TRF2 - 5001932-84.2024.4.02.5114
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:25
Baixa Definitiva
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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09/07/2025 22:52
Decisão interlocutória
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09/07/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 15:03
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJJUS501
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09/07/2025 15:03
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001932-84.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: LUIZ ALBERTO RIBEIRO GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS QUEIROZ DA SILVA (OAB RJ218171) DESPACHO/DECISÃO EMENTA DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
RENDA PESSOAL DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
REQUISITO NÃO CUMPRIDO. SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou a pretensão autoral de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando que vive em situação de miserabilidade.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) No decorrer da instrução processual foi realizada avaliação de verificação sócio- econômica da parte autora, na qual o oficial de justiça certificaevento 25, CERT1 : PESSOAS QUE RESIDEM NO LOCAL -Luiz Alberto Ribeiro Gonçalves, autor, 41 anos, solteiro, analfabeto, auxiliar de limpeza em ambulatório da Prefeitura de Magé, recebe um salário mínimo mensal; mora sozinho.
RENDA DECLARADA Declarado que o autor possui renda mensal de um salário mínimo proveniente do seu trabalho.
RESIDÊNCIA A parte autora reside em imóvel próprio.
Cômodos: quarto e banheiro, localizado nos fundos do terreno onde mora sua mãe Solange Ribeiro. O imóvel mede aproximadamente 16 metros quadrados de área construída, e é coberto com telhas de amianto.
O imóvel e o mobiliário estão em precário estado de conservação. A moradia está situada em rua asfaltada, com água de nascente, luz elétrica, coleta de lixo regular e o esgoto é jogado em sumidouro SAÚDE Declarou-se que o autor necessita fazer uso regular dos seguintes medicamentos, que são obtidos na rede pública: Risperidona 3 mg (uma caixa por mês); Cloridrato de Fluoxetina 20 mg (uma caixa por mês).
Pois bem.
Certificado pelo oficial de justiça que foi declarado que o autor reside sozinho e possui renda mensal de 1 salário mínimo que decorre do trabalho na Prefeitura de Magé.
Logo, a renda per capita mensal não é abaixo de 1/2 salário mínimo.
Oportuno atentar para as novas disposições legais trazidas pela Lei 14.176/2021, que alterou o critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda familiar mensal média igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo e, em situações excepcionais, trouxe a possibilidade desse limite de renda ser elevado para até 1/2 salário-mínimo, conforme previsão em regulamento, seguindo alguns parâmetros dispostos nos incisos do artigo 20-B incluído pela Lei 14.176/2021 na Lei 8.742/1993.
As despesas apontadas na apuração das condições socioeconômicas do núcleo familiar ultrapassavam a sua capacidade financeira, mas esbarram na ausência de comprovação de grande parte delas.
Destaco que há nos autos nenhuma comprovação efetiva de gastos com medicamentos.
No entanto, somente são passíveis de contabilização os gastos com tratamento não disponibilizado gratuitamente pelo SUS (art. 20-B, III, Lei 8.742/1993).
No caso, a parte também não comprova negativa de atendimento na rede pública de saúde ou indisponibilidade dos medicamentos que lhe são necessários.
Outrossim, o autor reside em casa própria , não tendo custos com aluguel.
Atento ainda que as fotos do imóvel demonstram condições dignas e ainda que humilde, não se encontra em situação de extrema pobreza.
Por fim, cumpre esclarecer que o benefício assistencial não tem o condão de ser complementação de renda familiar ou mesmo proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas destina-se ao idoso ou deficiente em situação precária a fim de permitir que a parte assistida consiga ao menos a recuperação de sua dignidade econômica.
Apesar de o limite da LOAS poder ser considerado muito baixo, não se deve ignorar que o benefício assistencial é prestado sem qualquer contraprestação. Por esse motivo, deve ser destinado apenas às pessoas em situação realmente precária, margeando a miserabilidade.
