TRF2 - 5002582-21.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002582-21.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: LUIZA HELENA SEREJO SILVAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE PAULA E SILVA (OAB RJ159101) DESPACHO/DECISÃO Evento 14, PET1: Nada a reconsiderar, uma vez que, além de configurado o esgotamento da entrega da prestação jurisdicional de 1º grau, certo é que a extinção do feito, sem resolução do mérito, ao contrário do alegado pela parte autora, não se deu por conta de suposta irregularidade na assinatura eletrônica do patrono, mas sim pela ausência da outorga de poderes específicos para renunciar em nome do autor (evento 1, PROC3).
Cientifique-se a parte autora.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
14/08/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 08:36
Baixa Definitiva
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14/08/2025 08:00
Decisão interlocutória
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13/08/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/08/2025 13:31
Indeferida a petição inicial
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18/07/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002582-21.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: LUIZA HELENA SEREJO SILVAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE PAULA E SILVA (OAB RJ159101) DESPACHO/DECISÃO A parte autora alega que é titular de uma aposentadoria por idade e está sendo lesada por descontos realizados diretamente em seus pagamentos mensais desde abril/2021, sendo estes descontos ocorridos sob a rubrica da 2ª ré a título de CARTÃO DE CREDITO RMC.
Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003, conforme requerido.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: a) declaração expressa sobre se renuncia a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal; b) declaração de hipossuficiência econômica, assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tal (artigos 99 e 105 da Lei 13.105/2015).
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Da citação Cumprida a emenda, citem-se os réus para que, no prazo de 30 dias úteis, ofereçam resposta escrita. Intime-se o INSS para, no mesmo prazo da contestação, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para esclarecer a causa, especialmente: (i) cópia, integral e legível, do contrato enviado pela segunda ré, firmado e assinado entre ela e a parte autora, bem como dos documentos de identidade e CPF apresentados para concluir o negócio jurídico; (ii) cópia, integral e legível, da autorização expressa, assinada pela parte autora, por escrito ou por meio eletrônico, dada à segunda ré, em caráter irretratável e irrevogável, para que os valores fossem descontados diretamente de seu benefício; e (iii) cópia, integral e legível, da autorização dada pelo beneficiário ao INSS para que este realizasse tais descontos.
A parte ré deverá, também, esclarecer se foi aberto procedimento administrativo para apurar a notícia de fraude do desconto, devendo, em caso positivo, juntar aos autos cópia, integral e legível, do procedimento. Intime-se a segunda ré para, no mesmo prazo da contestação, juntar aos autos toda a documentação de que disponha com vistas a comprovar a legitimidade do contrato realizado com a parte autora, especialmente: i) caso o contrato seja digital, a) reconhecimentos facial ou de voz da demandante do momento da contratação; b) comprovante da assinatura eletrônica supostamente realizada pela autora (com os dados de autenticação eletrônica); e c) cópias dos documentos pessoais da autora e do comprovante de endereço por ela apresentados no momento da contratação; ii) caso o contrato seja físico, a versão original do contrato, bem como de quaisquer outros documentos supostamente assinados pela parte autora e que se relacionem à dívida questionada na presente demanda. A segunda ré deverá, no prazo da contestação, esclarecer se foi aberto procedimento para apuração administrativa dos fatos alegados pela parte autora, bem como, caso positivo, deverá anexar aos autos a cópia integral do procedimento referido.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 10 dias úteis, para se manifestar.
Com a juntada do contrato objeto da impugnação dos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, caso persista com a alegação de fraude na concessão da operação, apresente declaração assinada por meio da qual afirme, sob as penas da lei, de que não requereu a sua associação à instituição ré.
Com a juntada da declaração, dê-se vista aos réus por 10 dias.
Sem prejuízo, caso a parte ré informe que a matéria é passível de autocomposição, remetam-se os autos ao CEJUSC NITERÓI para fins de inclusão em mutirão de conciliação.
Havendo transação, retornem os autos conclusos para sentença homologatória. Não havendo conciliação, dê-se vista às partes de todo o processado, por 5 dias e, em seguida, venham os autos conclusos.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
26/06/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 19:56
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 18:46
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por dano moral
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25/06/2025 11:19
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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