TRF2 - 5062440-35.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 15:37
Determinada a intimação
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04/08/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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04/08/2025 12:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/08/2025 12:35
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062440-35.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CIRILO AUGUSTO GUIDINE DA SILVAADVOGADO(A): CARINE SCHMITT DA SILVA (OAB RJ126092)SENTENÇAAnte o exposto, extingo o feito em relação ao INSS, na forma do artigo 485, VI, do CPC, e HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido pela União, com fundamento no art. 487, III, "a", do CPC, para declarar a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, nos termos do art. 6º, XIV da Lei n° 7.713/88, e para condenar a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a restituir o valor do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria desde dezembro de 2019, devendo ser corrigido de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da Lei nº 9.250/95 (art. 39, §4º), observando-se o prazo prescricional quinquenal.
Transitado em julgado, intime-se o INSS para cumprimento desta decisão.
Ressalte-se que eventual repetição de indébito deverá ser feita mediante procedimento de recomposição da base de cálculo anual do IRPF, permitindo-se a compensação dos valores retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados nas respectivas Declarações de Ajuste Anual da parte autora. (Tema Repetitivo 81 do STJ).
Caso seja necessário, ficará a parte autora responsável por apresentar suas declarações de imposto de renda, na fase de cumprimento da sentença.
A apuração do valor a restituir em fase de execução deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos.
Em seguida, apura-se o imposto a restituir neste processo, descontando-se o total que já foi pago administrativamente.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/06/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/06/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/06/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/06/2025 12:03
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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16/06/2025 18:02
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 23:42
Juntada de Petição
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05/05/2025 05:38
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/04/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/04/2025 10:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/04/2025 20:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 20:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 20:19
Determinada a citação
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28/03/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 17:42
Determinada a intimação
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18/02/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/12/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 15:58
Determinada a intimação
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29/11/2024 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/10/2024 20:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 18:06
Determinada a intimação
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30/09/2024 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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