TRF2 - 5025002-38.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025002-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEO DE SOUZA VILLARESADVOGADO(A): CAROLINA TORRES DE ALMEIDA (OAB RJ222241)ADVOGADO(A): LEONARDO PORTES GODOY VIDAL (OAB RJ118781)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intime-se a parte ré para dar cumprimento às obrigações impostas na sentença de evento 21 – SENT1 e no acórdão de evento 42 - RELVOTO1 (prazo de 30 dias).
Deve a ré, ainda, comprovar o depósito judicial mediante a juntada da respectiva guia.
Comprovado o depósito, intime-se a parte autora, podendo optar pelo recebimento através de alvará judicial ou transferência para conta bancária de sua titularidade, observada a cobrança de tarifa na segunda opção (prazo de 5 dias).
Cumprido, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência de valores, a depender do caso.
Na hipótese de não indicação de conta de titularidade da parte requerente, expeça-se alvará.
Caso haja necessidade de levantamento do valor depositado nos autos pelo advogado na agência bancária, o mesmo deverá requerer, por petição nos autos, a expedição de Certidão de Validação da Procuração, dirigida ao Ilmo.
Sr.
Diretor de Secretaria, recolhendo as devidas custas ou taxa judiciária no valor de R$ 0,43, conforme informações disponíveis no site www.jfrj.jus.br.
Intime-se a parte autora para ciência. -
16/09/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/09/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 11:31
Decisão interlocutória
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16/09/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 10:31
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJRIO35
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16/09/2025 10:30
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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25/08/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5025002-38.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)RECORRIDO: LEO DE SOUZA VILLARES (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINA TORRES DE ALMEIDA (OAB RJ222241)ADVOGADO(A): LEONARDO PORTES GODOY VIDAL (OAB RJ118781) civil - responsabilidade civil - cef - consumidor – dano moral e material - alegação de contratação fraudulenta de seguro residencial- contratação ocorrida em julho de 2022 e descoberta somente em julho de 2024 quando o autor recebeu e-mail informando sobre a renovação automática - autor é cliente da cef que em contestação disse que a contratação deu-se de forma presencial em agência - ausência de juntada de contrato assinado fisicamente - alegação de que a assinatura deu-se de forma eletrônica pelo celular previamente cadastrado pelo fato de o autor manter conta na cef - documentos inidôneos para fins de comprovação da contratação - sentença de parcial procedência mantida em razão do princípio in dubio pro consumidor - recursos do autor e da cef conhecidos e não providos - sentença mantida. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DO AUTOR E DA CEF, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Custas já recolhidas pela CEF.
Condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10%do valor da condenação.
A parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, mas que deverão ficar suspensos (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001).
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
21/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 12:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 18:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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20/08/2025 15:36
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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05/08/2025 12:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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05/08/2025 12:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 11:26
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025002-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEO DE SOUZA VILLARESADVOGADO(A): CAROLINA TORRES DE ALMEIDA (OAB RJ222241)ADVOGADO(A): LEONARDO PORTES GODOY VIDAL (OAB RJ118781)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Verifico que tanto a parte autora, no evento 26, RECLNO1, quanto a Caixa Econômica Federal - CEF, no evento 28, RECLNO1, interpuseram recurso inominado, ambos dentro do prazo legal, revelando-se tempestivos.
Dessa forma, intimem-se as partes contrárias, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para que, caso queiram, apresentem suas contrarrazões ao recurso interposto.
Caso as contrarrazões sejam apresentadas, o juízo analisará o conteúdo das mesmas para posterior encaminhamento dos autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo de 10 dias, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento do recurso inominado, em conformidade com o artigo 41 da Lei nº 9.099/1995, que dispõe sobre o julgamento da causa pelas Turmas Recursais, após a manifestação das partes.
Intimem-se as partes. -
23/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
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23/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
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23/07/2025 17:30
Decisão interlocutória
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22/07/2025 16:07
Juntada de Petição
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19/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 20:03
Juntada de Petição
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16/07/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025002-38.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LEO DE SOUZA VILLARESADVOGADO(A): CAROLINA TORRES DE ALMEIDA (OAB RJ222241)ADVOGADO(A): LEONARDO PORTES GODOY VIDAL (OAB RJ118781)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAPor todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a CEF a: A) cancelar o contrato de seguro residencial (apólice n. 03183511) e seguro residencial firmado em nome do autor; B) restituir ao autor, em dobro, as parcelas que foram debitadas a título de seguro residencial (totalizando R$ R$1.042,62) com juros e correção monetária) II - JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários de advogado, à vista do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I. -
01/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:00
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/05/2025 19:25
Decisão interlocutória
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16/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/05/2025 07:37
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 18:33
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 19:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
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15/04/2025 08:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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26/03/2025 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, de 9 de agosto de 2024
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24/03/2025 10:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/03/2025 11:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 11:38
Decisão interlocutória
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20/03/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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