TRF2 - 5002464-45.2025.4.02.5107
1ª instância - 2ª Vara Federal de Itaborai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 10:18
Baixa Definitiva
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05/07/2025 10:18
Transitado em Julgado - Data: 05/07/2025
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05/07/2025 00:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002464-45.2025.4.02.5107/RJAUTOR: JORGE CORREIA PIEDADEADVOGADO(A): SADINOEL OLIVEIRA GOMES SOUZA (OAB RJ089384)ADVOGADO(A): THAIS CORREA VILA VERDE FIGUEIREDO CARDOZO (OAB RJ106406)SENTENÇAAnte o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Transitada em julgado nesta data, dê se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. Registro eletrônico (e-proc). -
02/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:52
Extinto o processo por desistência
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02/07/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002464-45.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: JORGE CORREIA PIEDADEADVOGADO(A): SADINOEL OLIVEIRA GOMES SOUZA (OAB RJ089384)ADVOGADO(A): THAIS CORREA VILA VERDE FIGUEIREDO CARDOZO (OAB RJ106406) DESPACHO/DECISÃO A parte autora propõe a presente ação em face do INSS, objetivando a revisão do seu benefício de aposentadoria por invalidez (NB 640.799.400-8) Compulsando os autos, verifica-se que o processo apontado como possível prevento segundo o termo de distribuição por dependência retro possui as mesmas partes e causa de pedir, já tendo sido proferida sentença de mérito transitada em julgado (50007380720234025107).
Então, se há decisão de mérito já transitada em julgado em ação anteriormente proposta e encontra-se suspensa até o julgamento definitivo da matéria pela TNU ou pelo Superior Tribunal de Justiça, não cabe a desconstituição dos seus efeitos jurídicos por esta via.
Dessa forma, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da eventual coisa julgada, no prazo de 10 dias. Após, retornem conclusos. -
26/06/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 19:56
Determinada a intimação
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26/06/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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