Assim decidiu a TNU no PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002 "...É de se ressaltar que necessidade e dificuldade financeira não se confundem, justificando a concessão do benefício assistencial somente a extrema necessidade, enquanto que a dificuldade financeira é experimentada por grande parcela da população, não se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista". Não se está aqui a afirmar que a parte autora vive em condições suntuosas, porém, ainda que sua situação de vida seja simples ou modesta, não restou evidenciado estado de extrema penúria ou condições miseráveis que autorizem a concessão do benefício requerido.
Da Deficiência Ainda para o deslinde da controvérsia foi determinada a produção de perícia médica, com a nomeação do Dr Gerson Rangel Brasil, conforme laudo pericial juntado noevento 34, LAUDO1, com as seguintes observações: Parte autora foi diagnosticada com "Retardo mental moderado".
Em respostas aos quesitos, atesta o médico perito que a parte autora é pessoa com deficiência e apresenta impedimento intelectual que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, com efeitos por pelo menos 2 (dois) anos, nos termos do § 10 do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (parágrafo incluído pela Lei nº 12.470/2011). Atestou ainda que "o periciado está total e definitivamente incapaz", assim como "não tem condição de reger seus bens e não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil." Cumpre asseverar que não foi apresentada qualquer contradição nas respostas ofertadas pelo perito que respondeu de forma pertinente e fundamentada a todos os quesitos apresentados, não demonstrando ausência de capacidade técnica para o encargo que lhe foi atribuído. Assim, acolho a conclusão exarada pelo perito judicial, eis que adequadamente embasada e suficientemente fundamentada.
Oportuno frisar que, conforme lei de regência, para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, deve comprovar impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, o que restou comprovado nos autos. Não obstante, apesar de comprovada a condição de deficiente da parte autora e da presença dos impedimentos de longo prazo exigidos nos termos da lei de regência, o demandante não está inserido na campo da miserabilidade econômica- requisito indispensável para concessão do benefício assistencial.
Diante dessas premissas, não vislumbro que a parte autora atende a todos os requisitos para concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, razão pela qual julgar improcedente o pedido é medida que se impõe." O ponto controvertido no recurso diz respeito ao requisito sócio econômico do benefício assistencial de prestação continuada.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que, a par da renda familiar per capita, a condição de miserabilidade pode ser inferida, no caso concreto, por outros elementos de prova, entre os quais as condições de moradia do grupo familiar.
Este o sentido da tese fixada acerca do tema de repercussão geral n.º 27: "É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição." Também no sentido de ampliar a proteção às pessoas em situação de vulnerabilidade é o tema repetitivo n.º 185 do Superior Tribunal de Justiça: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." No caso concreto, todavia, foi comprovado que o autor tem rendimento mensal pessoal de um salário mínimo.
Portanto, o requisito de renda não está cumprido.
Ainda que a moradia do autor seja, de fato, precária, a renda mensal assegurada pelo benefício já é auferida pelo autor, que pode necessitar de outras prestações de natureza assistencial que não o benefício assistencial de prestação continuada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação ao pagamento de honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
08/07/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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08/07/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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08/07/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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08/07/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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07/07/2025 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 23:50
Conhecido o recurso e não provido
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07/07/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 14:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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05/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 50
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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17/12/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/12/2024 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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16/12/2024 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/12/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/12/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/12/2024 12:28
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/11/2024 19:47
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/11/2024 18:44
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 17
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18/11/2024 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/11/2024 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/11/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/11/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/11/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/10/2024 21:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/09/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2024 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/08/2024 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2024 09:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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09/08/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/08/2024 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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08/08/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 18:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ ALBERTO RIBEIRO GONCALVES <br/> Data: 15/10/2024 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito:
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08/08/2024 18:46
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2024 14:13
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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06/08/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2024 11:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/08/2024 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/08/2024 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/08/2024 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/08/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2024 16:24
Não Concedida a tutela provisória
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02/08/2024 03:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/08/2024 19:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/08/2024 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2024 18:45
Juntada de Certidão
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01/08/2024 17:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJJUS501J)
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01/08/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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