TRF2 - 5010035-94.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/08/2025 14:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/08/2025 14:00
Transitado em Julgado - Data: 11/08/2025
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11/08/2025 16:28
Homologada a Transação
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 20:32
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 20:32
Audiência de Conciliação realizada - com conciliação - Local Audiência Virtual - 3º JEF - 07/08/2025 15:30. Refer. Evento 15
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07/08/2025 20:31
Juntada de peças digitalizadas
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05/08/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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27/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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27/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 14:07
Audiência de Conciliação designada - Local Audiência Virtual - 3º JEF - 07/08/2025 15:30
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010035-94.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ROZANIA MARIA NACARIADVOGADO(A): ROBERTA SUZANE GOUVEA (OAB ES026145) DESPACHO/DECISÃO ROZANIA MARIA NACARI ajuizou a presente ação pleiteando a concessão de pensão por morte, na qualidade de companheira de LOURIVAL FEITOSA DA SILVA.
Em sede de contestação, o INSS arguiu a necessidade de litisconsórcio passivo.
De fato, Lourival deixou 3 filhos, conforme certidão de óbito (evento 1, CERTOBT25).
Ocorre que a concessão de pensão por morte a um dependente do segurado atinge diretamente a esfera jurídica de quem já esteja usufruindo da condição de pensionista.
Afinal, a inclusão de outros pensionistas importa ratear o valor global da pensão, com proporcional redução do valor da cota individual de quem já recebia o benefício.
Por outro lado, quando um potencial dependente do segurado ainda não obteve a pensão por morte, a concessão do benefício a outros dependentes não cria imediatamente nenhum agravamento na sua esfera jurídica.
Qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produz efeito a contar da data da inscrição ou habilitação (art. 76 da Lei nº 8.213/91). É dispensável integrar à lide o dependente do segurado falecido que ainda não tenha sido contemplado com a concessão de pensão por morte.
A legitimidade para questionar a concessão da pensão a outrem somente se consolida quando o potencial dependente também obtém uma cota da pensão.
Na eventualidade de o filho do segurado futuramente também obter a concessão da pensão por morte, a coisa julgada material eventualmente formada no presente feito não a impedirá, em tese, de rediscutir o direito da autora da presente demanda ao benefício previdenciário.
Ademais, dois, dos três filhos do falecido, já possuem mais de 21 anos de idade e não ostentam mais a qualidade de dependente para fins previdenciários.
Isto posto, rejeito o requerimento de citação de litisconsorte passivo necessário.
Designar audiência de conciliação.
A conciliadora fica autorizada a ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia para fins de encaminhamento da composição amigável, conforme previsto no art. 16 e respectivos parágrafos da Lei nº 12.153/2009, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 26 da mesma lei.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
As testemunhas devem se apresentar munidas de documento de identidade.
O não comparecimento da parte autora acarretará o arquivamento do processo.
A intimação das partes será feita exclusivamente na pessoa de seus respectivos advogados ou procuradores.
Intimar as partes para, em quinze dias, fazerem a opção em participar da audiência de conciliação na SEDE DO JUÍZO ou por VIDEOCONFERÊNCIA, ambas as modalidades por intermédio da plataforma ZOOM Cloud Meeting. As partes deverão observar as seguintes condições: as partes deverão, com até 24 horas de antecedência da audiência, independente da modalidade de audiência escolhida, informar a qualificação das testemunhas (nome completo, RG, nacionalidade, estado civil, profissão e endereço) e juntar os respectivos documentos de identidade;os participantes que optarem pela audiência fora da sede do juízo devem estar em ambiente suficiente iluminado e silencioso, a fim de que possam ser identificados;às partes e seu advogado caberá garantir a incomunicabilidade de suas testemunhas, com local reservado para espera dos depoentes, que será filmado durante todo o ato.a fim de preservar a imagem e a intimidade dos participantes, bem como a privacidade do ato, não será permitida a divulgação e a transmissão da teleaudiência.para as partes que irão comparecer à Sede do Juízo não haverá necessidade de instalação do aplicativo ZOOM Cloud Meetings.
O acesso à plataforma ZOOM Cloud Meetings e a instalação do aplicativo poderão ser feitos por meio do link: https://zoom.us/.
Na ausência de manifestação, a audiência será realizada na Sede do Juízo. -
26/06/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 20:00
Decisão interlocutória
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25/06/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 11:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/05/2025 08:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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03/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/04/2025 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 16:42
Juntado(a)
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16/04/2025 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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