TRF2 - 5004657-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004657-51.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARMEN LUCIA TRECZOKSADVOGADO(A): DANIELE SILVA DE ALMEIDA (OAB RJ222321) DESPACHO/DECISÃO Processo judicial eletrônico inspecionado no período de 19 a 23/5/2025.
De início, confirmo a competência deste juízo para processar e julgar a causa, por prevenção, a se considerar a reiteração de pedido formulado em ação anteriormente ajuizada e extinta sem resolução do mérito (processo nº 5012465-18.2023.4.02.5121/RJ - vide evento 7).
No entanto, ao analisar aqueles autos, verifico que a extinção do feito decorreu do descumprimento da ordem judicial para correção de vícios, mediante escorreita instrução processual.
Segundo dispõe o artigo 486 do Código de Processo Civil (CPC), a extinção do processo sem resolução do mérito não obsta a propositura de nova ação, porém, no caso de indeferimento da inicial, a propositura da nova demanda depende da correção do vício que ocasionou a extinção prematura do feito anterior (art. 486, § 1º, do CPC/15) e, ainda, não será despachada sem a prova do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, se devidos (art. 486, § 2º, do CPC/15).
Desse modo, não há como prosseguir na análise da presente ação até que a parte autora corrija os defeitos já apontados na demanda anterior, pois, conforme ali salientado, trata-se do necessário atendimento dos requisitos estabelecidos pela lei processual civil (artigo 320 do CPC/15), a fim de que a inicial possa ser admitida e a causa tenha o seu andamento regular, sobretudo em virtude da movimentação da máquina judiciária de forma desnecessária e da falta de diligência no cumprimento dos atos processuais que competem à parte interessada.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único, c/c art. 485, I, CPC/15), providencie a regularização de todos os vícios já apontados no feito autuado sob o nº 5012465-18.2023.4.02.5121/RJ, mediante adequada instrução processual.
Decorrido tal prazo, com ou sem cumprimento, voltem os autos imediatamente conclusos para deliberação. -
19/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 13:26
Determinada a intimação
-
25/02/2025 15:03
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 16:35
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5012465-18.2023.4.02.5121/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 3, 9, 15, 20
-
11/02/2025 15:22
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO09F para RJRIO40S)
-
11/02/2025 15:08
Despacho
-
11/02/2025 14:34
Juntada de peças digitalizadas
-
23/01/2025 21:50
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2025 21:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2025 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005168-35.2024.4.02.5117
Uniao - Fazenda Nacional
Lavanderia e Toalheiro Arariboia S/S Ltd...
Advogado: Carlos Fernando de Almeida Dias e Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5025643-69.2024.4.02.5001
Jozina da Cruz Custodio
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Cesar Augusto Martinelli Fonseca
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009709-14.2024.4.02.5117
Uniao - Fazenda Nacional
Casa das Fechaduras de Sao Goncalo LTDA
Advogado: Jose Paulo Meira Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/12/2024 18:14
Processo nº 5004917-80.2025.4.02.5117
Alessandra de Oliveira Rodrigues
Gerente Aps - Instituto Nacional do Segu...
Advogado: Natalia Araujo Roque
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5083117-91.2021.4.02.5101
Eliane Silva de Araujo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/08/2021 16:11