03
Despacho
-
03/07/2025 18:15
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
29/06/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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13/06/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 22:59
Despacho
-
13/06/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 18:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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13/06/2025 18:45
Transitado em Julgado - Data: 10/06/2025
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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09/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/05/2025 12:22
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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08/05/2025 15:35
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 14:02
Juntado(a)
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08/05/2025 13:57
Juntado(a)
-
08/05/2025 13:55
Juntado(a)
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01/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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05/04/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2025 10:40
Determinada a intimação
-
04/04/2025 10:21
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
10/03/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
25/02/2025 03:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
24/02/2025 17:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
24/02/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
24/02/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
20/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 17:52
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 22:38
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 17:34
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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10/07/2024 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
24/06/2024 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/06/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 18:36
Juntada de Petição
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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11/06/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2024 17:51
Juntada de Petição
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06/06/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 13:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2024 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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15/05/2024 12:10
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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18/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/04/2024 11:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/02/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 14:46
Determinada a intimação
-
27/02/2024 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2024 18:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/02/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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